tag:blogger.com,1999:blog-77711580221242227442024-03-13T05:02:54.208-07:00República Federativa de MallorcaSomos uma micronação virtual onde todos podemos interagir e ajudar a montar um modelo de sociedade mais desenvolvido pensando criticamente a realidade, exercendo uma profissão, participando da política, administrando empresas, e também fazendo novos amigos.
Não temos nenhum fim lucrativo; tampouco fazemos parte de qualquer entidade política. A única coisa que precisamos é de sua participação e atividade.Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.comBlogger35125tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-24443921286268980262009-05-10T20:42:00.000-07:002009-05-10T20:44:23.995-07:00Portaria Ministerial Nº 001/2004 - Discorre sobre a carreira diplomáticaMinistério das Relações Exteriores<br />Gabinete do Ministro de Estado<br /><br />O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições, define os cargos que compõem a carreira diplomática mallorquina:<br /><br />1. A carreira diplomática em Mallorca é dividida em três níveis, progressivos e obrigatoriamente sequenciais:<br /><br />a. Secretário de Embaixada - funcionário iniciante da Chancelaria. Sua admissão à carreira diplomática pode ocorrer por meio de convite do Presidente da República ou do Ministro de Estado, sendo também facultado a qualquer cidadão, ou postulante à cidadania, candidatar-se ao cargo. Está submetido a um sistema de estágio, para familiarização com o trabalho diplomático mallorquino, que pode resultar em plena admissão ao serviço diplomático e promoção para o próximo nível da carreira diplomática ou em desligamento do serviço diplomático, a critério do Presidente da República e do Ministro de Estado. Está ligado a um Embaixador mallorquino lotado no exterior ou a uma das Secretarias ou Gabinete do Ministro do Ministério de Estado, devendo responder a seu superior designado. O superior designado de um Secretário de Embaixada deverá elaborar um relatório sobre as atividades do mesmo e fornecer documento recomendando, ou não, sua plena admissão ao serviço diplomático. O cargo apresenta duração máxima de 30 (trinta) dias, após os quais dever-se-á decidir por sua admissão plena ou desligamento. O Secretário de Embaixada não pode chefiar missão diplomática mallorquina;<br /><br />b. Ministro-Conselheiro - funcionário pleno do serviço diplomático mallorquino. Sua admissão ocorre apenas por meio da passagem pelo cargo de Secretário de Embaixada e aprovação de sua plena admissão no serviço diplomático mallorquino pelo Presidente da República e o Ministro de Estado. Está ligado a uma Embaixada no exterior, a uma das Secretarias ou ao Gabinete do Ministro das Relações Exteriores, devendo responder a seu superior designado. Pode ocupar, em caráter provisório, por no máximo 30 (trinta) dias, Embaixada mallorquina no exterior, sendo então designado como Embaixador Interino. Nesses casos, lhe é permitido supervisionar o trabalho de um Secretário de Embaixada, bem como elaborar relatório sobre suas atividades e documento recomendando, ou não, sua plena admissão ao serviço diplomático. Não há prazo máximo para permanência no cargo. Sua ascensão ao cargo de Embaixador deve ser aprovada pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado e pela Assembléia Popular. Seu desligamento do serviço diplomático mallorquino ocorrerá em razão de cessão de informações confidenciais da Chancelaria mallorquina a outras micronações, exceto quando expressamente autorizado pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado; de comprovado desinteresse pelo serviço diplomático, incluindo-se aqui o negligenciamento sistemático de informações estratégicas para a Chancelaria mallorquina, bem como o descumprimento de suas obrigações como membro da diplomacia mallorquina; de comprovada participação em ato ilegal dentro ou fora da República Federativa de Mallorca, após sua entrada no corpo diplomático; de documento pessoal informando sua vontade de deixar o serviço diplomático.<br /><br />c. Embaixador - funcionário pleno do serviço diplomático mallorquino. Sua admissão ocorre apenas por meio da passagem pelo cargo de Ministro-Conselheiro e aprovação de sua ascensão ao cargo de Embaixador pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado e pela Assembléia Popular. Está ligado a uma Embaixada no exterior, a uma das Secretarias ou ao Gabinete do Ministro das Relações Exteriores, devendo responder ao Ministro de Estado e ao Presidente da República. Pode ocupar Embaixada mallorquina no exterior, bem como chefiar missão diplomática mallorquina. É permitido ao Embaixador supervisionar o trabalho de um Secretário de Embaixada, bem como elaborar relatório sobre suas atividades e documento recomendando, ou não, sua plena admissão ao serviço diplomático. Seu desligamento do serviço diplomático mallorquino ocorrerá em razão de cessão de informações confidenciais da Chancelaria mallorquina a outras micronações, exceto quando expressamente autorizado pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado; de comprovado desinteresse pelo serviço diplomático, incluindo-se aqui o negligenciamento sistemático de informações estratégicas para a Chancelaria mallorquina, bem como o descumprimento de suas obrigações como membro da diplomacia mallorquina; de comprovada participação em ato ilegal dentro ou fora da República Federativa de Mallorca, após sua entrada no corpo diplomático; de documento pessoal informando sua vontade de deixar o serviço diplomático.<br /><br />2. Todos os atuais membros do serviço diplomático mallorquino ocupam o cargo de "Embaixador".<br /><br />Palma, 6 de janeiro de 2004<br /><br />Marcel Carrijo<br />Ministro de Estado das Relações Exteriores<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-20549857266422516562009-05-10T20:30:00.000-07:002009-05-10T20:32:04.883-07:00ACORDO DE JARUARAEntre a República de Marajó e a República Federativa de Mallorca <br /><br /> A República de Marajó e a República Federativa de Mallorca, representados respectivamente pelo Senhor Saulo Luna , Ministro das Relações Exteriores de Marajó, e o Senhor Ricardo Costa, Presidente de Mallorca, decidem, como resultado das negociações ocorridas na cidade de Jaruara, pela assinatura do presente Acordo, compreendido nos seguintes termos: República Federativa de Mallorca e a República de Marajó se reconhecem mutuamente como entidades de direito público intermicronacional e integrantes da comunidade desta mesma esfera. Deverão respeitar a soberania de ambas as micronações e seus respectivos governos.As nações envolvidas no presente tratado obedecerão ao que se segue: <br /><br />1. Sobre delimitações territoriais: <br /><br />1.1 A República de Marajó reconhece as fronteiras geográficas da República Federativa de Mallorca, que compreende Arquipélago de Baleares, a oeste do Mar Mediterrâneo, a leste da Espanha, ao sul da França e a norte do Marrocos e da Argélia e é composto de quatro ilhas principais: Mallorca, Menorca, Ibiza e Formentera. Seu território é dividido em quatro Estados : Mallorca, Menorca, Ibiza, Ventura e um Distrito Federal; Palma e suas futuras dependências ultramarinas ou continentais, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a República de Marajó mantenha laços diplomáticos. <br /><br />1.2 República Federativa de Mallorca reconhece as fronteiras geográficas da República de Marajó, que compreende a porção de terra confinada dentro dos limites da Ilha de Marajó, situada na foz do Rio Amazonas, maior rio do mundo, e as respectivas dependências ultramarinas que possua ou venha a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a República Federativa de Mallorca, mantenha laços diplomáticos. <br /><br />2. Sobre os governos <br /><br />2.1 A República de Marajó e a República Federativa de Mallorca reconhecem a autoridade de seus governos soberanos frente a agressões de ordem interna, externa ou ambas. <br />Parágrafo primeiro - Define-se por governo soberano aquele legalmente estabelecido com base na democracia e na legislação vigente em seu país de origem. <br />Parágrafo segundo - Fica a critério de ambas reconhecer a autoridade de governos estabelecidos sob princípios contrários à democracia e à legalidade. <br /><br />3. Sobre a a Paz os estados signatários comprometem-se a: <br />a. Nunca permitir que no seu território se prepare uma revolta ou guerra civil no território do outro Estado signatário do presente documento; <br />b. Respeitar os direitos humanos; <br />c. Evitar que no seu território haja ameaça à paz e à ordem internacional; <br />d. Resolver seus litígios por meios pacíficos;e. Não usar a força como ameaça à integridade do outro Estado; <br />e. Não reconhecer aquisição territorial ocorrida com a violação dos diretos humanos; <br />f. Conduzir as suas relações internacionais com base no Direito Internacional e no princípio de que a soberania estatal se encontra submetida ao Direito Internacional; <br />g. Em considerar a dupla nacionalidade micronacional como crime e manter estreito contato entre os órgãos que tratam de imigração em suas micronações para evitar e combater tal prática; <br />h. Repudiar a prática da espionagem micronacional, comprometendo-se a punir severamente os seus nacionais que cometerem essa falta. <br /><br />4. Sobre representações diplomáticas <br /><br />4.1 A República Federativa de Mallorca e a República de Marajó estabelecerão uma embaixada representando a sua nação e o governo do Estado respectivamente em território marajoara e em território mallorquino <br />Parágrafo Primeiro: Os embaixadores serão designados conforme as regras ativas em seu país natal que, antes da nomeação, dará a conhecer à outra nação quem é o candidato. A nação anfitriã tem o direito de recusar o candidato indicado. Embaixadores somente poderão ser destituídos pela sua nação natal. <br />Parágrafo segundo: Embaixadores gozarão de imunidade diplomática. A nação anfitriã, entretanto, tem o direito de expulsá-lo em casos de violações graves da lei. <br /><br />5. Cooperação Mútua <br /><br />5.0.1 República Federativa de Mallorca e a República de Marajó se comprometem a cooperar mutuamente nos setores de educação, comércio, turismo, saúde, diplomacia e qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco. <br />Parágrafo Único: Fica desde já acertado entre ambas as partes que formarão, tão logo o presente Acordo seja ratificado, a cooperação nos setores acima citados, ou qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco, sem que haja a necessidade futura de assinatura de acordos nestas áreas. <br /><br />5.1 Sobre Economia <br /><br />5.1.1 Os estados signatários empreenderão esforços para facilitar o intercâmbio econômico, buscando formas de conversão monetária e procurando adotar critérios similares de interpretação sobre riqueza econômica micronacional. Parágrafo primeiro: Fica facultado aos países a implementação ou não de sistema monetário em seus territórios. Parágrafo segundo: Caso um dos membros não possua sistema monetário, por opção, fica ele desobrigado de cumprir os termos desse artigo. <br /><br />5.2 Sobre Turismo <br /><br />5.2.1. Será permitida a entrada de turistas nos estados signatários, pelo período de 30 (trinta) dias. Os turistas terão amplo acesso aos meios de comunicação durante sua estadia. <br /><br />5.2.2. Nenhum cidadão estrangeiro sofrerá penalidades por expressar sua opinião, desde que não contrarie o Ordenamento Jurídico do país visitado. Os estados signatários acordam em reconhecer a extradição entre os dois países. 5.3 Crimes cometidos por cidadãos <br /><br />5.3.1. As duas nações se comprometem a não aceitar cidadãos que tenham cometido crimes contra o Estado que o acolheu anteriormente ou por crimes contra o micronacionalismo, desde que sejam apresentadas provas fidelíssimas contra o acusado. <br /><br />6. Sobre o descumprimento do tratado: No caso de descumprimento parcial ou total deste tratado por uma das partes signatárias, fica a outra parte autorizada a tomar as seguintes medidas, sucessivamente: <br />I - Pedido particular e informal de explicações; <br />II - Pedido público e formal de explicações; <br />III - Apelação à Corte Internacional de Justiça e à Organização Latino Americana de Micronações - OLAM; <br />IV - Retaliação, visando o cumprimento do tratado. <br /><br />7. Sobre a Validade do Tratado <br /><br />7.1. Os estados signatários comprometem-se a ratificar o presente tratado no período máximo de 30 dias. <br /><br />7.2. O presente tratado não terá efeito caso algum dos estados signatários sofra diminuição de sua soberania real, seja por tratado de união ou por tratado de incorporação por outra micronação. <br /><br />7.3. O presente Tratado vigorará por tempo indeterminado, a não ser que haja algum interesse por qualquer uma das partes em alterá-lo ou denunciá-lo <br /> Jaruara, 24 de novembro de 2000. <br /><br />Assinam:<br />Saulo Luna<br />Ministro das Relações Exteriores de Marajó<br /><br />Ricardo Costa<br />Presidente da República Federativa de Mallorca<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-65983385596207782402009-05-10T20:22:00.000-07:002009-05-10T20:26:24.008-07:00MANUAL DO NOVO CIDADÃOSeja bem vindo à República Federativa de Mallorca!<br /><br />Este é o Manual do Novo Cidadão. Recomendamos que não o jogue fora, pois através dele tentaremos facilitar a sua adaptação ao nosso país e ao que chamamos de micromundo.<br /><br />1. O que é micronacionalismo? O que é o micromundo?<br /><br />Afinal de contas, o que é esse hobby em que você resolveu ingressar hoje? <br />Micronacionalismo é um hobby em que se simula as atividades de um país virtual, um país que existe apenas entre seus membros e aqueles que o reconhecem: uma micronação. Você ingressa hoje numa micronação chamada República Federativa de Mallorca, sobre o qual espero que esse texto diga um pouco mais.<br /><br />Algumas micronações clamam para si um território real, e até mesmo o reconhecimento diplomático de nações de verdade, as macronações. No entanto a nossa não é assim. Nós encaramos Mallorca como um hobby, uma diversão e não reclamamos nenhum território real. Nosso país é sediado, simbolicamente, nas Ilhas Baleares, um arquipélago que pertence macronacionalmente à Espanha.<br /><br />Mallorca não é a primeira, nem mesmo a única micronação a existir. Antes mesmo da internet várias micronações existiram, como um hobby mais restrito. No entanto com o advento da internet várias novas micronações surgiram e também as relações diplomáticas entre elas, que não existiam antes pela dificuldade de contato. Assim, todas as micronações juntas formam o Micromundo ou, como alguns chamam carinhosamente, o Mundico.<br /><br />Não existem apenas micronações de língua portuguesa. Existem no mundo centenas de micronações em diversos países. Aqui no Brasil as micronações de língua portuguesa interagem com bastante intensidade e freqüência, criando o que se chama Lusofonia – ou seja – conjunto de nações que falam português.<br /><br />2. Como Mallorca se organiza?<br /><br />A lei máxima, que diz tudo sobre os princípios básicos de nossa nação é a Constituição da República. Ela está passando por uma reformulação depois de um período de crise no fim do ano de 2003 e deve ser promulgada em pouco tempo.<br />Mallorca é, de acordo com a Constituição que será promulgada, uma república presidencialista em que se pratica a democracia direta. Calma... eu já explico. <br />Mallorca é um estado democrático em que o povo delega o governo a três poderes distintos e independentes: o executivo, o legislativo e o judiciário. <br /><br />O poder executivo é exercido pelo Presidente da República, eleito por voto direto. O presidente delega algumas de suas prerrogativas à ministros nomeados por ele. <br />O poder legislativo é exercido pela Assembléia Popular (AP), composta por todos os cidadãos mallorquinos. Todos os cidadãos com mais de um mês de permanência em território mallorquino podem propor e votar e todos podem discutir os projetos do legislativo. A Assembléia é presidida por um Secretário Geral, eleito a cada 4 meses e responsável pela organização dos trabalhos legislativos.<br /><br />O poder judiciário será exercido pelo conselho de juízes. No momento as leis que regem esse conselho estão ainda esperando a aprovação da Constituição para serem revistas e o poder judiciário está sendo provisoriamente exercido pela Assembléia Popular. <br /><br />3. Como a vida se desenrola no cotidiano mallorquino?<br /><br />No dia-a-dia de nossa nação precisamos nos comunicar. Para isso usamos a Lista Nacional de Mensagens, o órgão oficial de comunicação e onde tudo o de importante acontece. Através dela o governo comunica suas decisões, os cidadãos se comunicam e conversam sobre tudo o que acontece e jornais circulam com notícias de todo o micromundo.<br /><br />Para enviar suas mensagens para a Lista Nacional é fácil, é só mandar um e-mail para rmallorca@yahoogrupos.com.br.<br /><br />Os mallorquinos também usam programas de conversação instantânea. O mais utilizado é o MSN Messenger. Além dele alguns ainda usam o ICQ e o mIRC. O Canal de Mallorca na Brasnet é o #mallorca, que também é utilizado mais raramente para reuniões.<br /><br />Outra importante lista de mensagens é a lista da Assembléia Popular. Nela acontecem todas as discussões pertinentes ao poder legislativo. Apesar de só ter a obrigação de entrar nessa lista depois de receber o certificado de cidadania definitiva você pode requisitar que o Secretário Geral o inclua a qualquer momento.<br /><br />4. Território<br /><br />A República Federativa de Mallorca, como outras micronações, utiliza um território real como referência para tornar a simulação mais realista e divertida. <br /><br />O território de Mallorca localiza-se no arquipélago de Baleares, no oeste do Mar Mediterrâneo, a leste da Espanha, ao sul da França e a norte do Marrocos e da Argélia sendo composto por quatro ilhas principais: Mallorca, Menorca, Ibiza e Formentera.<br /><br />Nossa micronação está dividida em 4 Estados com suas respectivas capitais e o Distrito Federal, localizado na cidade de Palma: <br />Estado de Mallorca - Capital: Inca <br />Estado de Menorca - Capital: Mahón <br />Estado de Ibiza - Capital: Ibiza <br />Estado de Ventura - Capital: Villanueva <br /> <br />5. Os Poderes<br /> <br />Em plebiscito realizado no mês de setembro de 2003, Mallorca deixou de ser uma república parlamentarista para a adotar o presidencialismo como forma de governo, além de promover outras reformas internas importantes. <br /> <br />Uma delas foi a suspensão da então Constituição Federal do país, que passou a ser legislado por uma Assembléia Popular, órgão onde todos os cidadãos mallorquinos tem direito a voz e aqueles com mais de trinta dias no país tem direito a voto.<br /> <br />A Assembléia Popular é liderada por um Secretário-Geral, que recebe as propostas dos cidadãos, dá uma numeração seqüencial e coloca em debate para depois votá-las. Atualmente, estamos, entre outras coisas, também votando a nova Constituição de Mallorca.<br /> <br />Não existe atualmente em Mallorca um Judiciário constituído. Apesar de algumas tentativas de aprovar leis implementando o Poder Judiciário, nunca se conseguiu levar a proposta adiante, e até hoje o país aguarda os cidadãos se mobilizarem para, finalmente, ter quem defenda os seus interesses internamente. <br /> <br />Nomes para se conhecer:<br /> <br />Presidente da República: Stéfano Granato<br />Vice-Presidente da República: Leni Ribeiro<br />Ministro da Educação, Cultura e Esportes: Edson Veloso<br />Ministra do Interior: Leni Ribeiro<br />Ministro das Relações Exteriores: * sendo exercido interinamente pelo presidente<br />Ministro do Trabalho e Economia: Satniel ben Hayed, al Aziz<br /> <br />Secretário Geral da Assembléia Popular: João Paulo Vergueiro<br />Segundo Secretário: Iuren ben Hayed, al Hammad<br /><br />6. O IMED e as Empresas<br /> <br />O Instituto Mallorquino de Estatística e Dados (IMED) é o responsável por disponibilizar parte da estrutura organizacional do país. Todos os cidadãos, assim como as empresas, cargos disponíveis e funções preenchidas encontram-se cadastrados lá.<br /> <br />O IMED está vinculado diretamente ao Gabinete da Presidência e pode ser consultado através da página www.imed.cjb.net.<br /> <br />Todos os cidadãos têm direito à senha no IMED para atualizarem seus dados pessoais e para solicitar é só ir à página inicial do site, colocar o seu e-mail em “e-mail” e clicar em “lembrar senha”.<br /> <br />7. Partidos Políticos <br /> <br />Não há partidos políticos estabelecidos no momento em Mallorca, tendo todos se extinguidos após a Revolução Democrática de Setembro. <br />Não há no entanto nada que proíba a organização política em partidos. Eles apenas foram temporariamente abandonados em uma época de crise em que o número de cidadãos era muito pequeno. Alguns cidadãos estão se reunindo para fundar partidos, o que deve acontecer em breve.<br /> <br /> <br />8. Breve Glossário <br />• Micronacionalismo - o hobby de fazer parte de um país virtual, simulado <br />• Micronacionalista - quem faz micronacionalismo <br />• Micromundo - todo o conjunto de nações virtuais existentes <br />• Paple - Dupla cidadania ou cidadão com dupla cidadania <br />• AP - Assembléia Popular <br />• SG - Secretário Geral <br />• IMED - Instituto Mallorquino de Estatísticas e Dados <br /><br />9. Sites Imprescindíveis:<br /><br />http://www.repmallorca.org - Site oficial da República Federativa de Mallorca<br />http:// www.imed.cjb.net - Site do Instituto Mallorquino de Estatística e Dados (IMED)<br /><br />10. Recomendações e Dicas<br /><br /> - Caso você ainda não possua um cadastro no Yahoo, é altamente recomendável que se inscreva através do site www.yahoo.com.br, já que todos os grupos de discussão de Mallorca e todas as votações são realizados lá.<br /> -Também é recomendável a utilização de um programa de comunicação instantânea como o ICQ ou o Messenger.<br /> - Não se prive de observar, pois é um excelente exercício para o aprendizado.<br /> - Não deixe de se comunicar, já que está é a melhor maneira de você participar. Não se sinta envergonhado em fazer perguntas, mesmo que as ache tolas, já que não há maneira mais prática e rápida de você se desenvolver como micronacionalista. <br /> -A função do tutor, pessoa responsável pela recepção e encaminhamento do novo cidadão no país, é justamente recebê-lo, tirar suas dúvidas e orientá-lo sempre que possível.<br /> -Visite o maior número de sites que puder, e assim entender melhor desse hobby que fazemos parte. Converse com outras pessoas, envolva-se em projetos. É o melhor jeito de usufruir a sociedade micronacional.<br /> - Através do site do IMED - www.imed.cjb.net - clicando em Cidadãos, você pode procurar dados dos mallorquinos, como número de ICQ, email, etc, além de mandar e-mails diretamente a eles, caso queria conversar com alguém.<br /> <br />Autores<br />João Paulo Vergueiro <br />Ali ben Hayed, al Khalid.<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-71323378563265776382009-05-10T20:16:00.000-07:002009-05-10T20:17:51.222-07:00Hino de MallorcaFragmento de pétala<br />No meio do mar<br />Sereia incrédula<br />De que a guerra vai salvar<br /><br /> <br />Pôr-do-sol sem tristeza<br />Ilhas de tanta beleza<br />Pérola, princesa<br />Dádiva da natureza<br /><br /><br />Esplendor do luar<br />Que reflete com brilho no mar<br />Maravilhas naturais<br />E gente alegre na beira do cais<br /> <br /><br />O sol que enche de cor<br />Que nos faz esquecer da dor<br />Ilumina com todo o calor<br />Minha Mallorca, meu amor<br /><br /><br />Letra: André Albert<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-46587995489215238352009-05-09T13:41:00.000-07:002009-05-09T13:53:07.898-07:00Proposta de nova Constituição da República Federativa de Mallorca (2005)22 de Setembro de 2005<br /><br />Título I<br /><br />Dos Princípios Fundamentais<br /><br />Art. 1º - A República Federativa de Mallorca é formada pela união de seus habitantes na Lista Nacional do país, pela página oficial e demais páginas públicas na rede mundial de computadores e pelo seu território composto por municípios, constituindo-se como um Estado Democrático de Direito.<br /><br />Art. 2º - São fundamentos da República Federativa de Mallorca:<br /><br />I - a soberania, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular;<br /><br />II - a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária;<br /><br />III - o pluralismo de expressão e organizações políticas democráticas;<br /><br />IV - o respeito e a garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais;<br /><br />V - a separação e independência de poderes;<br /><br />VI - a realização da democracia social e cultural; e<br /><br />VII - o aprofundamento da democracia participativa.<br /><br />Art. 3º - Todo o poder emana do povo, que o exerce segundo as formas previstas na Constituição.<br /><br />§ 1º - O estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.<br /><br />§ 2º - A validade das leis e dos demais atos do estado, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.<br /><br />Art. 4º - São cidadãos da República Federativa de Mallorca todos aqueles que como tal sejam considerados por lei ou por convenção internacional.<br /><br />Art. 5º - Mallorca rege-se nas relações internacionais pelos princípios:<br /><br />I - da independência e soberania nacional;<br /><br />II - do respeito dos direitos do homem;<br /><br />III - dos direitos dos povos;<br /><br />IV - da igualdade entre os Estados;<br /><br />V - da solução pacífica dos conflitos internacionais;<br /><br />VI - da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados;<br /><br />VII - da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.<br /><br />VIII - a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos;<br /><br />IX - da criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.<br /><br />X - do direito da autodeterminação dos povos e independência e ao desenvolvimento;<br /><br />XI - do direito à insurreição contra todas as formas de opressão; e<br /><br />XII - do reforço da identidade internacional e no fortalecimento da ação dos Estados internacionais a favor da democracia, da paz e da justiça nas relações entre os povos.<br /><br />Art. 6º - São tarefas fundamentais do Estado:<br /><br />I - garantir a independência nacional e criar as condições políticas, sociais e culturais que a promovam;<br /><br />II - garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado Democrático de Direito;<br /><br />III - defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;<br /><br />IV - promover o bem-estar, a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os mallorquinos, bem como a efetivação dos direitos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas sociais;<br /><br />V - proteger e valorizar o patrimônio cultural do povo mallorquino e assegurar um correto ordenamento do território;<br /><br />VI - promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico de nossos Estados;<br /><br />Artigo 7º - O povo exerce o poder político direta e indiretamente através das formas previstas na Constituição<br /><br />Título II<br /><br />Dos Direitos e Garantias Fundamentais<br /><br />Capítulo I<br /><br />Dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais<br /><br />Art. 8º - Todos os cidadãos são iguais perante a lei, independente de sexo, idioma, idade, religião, convicções políticas ou ideológicas.<br /><br />Art. 9º - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes dos tratados internacionais.<br /><br />§ 1º - A lei só poderá restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitarem-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.<br /><br />§ 2º - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, salvo em favor do réu, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.<br /><br />Art. 10 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.<br /><br />§ 1º - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo.<br /><br />§ 2º - Todos têm direito, nos termos da lei, a informação e consultas jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.<br /><br />§ 3º - A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.<br /><br />§ 4º - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo eqüitativo, sendo garantidos a ampla defesa e o contraditório.<br /><br />§ 5º - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.<br /><br />Art. 11 - O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.<br /><br />Art. 12 - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei.<br /><br />Art. 13 - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.<br /><br />Art. 14 - Todo cidadão tem capacidade de Direito, ainda que por qualquer motivo possa estar impedido de exercê-la.<br /><br />Art. 15 - A idade mínima necessária para o ingresso como cidadão em Mallorca é de maioridade é de doze anos.<br /><br />Art. 16 - São invioláveis os direitos:<br /><br />I - a vida social;<br /><br />II - a personalidade;<br /><br />III - a privacidade;<br /><br />IV - a crença;<br /><br />V - a propriedade.<br /><br />Art. 17 - É livre o exercício de qualquer profissão, desde que não contrário à norma legiferada.<br /><br />Capítulo II<br /><br />Dos Deveres<br /><br />Art. 18 - É dever de todos os cidadãos mallorquinos:<br /><br />I - respeitar as instituições nacionais;<br /><br />II - submeter-se aos preceitos legais;<br /><br />III - defender o Estado Democrático de Direito.<br /><br />Capítulo III<br /><br />Da Cidadania<br /><br />Art. 19 - São cidadãos mallorquinos:<br /><br />I - provisórios:<br /><br />a) os que não tenham recebido o Certificado de Cidadania Plena pelo órgão competente;<br /><br />b) os sentenciados a ter a cidadania provisória por determinado período pelo Supremo Tribunal de Justiça;<br /><br />II - definitivos:<br /><br />a) os ingressos em Mallorca há pelos menos de trinta dias consecutivos e que tenham obtido de órgão competente a cidadania definitiva;<br /><br />III - honorários:<br /><br />a) os não mallorquinos que recebam, através de ato do Poder Legislativo, na forma da lei, o Certificado de Cidadania Honorária.<br /><br />IV - comunitários:<br /><br />a) os reconhecidos como tal por acordo ou tratado internacional assinado pela República Federativa de Mallorca.<br /><br />§ 1º - Será declarada a perda de cidadania do mallorquino que:<br /><br />I - cuja cidadania definitiva for indeferida pelo órgão competente, na forma da lei;<br /><br />I - tiver cancelada a sua cidadania por sentença judicial;<br /><br />II - adquirir outra micronacionalidade.<br /><br />§ 2º - A lei definirá outros critérios e detalhes referentes à cidadania, imigração e turismo, assim como a extensão civil de cada tipo de cidadania.<br /><br />Art. 20 - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa de Mallorca.<br /><br />Título III<br /><br />Da Organização do Território<br /><br />Art. 21 - A organização político-administrativa da República Federativa de Mallorca compreende a União e os Municípios, ambos com autonomia legislativa e executiva.<br /><br />§ 1º - São municípios de Mallorca: Ibiza, Inca, Mahón, Palma e Villanueva.<br /><br />§ 2º - Palma é a capital da República;<br /><br />Art. 22 - Devem ser observados os seguintes princípios:<br /><br />I - A Constituição e a Leis Nacionais prevalecem às Leis Municipais;<br /><br />II - Compete privativamente à União legislar sobre a organização do Poder Judiciário.<br /><br />Art. 23 - A criação, divisão e extinção de Municípios cabe ao Poder Legislativo da União.<br /><br />Art. 24 - Fazem parte do território nacional:<br /><br />I - a Lista Nacional de mensagens eletrônicas de Mallorca.<br /><br />II - o canal IRC oficial;<br /><br />III - a página virtual na rede mundial de informações (internet);<br /><br />IV - todas as demais listas de mensagens, canais de IRC e páginas pertencentes aos Ministérios e outros órgãos Federais.<br /><br />Título IV<br /><br />Da Organização dos Poderes<br /><br />Capítulo I<br /><br />Dos Princípios<br /><br />Art. 25 - O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.<br /><br />Art. 26 - A participação direta e ativa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo ou origem no acesso a cargos políticos.<br /><br />Art. 27 - São órgãos de soberania popular o Governo Federal, a Assembléia Popular e o Tribunal de Justiça.<br /><br />Parágrafo único - A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são definidos na Constituição e regulamentados por Leis e regimentos internos próprios.<br /><br />Art. 28 - Os titulares de cargos políticos respondem civil e criminalmente pelas ações e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.<br /><br />§ 1º - A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as conseqüências do respectivo descumprimento, bem como sobre os respectivos direitos e imunidades.<br /><br />§ 2º - A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.<br /><br />Capítulo II<br /><br />Do Poder Legislativo<br /><br />Seção I<br /><br />Da Assembléia Popular<br /><br />Art. 29 - O Poder Legislativo de Mallorca é composto pela Assembléia Popular.<br /><br />Art. 30 - Compete à Assembléia Popular:<br /><br />I - votar Emendas à Constituição Federal e Leis;<br /><br />II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, nos termos da Constituição.<br /><br />III - eleger o Secretário Geral e o Segundo Secretário;<br /><br />IV - legislar sobre as seguintes matérias, entre outras:<br /><br />a) estado e capacidade das pessoas;<br /><br />b) direitos, liberdades e garantias;<br /><br />c) regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.<br /><br />V - conferir ao Governo autorizações legislativas;<br /><br />VI - aprovar os tratados e acordos internacionais firmados pelo Executivo;<br /><br />VII - desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou por lei.<br /><br />Art. 31 - A Assembléia Popular se reunirá na Lista Nacional de Mallorca.<br /><br />Parágrafo único - Ultrapassado o número de 20 (vinte) cidadãos definitivos no país, após censo populacional devidamente realizado pelo Executivo, a Assembléia Popular passará a se reunir em lista própria.<br /><br />Seção II<br /><br />Da Composição<br /><br />Art. 32 - A Assembléia Popular é composta por todos os cidadãos mallorquinos.<br /><br />Art. 33 - Qualquer cidadão da República Federativa de Mallorca tem direito a apresentar propostas e/ou projetos de lei para a Assembléia Popular.<br /><br />Art. 34 - A Assembléia Popular elegerá em chapa única o Secretário Geral e o Segundo Secretário para mandato de 4 (quatro) meses.<br /><br />§ 1º - Os candidatos a Secretário Geral e Segundo Secretário deverão ter, na data de abertura da inscrição de chapas, a cidadania definitiva;<br /><br />§ 2º - O Secretário Geral poderá ser destituído pela Assembléia Geral caso deixe de observar suas competências por 15 (quinze) dias seguidos.<br /><br />Art. 35 - Quando o país com contar pelo menos 55 (cinqüenta e cinco) cidadãos definitivos após a publicação de censo devidamente realizado pelo Executivo, a Assembléia Popular deverá ser dissolvida pelo Secretário Geral, que convocará eleições para a escolha de Senadores para o órgão legislativo<br /><br />§ 1º - Poderão candidatar-se ao cargo de Senador todos os mallorquinos que tenham adquirido a cidadania definitiva há pelo menos 30 (trinta) dias da data de início da eleição.<br /><br />§ 2º - A eleição para a Assembléia Popular será nominal e secreta.<br /><br />Art. 36 - A Assembléia Popular será então composta na proporção de um Senador a cada 7 (sete) cidadãos com título de cidadania definitiva residentes em Mallorca, não podendo a mesma contar, em momento algum, com menos de 6 (seis) Senadores e mais de 12 (doze).<br /><br />§ 1º - Caso a Assembléia não consiga eleger 6 (seis) membros, ou sua composição caia abaixo desse número devido à renúncia de Senadores, novas eleições extraordinárias deverão ser convocadas.<br /><br />§ 2º - Se após a realização de eleições extraordinárias o Parlamento ainda não contar com o número mínimo de Senadores, o órgão deverá ser dissolvido e a Assembléia Popular re-instituída com a participação de todos os cidadãos.<br /><br />Art. 37 - O mandato de Senador será de 4 (quatro) meses, sendo livre o número de reeleições.<br /><br />Parágrafo Único - As eleições legislativas deverão ser realizadas em conjunto com as eleições Executivas de Mallorca.<br /><br />Seção III<br /><br />Da Competência<br /><br />Art. 38 - São competências do Secretário Geral da Assembléia Popular, entre outras definidas por lei ou pelo Regimento Interno do órgão:<br /><br />I - dirigir e representar a Assembléia Popular;<br /><br />II - receber propostas e definir cronogramas;<br /><br />III - colocar projetos em votação;<br /><br />IV - enviar projetos de lei aprovados e emendas constitucionais para a sanção Presidencial;<br /><br />V - enviar tratados e acordos internacionais aprovados para a promulgação Presidencial;<br /><br />VI - assumir a Presidência da República e convocar eleições Executivas, no caso de renúncia ou cassação dos mandatos do titular e do Vice;<br /><br />VII – convocar as eleições para a Secretaria Geral com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do final da gestão vigente.<br /><br />§ 1º - Não poderão ser votadas na Assembléia Popular mais do que 3 (três) propostas ao mesmo tempo.<br /><br />§ 2º - O período mínimo de votação será de 5 (cinco) dias e o máximo de 15 (quinze), cabendo esta definição ao Secretário Geral.<br /><br />Art. 39 - São competências do Segundo Secretário da Assembléia Popular, entre outras definidas por lei ou pelo Regimento Interno do órgão, auxiliar e substituir, quando necessário, o Secretário Geral.<br /><br />Capítulo III<br /><br />Do Poder Executivo<br /><br />Seção I<br /><br />Definição<br /><br />Art. 40 - O Poder Executivo de Mallorca é representado pelo Governo Federal, cujos cargos máximos são o de Presidente da República e Vice-Presidente da República.<br /><br />Art. 41 - O Presidente e o Vice serão eleitos por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos mallorquinos com plenos poderes políticos.<br /><br />Parágrafo único - A candidatura e a eleição se dará por forma de chapas compostas por cidadãos aptos, conforme a lei estabelecer.<br /><br />Art. 42 - A chapa vencedora das eleições presidenciais tomará posse no Governo da República Federativa de Mallorca.<br /><br />§ 1º - O Presidente eleito deverá fazer o juramento solene da defesa dos princípios da Democracia Republicana Mallorquina através da Lista Nacional da República Federativa de Mallorca.<br /><br />§ 2º - A duração do mandato será de (4) meses, iniciando-se nos dias 26 de janeiro, 26 de maio e 26 de setembro.<br /><br />§ 3º - É permitido ao cidadão mallorquino ocupar apenas duas vezes consecutivas os cargos de Presidente ou Vice-Presidente.<br /><br />Art. 43 - Compete ao Governo Federal:<br /><br />I - apresentar ao país um plano de trabalho em no máximo dez dias após a posse da gestão;<br /><br />II - fazer as regulamentações necessárias à boa execução das leis;<br /><br />III - dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado;<br /><br />IV - defender a legalidade democrática;<br /><br />V - praticar todos os atos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento econômico-social e à satisfação das necessidades coletivas.<br /><br />VI - negociar e ajustar convenções internacionais;<br /><br />VII - apresentar propostas de lei ao Poder Legislativo;<br /><br />VIII - convocar plebiscitos e referendos;<br /><br />IX - convocar eleições para o Executivo, com prazo mínimo de vinte dias antes da posse constitucionalmente definida.<br /><br />Seção II<br /><br />Da Presidência<br /><br />Art. 44 - O Presidente da República governa e representa a República Federativa de Mallorca, defende a soberania nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas.<br /><br />Art. 45 - É de responsabilidade do Presidente da República definir e nomear, em não mais do que dez dias contados a partir da sua posse, os ministros que irão compor o Governo.<br /><br />Art. 46 - O Presidente da República poderá ausentar-se do território nacional por no máximo vinte dias consecutivos ou cinqüenta dias alternados durante sua gestão, sendo necessário licença do Poder Legislativo.<br /><br />§ 1º - O assentimento é dispensado nos casos de ausência sem caráter oficial e de duração não superior a cinco (5) dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento ao Legislativo e à nação.<br /><br />§ 2º - No caso de licença assumirá interinamente o Vice-Presidente da República.<br /><br />§ 3º - A inobservância do caput deste artigo envolve, de pleno direito, a automática perda do cargo.<br /><br />Art. 47 - Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal de Justiça.<br /><br />§ 1º - A iniciativa do processo deve ser referendada por um quinto (1/5) dos cidadãos de Mallorca.<br /><br />§ 2º - A condenação implica na destituição do cargo, desde que aprovado pelo Legislativo, e na perda dos direitos políticos por no mínimo 2 (dois) pleitos do cargo para o qual fora eleito.<br /><br />Art. 48 - O Presidente da República poderá renunciar ao mandato de forma efetiva e irreversível em mensagem dirigida à Lista Nacional.<br /><br />Art. 49 - No caso de renúncia ou destituição do Presidente assumirá seu lugar o Vice-Presidente da República, que completará o mandato iniciado.<br /><br />Parágrafo único - Se não houver Vice-Presidente ou ele renunciar junto com o Presidente da República, assumirá interinamente o cargo o Secretário Geral da Assembléia Popular ou o Presidente do Parlamento.<br /><br />Art. 50 - São competências do Presidente da República:<br /><br />I - dirigir o Governo Federal de Mallorca;<br /><br />II - nomear os Ministros e Presidentes das Autarquias;<br /><br />III - encaminhar mensagens ao Poder Legislativo e aos Governos Regionais;<br /><br />IV - elaborar e encaminhar projetos de lei ao Poder Legislativo;<br /><br />V - assinar acordos internacionais e encaminhá-los ao Poder Legislativo para apreciação;<br /><br />VI - sancionar ou vetar os projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo, promulgar os acordos internacionais aprovados e publicar decretos e atos oficiais;<br /><br />VII - ratificar e depositar acordos internacionais, caso necessário;<br /><br />VIII - conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas mallorquinas;<br /><br />IX - dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a ação de todos os Ministros;<br /><br />X - guardar e zelar pelos símbolos pátrios.<br /><br />Art. 51 - São elegíveis para o cargo de Presidente todos os cidadãos que detiverem, na data de início definida para a eleição, o certificado de cidadania definitiva emitido pelo órgão competente há pelo menos dois meses.<br /><br />Parágrafo único - A lei regulamentará outras condições que restrinjam a possibilidade de candidatura, como a condenação judicial.<br /><br />Seção III<br /><br />Da Vice-Presidência<br /><br />Art. 52 - O Vice-Presidente da República substitui o Presidente nos seus impedimentos e o auxilia a governar o país, em conjunto com os Ministros e Presidentes das Empresas Públicas.<br /><br />Art. 53 - O Vice-Presidente da República poderá ausentar-se do território nacional por no máximo vinte dias consecutivos ou cinqüenta dias alternados durante sua gestão, sendo necessário autorização do Presidente da República.<br /><br />§ 1º - O assentimento é dispensado nos casos de ausência sem caráter oficial e de duração não superior a dez (10) dias, devendo, porém, o Vice-Presidente da República dar prévio conhecimento ao Presidente e à nação.<br /><br />§ 2º - A inobservância do caput deste artigo envolve, de pleno direito, a automática perda do cargo.<br /><br />Art. 54 - São funções do Vice-Presidente da República:<br /><br />I - substituir o Presidente em seus impedimentos;<br /><br />II - representar a República Federativa de Mallorca em eventos oficiais e diplomáticos, quando solicitado pelo Presidente ou na impossibilidade da presença deste;<br /><br />III - auxiliar o Governo Federal na gestão das atividades do Poder Executivo;<br /><br />IV - assumir definitivamente a Presidência da República nas seguintes situações:<br /><br />a) renúncia do titular do cargo;<br /><br />b) impeachment pelo Poder Legislativo;<br /><br />c) ausência do Presidente na Lista Nacional por período superior a 30 dias.<br /><br />Parágrafo único - O Vice-Presidente pode ocupar outros cargos na Administração Pública, sem prejuízo para as suas funções originais.<br /><br />Art. 55 - São elegíveis para o cargo de Vice-Presidente todos os cidadãos que detiverem, na data de início definida para a eleição, a cidadania definitiva há pelo menos um mês.<br /><br />Parágrafo único - A lei regulamentará outras condições que restrinjam a possibilidade de candidatura.<br /><br />Capítulo IV<br /><br />Do Poder Judiciário<br /><br />Art. 57 - O Tribunal de Justiça é órgão soberano e detém a incumbência d assegurar a defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.<br /><br />§ 1º - No exercício das suas funções, o Tribunal de Justiça tem direito à coadjuvação das outras autoridades.<br /><br />§ 2º - A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.<br /><br />§ 3º - O Tribunal de Justiça será estruturado e regulamentado por lei aprovada pelo Poder Legislativo.<br /><br />Art. 58 - O Tribunal de Justiça será composto por três juízes, cuja forma de escolha será definida por lei.<br /><br />Parágrafo Único - O Presidente do Tribunal de Justiça será eleito dentre seus pares para mandato de seis meses.<br /><br />Art. 59 - Compete ao Tribunal de Justiça:<br /><br />I - fazer valer as leis do país;<br /><br />II - decretar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato;<br /><br />III - interpretar e criar doutrinas sobre as leis nacionais;<br /><br />IV - manter a ordem legal;<br /><br />V - julgar quaisquer cidadãos por crime previsto por lei;<br /><br />VI - divulgar as justificativas de suas decisões;<br /><br />VII - julgar as requisições apresentadas.<br /><br />Art. 60 - Em caso de renúncia, ou impossibilidade legal de Juiz, o seu substituto deverá ser indicado com base nos parâmetros definidos por lei.<br /><br />Capítulo V<br /><br />Dos Atos<br /><br />Art. 61 - São atos de efeito legal:<br /><br />I - Emendas Constitucionais;<br /><br />II - Leis;<br /><br />III - Decretos Presidenciais;<br /><br />IV - Atos Oficiais; e<br /><br />V - Portarias Ministeriais;<br /><br />Art. 62 - Poderão apresentar projetos de Lei e de Emendas Constitucionais:<br /><br />I - o Presidente da República;<br /><br />II - o cidadão mallorquino, na Assembléia Popular;<br /><br />III - os deputados, no Parlamento.<br /><br />Art. 63 - Proposta uma Lei ou Emenda, a mesma será colocada em pauta para discussão e votação pelo Secretário Geral.<br /><br />§ 1º - Para a sua aprovação, as propostas de Emendas à Constituição deverão receber voto favorável da maioria dos cidadãos aptos a votar, se na Assembléia Popular, e de dois terços (2/3) do total de deputados, se no Parlamento.<br /><br />§ 2º - Os Regimentos Internos da Assembléia Popular e do Parlamento regulamentarão as votações e os demais critérios para aprovação das Leis e Emendas Constitucionais.<br /><br />Art. 64 - O conteúdo dos projetos de Emendas à Constituição e de Leis analisadas pela Assembléia Popular ou pelo Parlamento não poderão ser objeto de re-análise nas mesmas casas legislativas em menos de 45 (quarenta e cinco) dias após a deliberação efetuada.<br /><br />Art. 65 - Aprovado texto legal pelo Poder Legislativo, deverá ser encaminhado para sanção do Presidente da República.<br /><br />§ 1º - O Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente os textos encaminhados para sanção, desde que o veto seja publicado em Lista Nacional devendo apresentar suas motivações.<br /><br />§ 2º - O veto presidencial poderá ser derrubado pelo Legislativo, conforme determinar o Regimento da Assembléia Popular ou do Parlamento.<br /><br />Art. 66 - Os Decretos Presidenciais são assinados pelo Chefe-de-Governo e visam regulamentar as Leis ou instituir atos burocráticos, seguindo uma numeração única e individualizada.<br /><br />Art. 67 - Os Atos Oficiais são assinados pelo Chefe-de-Governo e servem para nomear, exonerar, indicar ou compor quadros na estrutura organizacional do Governo, seguindo uma numeração única e individualizada.<br /><br />Art. 68 - As Portarias Ministeriais são publicadas para regulamentação burocrática de assunto competente aos Ministérios ou para a nomeação de subordinados, seguindo uma numeração anual e individualizada por Ministério.<br /><br />Capítulo VI<br /><br />Dos Plebiscitos e Referendos<br /><br />Art. 69 - Podem convocar plebiscitos e referendos o Presidente da República, a partir de Decreto Presidencial, e o Poder Legislativo, por meio de Lei devidamente aprovada.<br /><br />§ 1º - O número mínimo de votos necessários para que um plebiscito ou referendo seja considerado válido é de metade da população - ou o próximo número inteiro, caso for valor quebrado.<br /><br />§ 2º - O número mínimo de votos para a aprovação de um plebiscito é de dois terços favoráveis à proposta apresentada - ou o próximo número inteiro, caso for valor quebrado.<br /><br />§ 3º - O número mínimo de votos para a aprovação de um referendo é de metade favorável à proposta apresentada - ou o próximo número inteiro, caso for valor quebrado.<br /><br />Art. 70 - Poderão votar em plebiscitos e referendos todos os cidadãos com título de cidadania definitiva.<br /><br />Parágrafo único - os votos no plebiscito e referendos serão secretos e seu resultado conhecido apenas no final.<br /><br />Título V<br /><br />Da Diplomacia e Das Relações Internacionais<br /><br />Capítulo I<br /><br />Das Relações com Micronações<br /><br />Art. 71 - O Estado considerará relação com um país estrangeiro à existência de negociações diretas entre os corpos diplomáticos dos dois países.<br /><br />Parágrafo Único - O reconhecimento da independência e soberania de um outro país será feito pelo Governo Federal através do Ministério das Relações Exteriores ou órgão equivalente.<br /><br />Art. 72 - A República Federativa de Mallorca se reserva o direito de recusar o estabelecimento de relações diplomáticas com qualquer país que não se enquadre dentro dos requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, ou órgão equivalente, como passível de reconhecimento.<br /><br />Art. 73 - Apenas o Legislativo tem autorização para cortar relações com um país, mediante votação favorável da maioria absoluta dos seus membros.<br /><br />Parágrafo Único - Entende-se como “maioria absoluta” o número que corresponder a mais da metade do total dos cidadãos aptos a votar no Legislativo, conforme determinado no Título IV desta Constituição e em consonância com os Regimentos Internos dos órgãos de soberania.<br /><br />Capítulo II<br /><br />Das Organizações e Tratados Micronacionais<br /><br />Art. 74 - A República Federativa de Mallorca se considera apta a pertencer a qualquer organização internacional cujos objetivos não atentem contra os Princípios Fundamentais da nação.<br /><br />Art. 75 - A entrada de Mallorca em organizações intermicronacionais se fará por meio de proposta enviada pelo Executivo ao órgão Legislativo e por este aprovado.<br /><br />Art. 76 - Acordos e tratados estabelecidos pela República Federativa de Mallorca com outros países ou organizações internacionais só serão válidos após cumprirem o trâmite legal previsto nesta Constituição ou em Lei.<br /><br />§ 1º - Os acordos e tratados assinados por Mallorca devem ter como objetivo ao menos um item que vise engrandecer ou auxiliar o progresso de Mallorca.<br /><br />§ 2º - Os acordos e tratados internacionais têm força de Lei.<br /><br />Art. 77 - É necessária a aprovação do Poder Legislativo por no mínimo dois terços (2/3) dos votos válidos favoráveis, de todos os acordos, tratados ou convênios internacionais assinados pelo Executivo, inclusive os que:<br /><br />I - criarem direitos e/ou obrigações para cidadãos mallorquinos e órgãos de soberania nacional;<br /><br />II - sejam de caráter de Segurança Nacional ou impliquem e/ou afetem a mesma;<br /><br />III - tenham caráter político e/ou ideológico;<br /><br />IV - tenham caráter hostil e/ou proponham aliança;<br /><br />V - afetem a integridade do Território Nacional, modificando-o, adicionando ou excluindo;<br /><br />VI - suponham alteração de leis ou normas constitucionais para sua execução;<br /><br />Art. 78 - O Legislativo poderá, através de lei específica, aprovar a revogação, por dois terços (2/3) dos votos favoráveis, de qualquer tratado ou acordo ou convênio em vigor.<br /><br />Parágrafo Único - Aprovada a revogação, o Legislativo encaminhará a Lei ao Executivo que ficará responsável pela revogação do tratado ou acordo.<br /><br />Título VI<br /><br />Das Disposições Finais e Transitórias<br /><br />Art. 79 - Os Decretos e ou Atos Presidenciais publicados antes da promulgação desta Constituição que contiverem alguma norma que fere a mesma deverão ser adequados à Constituição ou revogados.<br /><br />Art. 80 – Serão mantidos e respeitados os reconhecimentos e compromissos diplomáticos assinados antes da promulgação da presente Constituição.<br /><br />Art. 81 - O atual mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República prosseguirá até o dia 12 de setembro de 2005.<br /><br />Art. 82 - O atual mandato do Secretário Geral da Assembléia Popular e do Segundo Secretário prosseguirá até o dia 12 de junho de 2005.<br /><br />Art. 83 - A Constituição não poderá ser emendada em prazo menor há 180 dias contados da sua promulgação.<br /><br />Art. 84 – A Constituição da República Federativa de Mallorca tem a data de sua aprovação pela Assembléia Popular em XX de Dezembro de 2004.<br /><br />Art. 85 - A Constituição da Republica Federativa de Mallorca entra imediatamente em vigor após sua promulgação pelo Presidente da República.<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-470413053123663722009-05-07T20:23:00.000-07:002009-05-07T20:25:34.756-07:00Lei de turismo da República Federativa de MallorcaTÍTULO I <br /><br /><br />DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DE MALLORCA E OUTRAS NAÇÕES<br /><br />Art. 1º - A República Federativa de Mallorca reconhece o direito de turismo com outros países e incentiva a realização deste, com objetivo de promover maior intercâmbio entre diferentes povos. <br /><br />Parágrafo Único - A partir da entrada da Lei do Turismo em vigor, bastará que a micronação interessada em promover turismo com Mallorca entre em contato, através de seu representante oficial, com a Presidência da República e concorde com os termos expostos nesta lei para que o intercâmbio de turistas possa ser promovido. <br /><br />Art. 2º - Nenhum turista pode ser discriminado por razões de raça, religião, cultura, língua, sexo ou ideologia política. <br /><br />Art 3º - Qualquer turista presente em território mallorquino estará submetido às leis da República Federativa de Mallorca, e à infração de alguma lei podem ser dadas as seguintes penas, a ser definidas pelos juízes do Supremo Tribunal Judicial: <br />1 – Advertência pública; <br />2 – Advertência pública e comunicado à nação do turista; <br />3 – Suspensão temporária do visto por prazo que pode variar entre 5 e 15 dias; <br />4 – Extradição temporária, não podendo o turista retornar à República num prazo de 90 dias; <br />5 – Extradição permanente, não podendo o turista retornar à República em definitivo <br /><br />Parágrafo Primeiro – Caso o Poder Judiciário (ou equivalente) da nação da qual o turista infrator é proveniente desejar processá-lo em seu território, tal será feito, com o devido acompanhamento do caso pelo Judiciário mallorquino. <br /><br />Parágrafo Segundo – O turista mallorquino que infringir alguma lei no país que visita será julgado neste, caso haja lei sobre o assunto. Caso contrário, o turista será julgado em Mallorca. <br /> <br />TÍTULO II <br /><br /><br />DA ACEITAÇÃO DO TURISTA E SUA INCLUSÃO NA LISTA NACIONAL<br /><br />Art. 4º - A aceitação de uma solicitação de turista é de responsabilidade da Presidência da República ou órgão subordinado à ela, em trabalho conjunto com o Ministério da Imigração. <br /><br />Art. 5º - O controle do prazo de estadia do turista, retirada e inclusão da lista são de responsabilidade do Ministério da Imigração <br /><br />Art. 6º – Turistas de micronações não-reconhecidas só serão aceitos em caso de missão para abertura de relações diplomáticas. <br /> <br />TÍTULO III <br /><br /><br />DO PERÍODO DE ESTADIA DOS TURISTAS<br /><br />Art. 7º - Nenhum cidadão mallorquino poderá ficar fora da nação em turismo por um prazo maior do que 60 dias, exceto em casos especiais que devem ser apreciados pelo Supremo Tribunal Judicial. <br /><br />Art. 8º - Os turistas provenientes de nações reconhecidas por Mallorca, independente de presença ou não de <br />embaixada, terão um prazo máximo de 60 dias de permanência. <br /><br />Parágrafo Único – Um pedido de extensão desse prazo terá de ser analisado pelo Supremo Tribunal Judicial. <br /> <br />TÍTULO IV <br /><br /><br />DA DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES<br /><br />Art. 9º - Os turistas estrangeiros que queiram vir para Mallorca ou os cidadãos mallorquinos que queiram viajar para o exterior devem entrar em contato com o Ministério da Imigração e/ou a Chancelaria para proceder com a viagem. <br /><br />Parágrafo Primeiro – O Ministério da Imigração deve comunicar à Chancelaria a entrada de novos turistas, e vice-versa. <br /><br />Parágrafo Segundo – Fica a critério do Ministro da Imigração definir o limite máximo de turistas que imigrarem para Mallorca, assim como o limite de turistas que emigrarem de Mallorca. <br /><br />Art. 10º - O controle do prazo de estadia dos turistas é de inteira responsabilidade do Ministério da Imigração, assim como o inclusão e retirada dos mesmos. <br /><br />Art. 11º - A confecção de propaganda turística de Mallorca deverá ser feita pelo Ministério das Relações Públicas ou órgão subordinado. <br /><br />Parágrafo Primeiro – Em caso de não-existência de tal Ministério, a propaganda deverá ser feita pela <br />chancelaria ou órgão subordinado definido pelo Presidente da República. <br /> <br />TÍTULO V <br /><br /><br />DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br /><br />Art. 12º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. <br /><br />Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-37422930846367196692009-05-07T20:17:00.001-07:002009-05-07T20:17:48.936-07:00TRATADO DE CONSTITUIÇÃO DA COMUNIDADE LUSÓFONAO PRESIDENTE DA COMUNIDADE LIVRE DE PASÁRGADA,<br />O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE MALLORCA,<br />O CHANCELER DA NAÇÃO INDEPENDENTE DE AVALON, <br /><br />RESOLVIDOS a assinalar uma nova fase no progresso de integração Lusófona;<br /><br />CONFIRMANDO o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito,<br /><br />DESEJANDO aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, suas identidades, culturas e tradições, <br />DESEJANDO reforçar o caráter democrático e a eficácia do funcionamento das instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas,<br />RESOLVIDOS a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma União Econômica e Monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado, uma moeda única e estável,<br />DETERMINADOS a promover o progresso econômico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração econômica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas,<br /><br />RESOLVIDOS a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição gradual de uma política diplomática comum, fortalecendo a imagem e a solidez de cada uma das Nações, em separado e em conjunto, promovendo a paz, a segurança e o progresso de todo empreendimento micronacional;<br /><br />RESOLVIDOS a facilitar a livre circulação de pessoas dentre suas fronteiras, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos das disposições do presente Tratado,<br /><br />RESOLVIDOS a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Lusofonia, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos;<br />DECIDIRAM instituir uma COMUNIDADE LUSÓFONA, nos termos presentes neste Tratado:<br /><br />TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br /><br />Art. 1º. Pelo presente Tratado, as Partes Contratantes compõem entre si uma Comunidade Lusófona, designada dentre si por "Comunidade". À Comunidade, atribuem-se os seguintes objetivos:<br /><br />a) promoção do progresso micronacional em todos os campos das Partes Contratantes, mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço à coesão econômica e social e o estabelecimento de uma união econômica e monetária, de acordo com as disposições deste Tratado;<br /><br />b) a sua identidade no cenário internacional, com a adoção gradual de políticas diplomáticas conjuntas visando avanços na imagem, segurança e participação de cada Nação em separado e em conjunto no micronacionalismo mundial;<br /><br />c) a manutenção e o desenvolvimento da Comunidade enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controle na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate ao crime micronacional;<br /><br />d) a preservação e valorização das identidades, histórias e culturas das Partes Contratantes, visando a sua coexistência em harmonia e paz.<br /><br />Art. 2º. A Comunidade assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que devem ser comuns aos Estados-Membros.<br /><br />§ 1º.: A Comunidade dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas.<br /><br />§ 2º.: A Comunidade respeitará as identidades nacionais dos Estados-Membros.<br /><br />TÍTULO II - DA CIDADANIA DA COMUNIDADE<br />Art. 3º. É instituída a cidadania da Comunidade. É cidadão da Comunidade qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da Comunidade é complementar da cidadania nacional e não a substitui.<br /><br />Art. 4º. Qualquer cidadão da Comunidade goza do direito de circular livremente e participar de quaisquer listas nacionais ou multinacionais de mensagens pertencentes às Partes Contratantes, desde que sejam de listas de caráter público, tendo suas participações encorajadas e valorizadas na vida política, cultural e social.<br /><br />Art. 5º. Qualquer cidadão da Comunidade goza do direito de se concursar e ser aceito, dentro das condições legais cabíveis, no Poder Judiciário da Comunidade, a ser composto em tempo propício e de acordo com este Tratado, e a participar do processo judiciário em primeira instância na qualidade de juízo popular, como Árbitro.<br />Art. 6º. Qualquer cidadão da Comunidade goza do direito de se candidatar e ser eleito ou ser indicado, dentro das condições legais cabíveis, no Parlamento Lusófono, a ser composto em tempo propício e de acordo com este Tratado e com o Tratado de Constituição do Parlamento Lusófono. (Artigo adicionado)<br /><br />Art. 7º. Qualquer cidadão da Comunidade beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados-Membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa proteção.<br /><br />TÍTULO III - DA LIVRE CIRCULAÇÃO<br /><br />Art. 8º. A Livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade e implica na abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.<br />Art. 9º. São proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.<br /><br />§ 1º.: A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades.<br /><br />§ 2º.: Por "sociedades" entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos.<br /><br />Art. 10. A fim de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, as autoridades competentes de cada Estado-Membro irão adotar as seguintes medidas:<br /><br />I - criação de uma Lista de Mensagens conjunta, em que serão inscritos todos os nacionais dos Estados-Membros que não se encontrem em situação de inatividade, bem como as autoridades estrangeiras em exercício de função diplomática em qualquer um dos Estados-Membros;<br /><br />II - o fomento e encorajamento à participação dos nacionais do Estado-Membro na lista conjunta, com total igualdade na vida política, social, econômica e cultural de qualquer um dos Estados-Membros, em separado ou em conjunto;<br /><br />III - a apropriada divulgação e publicidade dos atos referentes à Comunidade e a sua implementação, inclusive com criação de órgão especializado para atender as dúvidas e questionamentos das populações dos Estados-Membros.<br /><br />TÍTULO IV - DA COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO<br /><br />Art. 11. A Comunidade seus Estados-Membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento interno e externo, e concentrar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender ações conjuntas em matérias de interesse recíproco de um entendimento negociado e amplo. <br /><br />Art. 12. Os Estados-Membros e a Comunidade empenhar-se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente à evolução da economia micronacional, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no Artigo 1.o do presente Tratado.<br /><br />Parágrafo Único.: Essas ações incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, tendo em vista uma política de emprego integrada e ausência de restrições dentre as fronteiras da Comunidade.<br /><br />Art. 13. Os Estados-Membros contribuirão para o desenvolvimento de uma política de educação e de universidades integrada, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua ação, compartilhando-se a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e lingüística.<br /><br />Parágrafo Único.: Os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.<br /><br />Art. 14. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o patrimônio cultural comum.<br /><br />TÍTULO V - DA ECONOMIA COMUM<br /><br />Art. 15. Os Estados-Membros consideram as suas políticas econômicas uma questão de interesse comum e coordena-las-ão no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no Artigo primeiro.<br /><br />Art. 16. A fim de se criar uma economia integrada, as autoridades competentes de cada Estado-Membro irão se reunir quando da ratificação do presente Tratado, comprometendo-se a adotar as seguintes medidas:<br /><br />I - escolha e desenvolvimento de um modelo comum de economia micronacional, buscando preservar os princípios da livre iniciativa, da participação ampla da sociedade e a utilidade real da economia dentro do contexto micronacional;<br /><br />II - criação de uma moeda única e de sistema cambial integrado;<br /><br />III - desenvolvimento, manutenção e supervisão de sistema financeiro integrado, que deverá funcionar como Banco Central da Comunidade, centralizando e gerenciado todas as transferências monetárias e servindo como gestor do modelo econômico aprovado pelas Partes Contratantes.<br /><br />§ 1º.: O Banco Central da Comunidade deterá exclusividade sobre a emissão e validação da moeda comum dos Estados-Membros da Comunidade.<br />§ 2º.: O Banco Central da Comunidade será presidido pelo Presidente deste Banco, cargo que será ocupado por um cidadão da Comunidade eleito pelo Parlamento Lusófono e com um mandato de uma legislatura do Parlamento Lusófono.<br /><br />TÍTULO VI - DA POLÍTICA EXTERNA E DO DIRETÓRIO<br /><br />Art. 17. A Comunidade buscará executar uma Política Externa e de Segurança Comum compatíveis em todos os domínios da política intermicronacional, buscando sempre o consenso e o entendimento dos Estados-Membros quanto a questões de cunho externo e regendo-se pelos seguintes princípios:<br /><br />I - o reforço e a defesa dos Estados-Membros e da Comunidade;<br /><br />II - o fomento da cooperação internacional;<br /><br />III - o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;<br /><br />IV - a Paz e a solidariedade dentre a comunidade micronacional Lusófona.<br /><br />§ 1º.: A Comunidade prosseguirá os objetivos enunciados no Art. 17 definindo os as orientações gerais da Política Externa e de Segurança Comum e decidindo ou adotando estratégias, ações e posições em comum.<br /><br />§ 2º.: A Política Externa e de Segurança Comum abrange todas as questões relativas à segurança, representação e imagem da Associação, incluindo a definição gradual de uma política diplomática comum.<br /><br />Art. 18. A fim de se garantir a compatibilização das políticas externas e de segurança comum dos Estados-Membros, será criado o Diretório, órgão permanente que será composto pelos Chefes de Estado dos Estados-Membros e, adicionalmente, por mais três Vice-Chanceleres para cada Estado-Membro, nomeados de acordo com as normas internas da nação de origem.<br /><br />§ 1º.: Com relação às decisões do Diretório, cada Estado-Membro deterá um voto, o qual será validado após anúncio oficial do respectivo Chefe de Estado, de acordo com as normas internas de sua nação de origem.<br /><br />§ 2º.: O Diretório será presidido pelo Chanceler da Comunidade, cargo que será ocupado por um dos Chefes de Estado das Nações-Membro em sistema de rodízio simples e com um mandato de 3 (três) meses.<br />§ 3º.: Na impossibilidade justificada de um Chefe de Estado ocupar o cargo de Chanceler da Comunidade, em seu lugar ocupará o cargo o Vice-Chanceler por ele designado para cumprir o mandato estabelecido no § 2º. (Parágrafo adicionado)<br />§ 4º.: O primeiro mandato do Chefe de Estado de uma Nação-Membro no cargo de Chanceler, se dará após decorridos pelo menos 3 (três) meses da entrada de sua Nação na Comunidade, mantendo-se a partir de então a continuidade do sistema de rodízio na forma definida no § 2º. (Parágrafo adicionado)<br />§ 5º.: Os períodos de 3 (três) meses de que trata o § 2º terão início no primeiro dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro. (Parágrafo adicionado)<br /><br />Art. 19. São competências precípuas do Diretório:<br /><br />I - definir os princípios e as orientações gerais da Política Externa e de Segurança Comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da diplomacia e da defesa, bem como as estratégias comuns a executar pela Comunidade nos domínios em que os Estados-Membros tenham importantes interesses em comum.<br /><br />II - assegurar a unidade, coerência e eficácia da ação da Comunidade;<br /><br />III - propor projetos de lei ou de alteração a este Tratado ao Parlamento Lusófono;<br /><br />IV - conferir diplomas de mérito, condecorações ou medalhas, em nome da Comunidade;<br /><br />V - adotar ações e posições comuns, nos termos deste Tratado;<br /><br />VI - coordenar a integração dentre as chancelarias dos Estados-Membros, inclusive no que concerne ao treinamento dos diplomatas;<br />VII - Realizar os demais atos que expressamente os atribui este Tratado, demais Tratados pertencentes à Comunidade Lusófona e Leis da Comunidade Lusófona. (Inciso adicionado)<br /><br />Art. 20. São competências privativas do Chanceler da Comunidade:<br /><br />I - organizar a pauta das discussões e votações do Diretório, prezando pela ordem e pela boa marcha dos trabalhos;<br /><br />II - exercer a máxima representação diplomática da Comunidade Lusófona em cerimônias, encontros, reuniões ou eventos que requeiram a presença da Comunidade como entidade coesa;<br /><br />III - assinar os tratados, acordos e convenções que a Comunidade tome parte como entidade coesa, após aprovação do Diretório;<br /><br />IV - exercer o comando superior das forças de segurança e defesa da Comunidade;<br />V - Realizar as demais competências privadas que expressamente o atribui este Tratado, demais Tratados pertencentes à Comunidade Lusófona e Leis da Comunidade Lusófona. (Inciso adicionado)<br /><br />Parágrafo Único.: As atitudes e medidas do Chanceler da Comunidade podem ser sustadas pela maioria absoluta do Diretório, quando houver entendimento que as mesmas usurpam as competências daquele órgão ou desrespeitam as diretrizes afixadas por este Tratado ou normas complementares.<br /><br />Art. 21. O Diretório poderá adotar ações comuns. As ações comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma ação operacional por parte da Comunidade. As ações comuns definirão os respectivos objetivos e âmbito, os meios a por à disposição da Comunidade e condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.<br /><br />§ 1º.: O Diretório apenas adotará ações comuns através de decisão da maioria absoluta. Se as ações prescindirem de ratificação pelo Parlamento Lusófono, elas somente serão executadas após a devida aprovação pelo respectivo órgão, de acordo com a legislação vigente, mas respeitando-se caráter de urgência para a matéria. <br /><br />§ 2º.: Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Diretório, os Estados-Membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objetivos gerais da ação comum. Os Estados-Membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Diretório dos fatos, resultados e diretrizes da ação.<br /><br />Art. 22. O Diretório poderá adotar posições comuns. As posições comuns definirão a abordagem global de uma questão específica de natureza política ou temática pela Comunidade. Os Estados-Membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.<br /><br />§ 1º.: O Diretório apenas adotará posições comuns através de decisão da maioria absoluta. Se as ações prescindirem de ratificação pelo Parlamento Lusófono, elas somente serão executadas após a devida aprovação pelo órgão competente, de acordo com a legislação vigente, mas respeitando-se caráter de urgência para a matéria. <br /><br />§ 2º.: Os Estados-Membros coordenarão a sua ação no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns. <br /><br />§ 3º.: Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados-Membros, aqueles que nelas participem defenderão as posições comuns.<br /><br />§ 4º.: Os Estados-Membros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais em que nem todos os Estados-Membros o estejam, manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.<br /><br />§ 5º.: As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros em países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições comuns e das ações comuns adotadas pelo Diretório.<br /><br />Art. 23. Os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente e concentrar-se-ão no âmbito do Diretório sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a influência da Associação se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das suas ações.<br /><br />TÍTULO VII - DO PODER JUDICIÁRIO<br /><br />Art. 24. Será composta uma Comissão Jurídica logo após a ratificação deste Tratado, composta por um número indefinido de juristas voluntários dos Estados-Membros, e que deverá atuar no sentido de elaborar projeto de compatibilização e adequação dos procedimentos judiciais e dos ordenamentos legais dos Estados-Membros, tendo em vista a unidade jurisdicional e a formação de órgãos de Justiça da Comunidade. <br /><br />Parágrafo Único.: A Comissão Jurídica apresentará seus relatórios ao Diretório, que discutirá, emendará e homologará os projetos, encaminhando-os ao Parlamento Lusófono para aprovação de acordo com a respectiva norma interna e instrumentos de ratificação. <br /><br />TÍTULO VIII - DAS MODIFICAÇÕES DO TRATADO<br /><br />Seção 1. Da Revisão do Tratado.<br /><br />Art. 25. O Governo ou a Chefia de Estado de qualquer Estado-Membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projetos de revisão deste e de outros Tratados em que se funda a Comunidade.<br /><br />Art. 26. A proposição de alteração no presente Tratado deverá ser encaminhada ao Diretório, que convocará Conferência dentre os Estados-Membros, a fim de adotar, de comum acordo, as alterações ou modificações necessárias, com eventual encaminhamento das decisões para ratificação do Parlamento Lusófono. <br /><br />Art. 27. As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.<br /><br />Seção 2. Da Inclusão de novos Estados-Membros.<br /><br />Art. 28. Qualquer Estado Lusófono que respeite os princípios da democracia e os direitos humanos pode pedir para se tornar membro da Comunidade. Dirigirá o respectivo pedido ao Diretório, que se pronunciará por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Lusófono, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem. <br /><br />Seção 3. Da Rescisão do Tratado.<br /><br />Art. 29. Qualquer Estado-Membro que decide se retirar do Tratado através dos procedimentos previstos por suas normas constitucionais deverá comunicar imediatamente o Diretório. A rescisão das disposições do Tratado tomará lugar após período de cento e vinte (120) dias, prazo para que seja procedida a revogação gradual dos resultados e medidas tomadas durante o tempo de Associação, segundo calendário a ser definido em comum acordo pelos Estados-Membros.<br /><br />Seção 4. Do Descumprimento do Tratado.<br /><br />Art. 30. No advento de descumprimento de qualquer uma das disposições do Tratado, estará justificado o Estado-Membro que se sinta prejudicado recorrer ao Diretório para a mediação e resolução da questão.<br /><br />TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS<br /><br />Art. 31. O presente Tratado tem vigência ilimitada.<br /><br />Art. 32. O presente Tratado será ratificado pelas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. <br /><br />Art. 33. O presente Tratado entrará em vigor no dia seguinte à ratificação de todas as Partes Contratantes.<br /><br />Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados firmaram as suas assinaturas no final do presente Tratado.<br /><br />PRESIDENTE IGOR FRANCO RAVASCO,<br />pela COMUNIDADE LIVRE DE PASÁRGADA em --- de -------------- de 2002;<br /><br />PRESIDENTE PAULO QUELHAS,<br />pela REPÚBLICA FEDERATIVA DE MALLORCA em --- de ------------- de 2002;<br />CHANCELER VALDIR ANTONELLI,<br />pela NAÇÃO INDEPENDENTE DE AVALON em --- de ------------- de 2002, COM RESSALVA AO TÍTULO V: DA ECONOMIA COMUM.<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-24094583878501195292009-05-07T20:15:00.000-07:002009-05-07T20:16:05.405-07:00Regimento Interno do ParlamentoCapítulo I - Início dos Trabalhos<br />Art. 1º - A formação eleita do Parlamento nas eleições parlamentares imediatamente anteriores se reunirá pela primeira vez seguindo os itens estipulados neste Artigo, levando-se em consideração o período ao qual a gestão se refere.<br />Primeiro Semestre Sete (7) dias após o início oficial da gestão; <br />Segundo Semestre Primeiro dia útil após o início oficial da gestão.<br />Parágrafo Único - Considera-se o início oficial da gestão do primeiro semestre o dia 1º de janeiro, e para o segundo semestre o dia 1º de julho.<br />Art. 2º - Todo partido que possuir representação no Parlamento deverá divulgar publicamente, através dos meios de comunicação do país, sua relação de parlamentares, até o início oficial da gestão.<br />Parágrafo Único - O partido não poderá ter suas cadeiras preenchidas até o cumprimento desse Artigo.<br />Art. 3º - Dentre os parlamentares eleitos, o mais antigo em Mallorca assumirá o cargo de Secretário Geral Provisório do Parlamento.<br />Parágrafo Único - O Secretário Geral Provisório do Parlamento lerá a relação dos parlamentares eleitos na abertura dos trabalhos do Parlamento. Em seguida, serão realizadas as eleições do Primeiro-Ministro e do Secretário Geral do Parlamento, num prazo máximo de sete (7) dias, dando posse ao Primeiro-Ministro e ao Secretário Geral do Parlamento eleitos num prazo máximo de sete (7) dias contados após o término da eleição.<br /><br />Capítulo II - Do Cargo de Parlamentar<br />Art. 4º - Os parlamentares têm direito de voto em todas as sessões do Parlamento e a receber toda a ajuda dos organismos públicos para o correto exercício de suas funções, sendo invioláveis por suas opiniões públicas expressadas livremente.<br />Art. 5º - O cargo de parlamentar pertence ao partido no qual foi escolhido. Os partidos notificarão devidamente ao Secretário Geral do Parlamento as altas e baixas de parlamentares. <br />Art. 6° - Um parlamentar pode ser destituído de seu cargo por: <br />I) Decisão judicial, da qual não caiba recurso, anulando sua eleição ou o número de cadeiras concedidas ao partido;<br />II) Incapacidade, declarada pelos juizes do Supremo Tribunal de Justiça;<br />III) Renúncia por escrito, que pode ser só temporária;<br />IV) Condenação por delito, da qual não caiba recurso;<br />V) Destituição pelo partido;<br />VI) Ausência injustificada em duas (2) votações;<br />VII) Descumprimento de qualquer lei aprovada pelo Parlamento, cuja pena seja a cassação do cargo ou cadeiras;<br />VIII) Morte.<br />Parágrafo Primeiro - Caso um parlamentar seja destituído de seu cargo, o partido ao qual pertence tem até vinte e um (21) dias para indicar um substituto.<br />Parágrafo Segundo - Caso o partido não indique um substituto após o prazo estipulado, a cadeira em questão ficará vaga até o início da gestão oficial seguinte.<br />Parágrafo Terceiro - O partido estará impossibilitado de indicar um substituto caso a causa da destituição seja a estipulada pelo item I do Caput. <br />Parágrafo Quarto - Em caso da causa da destituição seja a estipulada pelos itens II ou VI do Caput, o partido não poderá indicar o ex-parlamentar destituído até o fim do semestre para a vaga de outro.<br /><br />Capítulo III - Dos Cargos do Parlamento<br />Art. 7º - O cargo fundamental do Parlamento é o de Secretário Geral.<br />Parágrafo Único - O Secretário Geral do Parlamento representa a casa, dirige os debates com imparcialidade, cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno, interpretando-o nos casos de dúvida, decide a ordem da admissão e trâmite dos escritos e documentos parlamentares, se ocupa de publicar os acordos, leis e regulamentos no órgão oficial de divulgação do Parlamento e comunica aos partidos sobre a exoneração de parlamentares. <br />Art. 8º - Caso o Secretário Geral do Parlamento seja obrigado a se ausentar ou se encontre impossibilitado de exercer seu cargo por mais do que quinze (15) dias, assumirá temporariamente o parlamentar mais antigo em Mallorca.<br />Parágrafo Primeiro - O parlamentar mais antigo em Mallorca poderá ocupar o lugar do Secretário Geral do Parlamento por até trinta (30) dias. Caso ao término deste prazo o Secretário Geral do Parlamento eleito anteriormente não tiver retomado seu cargo, o parlamentar mais antigo em Mallorca passa a ser então o novo Secretário Geral do Parlamento, lançando em Ordem do Dia votação para a escolha do novo Secretário Geral.<br />Parágrafo Segundo - Caso o Secretário Geral do Parlamento retorne às suas atividades durante o período de trinta (30) dias em que o parlamentar mais antigo de Mallorca ocupará temporariamente as atividades de Secretário Geral do Parlamento, ele será reempossado ao seu antigo cargo, desde que ainda esteja na relação de parlamentares do país.<br />Parágrafo Terceiro - Se o Secretário Geral do Parlamento ficar ausente ou incomunicável por um período maior que quinze (15) dias, a Secretaria Geral do Parlamento deve ser assumida pelo parlamentar com mais antigo em Mallorca, com poderes exclusivos para terminar as votações e discussões das Ordens do Dia já abertas, julgamentos e convocar nova eleição da casa, se ambos não retornarem às suas atividades no período de trinta (30) dias.<br />Art. 9º - É obrigatória a realização das eleições para Primeiro-Ministro e para Secretário Geral do Parlamento na primeira Ordem do Dia enviada no início de cada gestão.<br />Parágrafo Primeiro - Os candidatos a Primeiro-Ministro deverão enviar seus pedidos de inscrição à disputa do cargo, ao Parlamento, dentro do prazo estipulado pelo Secretário Geral Provisório do Parlamento.<br />Parágrafo Segundo - Para a eleição dos cargos parlamentares, os parlamentares mandarão o seu voto numa mensagem direcionada para o endereço eletrônico (e-mail) da Lista do Parlamento.<br />Art. 10º - Os partidos poderão nomear um parlamentar como líder de sua bancada no Parlamento.<br />Parágrafo Primeiro - É permitido aos partidos aliados a apresentação de um único líder para representar a bancada dos partidos coligados.<br />Parágrafo Segundo - Os partidos opositores do governo poderão indicar um parlamentar como líder da oposição, com regras a decidir entre os próprios partidos opositores. É também direito do(s) partido(s) governista(s) definir seu líder no Parlamento.<br />Art. 11º - É direito de um parlamentar que considerar errada uma decisão do Secretário Geral do Parlamento, expor sua opinião em plenário. Caso um terço (1/3) dos parlamentares apoiem esta idéia, será instaurado um concílio no prazo de dez (10) dias. <br />Parágrafo Primeiro - O concílio é uma comissão formada por representantes de todos os partidos com representação no Parlamento, excluindo-se o Secretário Geral e o parlamentar discordante, que formulará parecer ao Parlamento, podendo ele aceitar as considerações ou não.<br />Parágrafo Segundo - O parlamentar discordante poderá propor uma nova avaliação de sua idéia, caso o apoio a ela tenha evoluído para dois terços (2/3) dos parlamentares, não sendo mais necessária a instauração de concílio. <br /> <br />Capítulo IV - Plenário do Parlamento<br />Art. 12º - O Plenário do Parlamento é o organismo supremo do legislativo nacional. O Parlamento se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez por mês ou discutirá os projetos apresentados dentro da Lista do Parlamento através de e-mails, dentro dos prazos estabelecidos pela Ordem do Dia. Poderá ser convocado extraordinariamente pelo Secretário Geral do Parlamento ou por maioria simples dos parlamentares. <br />Parágrafo Primeiro - É considerada sessão do Parlamento o tempo dedicado a debater a Ordem do Dia. <br />Parágrafo Segundo - As sessões são somente públicas, podendo ser secretas somente a votação de julgamentos.<br />Parágrafo Terceiro - O Parlamento deverá buscar possibilitar a realização das sessões por outros meios já disponibilizados pela tecnologia. <br />Art. 13º - A Ordem do Dia é a ata das sessões do Parlamento. Nela estarão estipuladas os documentos e assuntos postos em debate e votação, o período de votação e de debate, os votos possíveis de serem dados, o período de justificativa de ausência e outras características que sejam convenientes.<br />Parágrafo Primeiro - A Ordem do Dia do Parlamento é fixada pelo Secretário Geral do Parlamento. <br />Parágrafo Segundo - A Ordem do Dia pode ser alterada por proposta do Secretário Geral do Parlamento ou por maioria simples dos parlamentares.<br />Parágrafo Terceiro - Caso ocorra empate em quaisquer votação de uma Ordem do Dia, caberá ao Secretário Geral do Parlamento desempatar a questão, utilizando o voto de Minerva, ou colocar novamente em votação o assunto referente a tal Ordem do Dia, caso tenha ocorrido alguma falta de um parlamentar.<br />Parágrafo Quarto - Uma votação contida em Ordem do Dia apenas será validada caso haja a participação de cinqüenta porcento (50%) mais um dos parlamentares. Caso o número de votos não atinja este número mínimo, o Secretário Geral do Parlamento deverá pôr o assunto novamente em pauta para debates e votação em plenário.<br /> <br />Capítulo V - Das Leis<br />Art. 14º - São os seguintes tipos de lei, com seus respectivos processos de votação: <br />I) Constitucionais - São as Emendas Constitucionais e a Lei Orgânica do Judiciário.<br />Os projetos e proposições deste tipo somente podem ser aprovados por dois terços (2/3) dos parlamentares. <br />II) Leis básicas - Explicam a organização e o funcionamento dos poderes públicos. São, entre outras, a Lei Eleitoral e a Lei de Imigração.<br />Aprovam-se ou recusam-se por maioria dos votantes. <br />III) Leis ordinárias - Determinam as regras mais importantes para a vida dos cidadãos. São, entre outras, a Lei das Empresas e o Código Penal.<br />Aprovam-se ou recusam-se por maioria dos votantes. <br />IV) Regulamentos - Explicam mais detalhadamente as leis ou regulam aspectos concretos da vida política. Aprovam-se ou recusam-se por maioria dos votantes.<br /> <br />Capítulo VI - Dos Procedimentos<br />Art. 15º - O Parlamento seguirá, obrigatoriamente, as seguintes normas para votação: <br />I) Os períodos de votação atenderão às diferenças horárias dos parlamentares residentes em locais cujo fuso horário seja diferente do da maioria dos parlamentares e às ausências justificadas; <br />II) Todo assunto apresentado numa Ordem do Dia deverá ser colocado em debate em plenário pelo prazo mínimo de quatro (4) dias; <br />III) Serão considerados votos válidos todos aqueles envolvidos dentro do período de votação determinado pela Ordem do Dia ;<br />IV) Caso um parlamentar tenha que ausentar-se de votação apresentada em Ordem do Dia, poderá ser enviada ao plenário do Parlamento sua justificativa de ausência, durante o período de debates ou até dois (2) dias após o término do período de votação.<br />V) O período de votação deverá ter um prazo mínimo de três (3) dias.<br />Parágrafo Primeiro - A prorrogação do prazo de debates de um assunto apresentado numa Ordem do Dia poderá ser solicitada por qualquer parlamentar até antes do início da votação e por mais três (3) dias.<br />Parágrafo Segundo - A prorrogação do prazo de debates de um assunto apresentado numa Ordem do Dia apenas será efetuada pelo Secretário Geral do Parlamento ou haja manifestação favorável à prorrogação por parte da maioria dos parlamentares.<br />Art. 16º - Os Projetos de Leis e Emendas à Leis existentes apresentadas por partido(s) ou parlamentar(es) devem ser enviadas ao plenário do Parlamento. No caso de impossibilidade técnica de envio através do plenário, deverão ser enviadas através de mensagem postada ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os parlamentares.<br />Parágrafo Primeiro - Os Projetos de Lei podem ser apresentados pelo Presidente da República, Primeiro-Ministro, por um ou mais partidos ou ainda por um ou mais parlamentares, e deverão ser acompanhados de um relatório que justifique a sua necessidade.<br />Parágrafo Segundo - Durante o período de debates, qualquer parlamentar poderá apresentar a sua versão modificada que deverá ser votada juntamente com a originalmente apresentada. <br />Parágrafo Terceiro - É proibida a acumulação de mais de três matérias distintas na mesma Ordem do Dia. <br />Art. 17º - As emendas apresentadas por um partido e/ou parlamentar a um Projeto de Lei apresentado, irá para análise do relator do projeto em pauta. O relator deverá apresentar ao Secretário Geral do Parlamento o Projeto Final, com ou sem emendas, para ser votado em Plenário dentro do prazo anteriormente estabelecido. <br />Parágrafo Primeiro - O relator pode pedir até mais sete (7) dias de prazo ao Secretário Geral do Parlamento.<br />Parágrafo Segundo - Caso haja polêmica a respeito de uma emenda apresentada a um Projeto de Lei, poderá ser aberta votação em separado daquele ponto, a pedido do autor da emenda, até o início das votações. O destaque será então votado à parte do projeto e simultaneamente a ele. O Secretário Geral do Parlamento deverá comunicar ao plenário as votações em separado e os votos possíveis. <br />Art. 18º - Os parlamentares podem apresentar perguntas ao Governo sobre quaisquer assuntos analisados em plenário. Estas interpelações e suas respectivas respostas deverão ser devidamente incluídas na Ordem do Dia. <br /> <br />Capítulo VII - Disposições Finais<br />Art. 19º - Este Regulamento Interno passa a valer a partir do dia da promulgação pelo Secretário Geral do Parlamento. <br /> <br />Palma, ?? de agosto de 2000<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-65658480191018872402009-05-07T20:14:00.001-07:002009-05-07T20:14:48.996-07:00Lei dos Partidos Políticos da República Federativa de MallorcaTÍTULO I<br />DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />Art. 1º - Regem-se por esta Lei dos Partidos Políticos a criação, o funcionamento, a organização e a participação de cidadãos da República Federativa de Mallorca em partidos políticos.<br />Art. 2º - A todo cidadão mallorquino, residente no território nacional e no pleno gozo de seus direitos políticos, é assegurado o direito à filiação, criação, organização e desligamento de partidos políticos, nos termos da Lei.<br />Art. 3º - Partidos políticos, doravante denominados simplesmente partidos, são assim entendidos como agremiações de caráter político-partidária, instaladas em território nacional e voltadas aos aspectos públicos da vida mallorquina; devidamente constituídas nos termos desta Lei dos Partidos Políticos.<br />Parágrafo Único - É vedado o funcionamento de partidos exclusivamente estaduais ou municipais, que não se submetam à esta Lei.<br /><br />TÍTULO II<br />DA CRIAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS<br />Art. 4º - São exigências à criação de novo partido:<br />1 - Dois (2) ou mais cidadãos definitivos de Mallorca, residentes em território nacional, representando dois (2) ou mais Estados de Mallorca e que não sejam filiados a outros partidos no momento da fundação. <br />2 - Nome e sigla não-coincidentes aos já adotados por outros partidos; <br />3 - Estatuto Interno, segundo as disposições desta Lei; e<br />4 - Apresentação pública de sua plataforma de ação política. <br />Parágrafo Primeiro - Ocorrendo mudança de nome e/ou sigla de determinado partido, e mantido o seu quadro de filiados inalterado em setenta e cinco porcento (75%), não será caracterizado o ato como fundação de novo partido.<br />Parágrafo Segundo - É vedada a mudança de ideologia de partido político que possua o Registro Partidário.<br />Parágrafo Terceiro - É vedada a criação de partidos políticos dentro dos quinze (15) dias que antecederem a data de início de quaisquer eleições.<br />Art. 5º - Cabe aos fundadores do novo partido, atendidas as exigências do Art. 4º, comunicar, oficialmente, a fundação deste novo partido ao Presidente da República, ao Primeiro Ministro, ao Parlamento e ao Supremo Tribunal de Justiça.<br />Parágrafo Primeiro - Ao receber o comunicado oficial de criação do partido, o Supremo Tribunal de Justiça, emitirá num prazo máximo de três (3) dias, contados a partir do encaminhamento do pedido de criação do partido por seus fundadores, um Registro Partidário Provisório, que permitirá a participação de um representante do partido na Comissão Eleitoral e reconhecerá o direito do partido à Propaganda Eleitoral.<br />Parágrafo Segundo - Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça a verificação do cumprimento das disposições do Art. 4º. Caso todas as disposições sejam cumpridas, a fundação de novo partido será homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em caso contrário tornar-se-ão nulos: o Registro Partidário Provisório, a participação na Comissão Eleitoral e o reconhecimento do direito de Propaganda Eleitoral. <br />Parágrafo Terceiro - É obrigatória a divulgação de parecer do Supremo Tribunal de Justiça sobre o cumprimento das disposições do Art. 4º no prazo máximo de sete (7) dias, contados a partir do encaminhamento do pedido de criação de novo partido ao Supremo Tribunal de Justiça.<br />Art. 6º - Após a homologação de sua fundação, o novo partido passa a deter o Registro Partidário Permanente ou simplesmente Registro Partidário, que o torna apto a disputar quaisquer eleições na República Federativa de Mallorca, bem como torna o seu funcionamento legal perante as leis do país.<br />Parágrafo Único - É vedado aos partidos políticos que não possuam o Registro Partidário a participação em quaisquer eleições a serem realizadas na República Federativa de Mallorca.<br />Art. 7º - Um partido detentor do Registro Partidário somente poderá tê-lo cassado mediante aprovação da maioria absoluta do Supremo Tribunal de Justiça, exclusivamente nas seguintes hipóteses:<br />1 - Crime Eleitoral, previsto pelas leis mallorquinas; <br />2 - Desrespeito grave do partido ao seu Estatuto.<br />Parágrafo Primeiro - Caberá ao Supremo Tribunal de Justiça a averiguação e a comprovação da participação ou conivência da maioria absoluta dos membros do partido na infração da lei.<br />Parágrafo Segundo - Caso a infração seja caracterizada como ato isolado ou de minoria, mantém-se o registro do partido mas cassa-se os direitos políticos desse ou desses membros, ficando o partido obrigado a retirá-los de seus quadros.<br />Parágrafo Terceiro - Caso um partido tenha seu Registro Partidário cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça, este será automaticamente extinto.<br />Art. 8º - A extinção de partido político proceder-se-á unicamente mediante:<br />1 - Deliberação unânime de todos os seus filiados; <br />2 - Inexistência de filiados ao partido, devidamente comprovada e notificada publicamente, residentes no país e no gozo de seus direitos; ou <br />3 - Perda do Registro Partidário por decisão do Supremo Tribunal de Justiça.<br />Parágrafo Primeiro - O Supremo Tribunal de Justiça homologará a extinção de partido político, comunicando o fato ao Presidente da República, ao Primeiro Ministro e ao Parlamento.<br />Parágrafo Segundo - O partido extinto somente poderá se reorganizar com idênticos nome e sigla decorridos três (3) meses de sua extinção.<br /> <br />TÍTULO IV<br />DOS FILIADOS A PARTIDOS, DE SUAS ADMISSÕES E EXCLUSÕES<br />Art. 9º - Será considerado membro de um partido político todo cidadão mallorquino que nele for admitido oficialmente e ratificada tiver sua filiação, segundo os Estatutos Internos de cada partido.<br />Parágrafo Primeiro - É terminantemente proibido que um cidadão seja filiado a dois (2) ou mais partidos políticos simultaneamente, sob pena de ser expulso de todos os partidos mediante processo civil, para esse fim instaurado perante o Supremo Tribunal de Justiça.<br />Parágrafo Segundo - É proibida a filiação à revelia de qualquer cidadão mallorquino a qualquer partido político.<br />Parágrafo Terceiro - Cada partido manterá, à disposição da população e das autoridades, a relação completa de todos os seus filiados.<br />Art. 10º - Os filiados a um partido devem sujeitar-se aos seus Estatuto Internos.<br />Art. 11º - É vedado aos partidos, por ocasião da admissão de novos filiados, proceder discriminatoriamente para com cidadãos residentes em um ou outro Estado nacional.<br />Art. 12º - Um cidadão será considerado oficialmente desfiliado de algum partido político mediante:<br />1 - Renúncia voluntária à condição de filiado;<br />2 - Expulsão ou demissão pelo partido, nos termos de seu Estatuto Interno;<br />3 - Perda da cidadania mallorquina;<br />4 - Saída do país;<br />5 - Morte;<br />6 - Cassação de sua filiação pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do Parágrafo Segundo do Art. 7º e do Parágrafo Primeiro do Art. 9º desta Lei; ou<br />7 - Perda dos direitos políticos, nos termos da Lei.<br />Parágrafo Único - Não será privado de nenhum cidadão mallorquino, por qualquer motivo que se faça menção, o direito à desfiliação tratada pela alínea "1" do caput deste artigo.<br /> <br />TÍTULO V<br />DO FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS<br />Art. 13º - É assegurada autonomia interna aos partidos no tocante aos seus procedimentos internos, organização, funcionamento e estrutura.<br />Art. 14º - Os partidos políticos devem proceder com a manutenção permanente de um Estatuto Interno público, gozando cada partido de autonomia para a constituição e alteração do mesmo.<br />Parágrafo Único - O Estatuto Interno de que trata este artigo deve conter, não obstante outras, disposições sobre:<br />1 - Admissão e demissão de filiados;<br />2 - Estrutura hierárquica interna.<br />Art. 15º - O Estatuto Interno de cada partido será adotado como referência jurídica, pelo Supremo Tribunal de Justiça, nas resoluções de conflitos infrapartidários.<br />Parágrafo Único - Serão nulas as disposições dos Estatutos Internos dos partidos que porventura estejam em desacordo com o disposto nas leis nacionais mallorquinas, e em especial à esta Lei.<br />Art.16º - É vedado a qualquer partido político o uso de xingamentos e comportamentos que firam a moral e as leis mallorquinas em lista nacional. <br />Pena - Se for primário, o partido terá seus direitos políticos suspensos por trinta (30) dias e no caso de reincidência, o partido terá seu Registro Partidário cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça.<br /> <br />TÍTULO VI<br />DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />Art. 17º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.<br />Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.<br /><br />Palma, 1º de junho de 2000<br /><br />Junta de Governo Provisória:<br />Ministro da Cultura - André Albert<br />Ministro das Comunicações - Luis Sant'Anna<br />Ministro da Justiça - Paulo Quelhas<br />Ministro da Imigração - Eduardo Dantas<br />Ministro das Relações Exteriores - Bruno Lemes<br />Ministro do Desenvolvimento - Ricardo Costa<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-68321538966373798882009-05-07T20:12:00.002-07:002009-05-07T20:13:31.576-07:00LEI DE IMIGRAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE MALLORCATÍTULO I<br />DA IMIGRAÇÃO E AQUISIÇÃO <br />DA CIDADANIA MALLORQUINA<br /><br /><br />Art. 1º A República Federativa de Mallorca reconhece o direito de imigração e incentiva a aquisição de cidadania, sem qualquer tipo de discriminação.<br /><br />Art. 2º Um imigrante adquire a cidadania:<br /><br />I - preenchendo o formulário oficial de solicitação;<br /><br />II - obrigando-se a cumprir as leis da República Federativa de Mallorca;<br /><br />III- demostrando o conhecimento da língua oficial e o conhecimento parcial das leis em vigor;<br /><br />IV - comprometendo-se a participar na vida do País;<br /><br />V - passando pelo período de cidadania provisória e mostrando-se habilitado a manter uma vida ativa após esse período.<br /><br />Parágrafo Único - Não serão divulgadas informações de caráter macronacional dos cidadãos ou futuros cidadãos.<br /><br /><br />TÍTULO II<br />DA ACEITAÇÃO DO CIDADÃO E <br />INCLUSÃO NA LISTA NACIONAL<br /><br /><br />Art. 3º A cidadania provisória é concedida pela Comissão de Imigração e é avalizada pelo Ministro da Imigração.<br /><br />Art. 4º Ao receber um formulário de imigração a Comissão de Imigração deverá votar o pedido em até 36 horas. Findo este prazo terá o Ministro da Imigração aprovar, reprovar ou extender o prazo de votação em até 4 dias<br /><br />§ 1º - Caso a solicitação seja aprovada, o Ministro da Imigração ficará encarregado de incluir o novo cidadão na Lista Nacional num prazo máximo de três (3) dias.<br /><br />§ 2º - O novo cidadão será tido como provisório, permanecendo nessa condição por 20 (vinte) dias, onde o cidadão deverá dar mostras de sua capacidade de integração a vida social, política e cultural de Mallorca, sendo vedado ao cidadão provisório votar ou ser votado em eleições.<br /><br />Art. 5º - Findo o período de adaptação, caberá à Comissão de Imigração avaliar o cidadão e lhe conceder a cidadania definitiva.<br /><br />Parágrafo Único - Indeferida a cidadania, no período supra estabelecido, pode a comissão estender o seu período de prova por mais 15 (quinze) dias ou não aceitá-lo como cidadão.<br /><br /><br />TÍTULO III<br />DA FORMAÇÃO E FUNCIONAMENTO <br />DA COMISSÃO DE IMIGRAÇÃO<br /><br /><br />Art. 6º A Comissão de Imigração deverá ser composta por 1 (um) representante de cada partido existente em Mallorca e 1 (um) cidadão apartidário selecionado pelo Ministério da Imigração.<br /><br />Art. 7º Não havendo um número mínimo de três (3) pessoas na Comissão de Imigração, será montada uma Comissão Provisória indicada Ministro da Imigração até que esse número mínimo seja alcançado, quando então será extinta esta Comissão Provisória.<br /><br />Art. 8º Caso ocorra empate nas votações da Comissão de Imigração, caberá ao Ministro da Imigração a decisão do resultado final (Voto de Minerva).<br /><br />Art. 9º Caso algum dos membros da Comissão de Imigração, oriundo de partido político, falte a 3 (três) votações, sem justificativa ou esteja totalmente inativo, durante um período de 15 (quinze) dias, caberá ao seu partido de origem a nomeação de outro representante, após ser informado publicamente pelo Ministro da Imigração.<br /><br />Parágrafo Único - Caso o membro apartidário da Comissão de Imigração, falte a 3 (três) votações, sem justificativa ou esteja totalmente inativo, durante um período de 15 (quinze) dias, caberá ao Primeiro Ministro a indicação de um novo cidadão para ser incluído no quadro da Comissão de Imigração, após ser informado publicamente pelo Ministro da Imigração.<br /><br />Art. 10 - Caso algum dos membros da Comissão de Imigração, incorra em falta, ele terá 5 (cinco) dias para apresentar sua justificativa pela lista da Comissão de Imigração, após o término da votação.<br /><br />Art. 11 - O Parlamento deverá controlar o cumprimento da normativa legal sobre imigração por parte do Ministro da Imigração.<br /><br />§ 1º - Qualquer cidadão poderá exigir da Comissão de Imigração, explicações a respeito da aceitação, recusa ou expulsão por inatividade de um cidadão.<br /><br />§ 2º - O Parlamento, através de votação com maioria de votos dos parlamentares presentes à votação, poderá alterar qualquer decisão da Comissão de Imigração sobre a aceitação, recusa ou expulsão por inatividade de um cidadão.<br /><br />§ 3º - O Supremo Tribunal de Justiça, poderá alterar qualquer decisão da Comissão de Imigração sobre a aceitação, recusa ou expulsão por inatividade de um cidadão.<br /><br /><br />TÍTULO IV<br />DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CIDADÃO<br /><br /><br />Art. 12 - Os cidadãos podem comunicar seu afastamento do país ao Ministro da Imigração, sendo retirados da Lista Nacional, ficando impossibilitados de votar ou ser votados durante o período em que estiverem afastados.<br /><br />§ 1º - O período máximo para o afastamento de um cidadão é de 45 (quarenta e cinco) dias.<br /><br />§ 2º - O cidadão que se afastar por período maior do que o previsto no parágrafo anterior terá uma semana como período de carência para recuperar sua cidadania.<br /><br />Art. 13 - O requerente que tendo sido cidadão anteriormente e tendo deixado de ser, voluntária ou involuntariamente, e estiver pleiteando novamente a cidadania, estará sujeito ao disposto no Título II desta lei.<br /><br /><br />TÍTULO VI<br />DA PERDA DA CIDADANIA DEFINITIVA<br /><br /><br />Art. 14 - Um cidadão perde a cidadania definitiva:<br /><br />I - por sentença inapelável do Supremo Tribunal de Justiça;<br /><br />II - por renúncia voluntária;<br /><br />III - quando adquirir cidadania ou já for cidadão de outra micronação e<br /><br />IV - pela ausência injustificada da vida pública mallorquina.<br /><br />§ 1º - Entende-se por ausência injustificada a falta de comunicação de um cidadão por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem aviso prévio. <br /><br />§ 2º - Qualquer cidadão poderá informar a Comissão de Imigração sobre casos de inatividade, cabendo ao Ministro da Imigração tentar se comunicar com o cidadão e averiguar se procede a informação.<br /><br />§ 3º - Comprovada a inatividade, caberá à Comissão de Imigração julgar o caso e decidir pela expulsão ou não do cidadão em questão.<br /><br />§ 4º - O cidadão que for expulso pela Comissão de Imigração poderá recorrer ao Supremo tribunal de Justiça que decidirá o futuro do cidadão. Não será privado de qualquer direito durante esses processos.<br /><br /><br />TÍTULO VII<br />DO CENSO<br /><br /><br />Art. 15 - O censo será mantido pelo Ministério da Imigração em trabalho conjunto com o Ministério das Comunicações, sendo realizado a cada quatro (4) meses. <br /><br />Art. 16 - Cabe ao Ministro da Imigração desenvolver o questionário do censo a ser utilizado e coletar as informações enviadas pelos cidadãos mallorquinos.<br /><br />§ 1º - A coleta desses dados deverá se dar através de página no sítio do Ministro da Imigração e através de carta eletrônica enviada ao cidadão. Caberá ao cidadão escolher a forma mais conveniente de responder ao censo.<br /><br />§ 2º - Os cidadãos poderão a qualquer momento, verificar as informações pessoais que constam nos arquivos do censo e solicitar, ao Ministro da Imigração, a não divulgação daquelas informações que afetem a sua intimidade.<br /><br />§ 3º - O Ministério da Imigraçao não poderá de forma alguma divulgar, dar conhecimento ou propagar informação que diga respeito à vida macronacional do cidadão, salvo a pedido do mesmo.<br /><br />Art. 17 - Os cidadãos que não responderem ao censo terão seus nomes enviados para a Comissão de Imigração, que averiguará se há inatividade por parte dos mesmos.<br /><br /><br />TÍTULO<br />DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br /><br /><br />Art. 18 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.<br /><br />Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-82860456643002701142009-05-07T20:12:00.001-07:002009-05-07T20:12:45.046-07:00LEI DAS EMPRESAS da República Federativa de MallorcaTÍTULO I<br />DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />Art. 1º - O processo de criação de uma empresa e seu comportamento micronacional estão contidos nessa lei.<br />Art. 2º - Empresa mallorquina é aquela cuja fundação seja feita por cidadão mallorquino e cujo controle esteja sob gerência majoritariamente nacional, não atrelada a matriz estrangeira.<br />Art. 3º - Empresa estrangeira é aquela oriunda de outras nações que mantenham relações com Mallorca e cujo controle em território mallorquino esteja sob gerência de cidadão ou empresa mallorquina.<br />Art. 4º - Empresa estatal é aquela cujas cotas acionárias estejam majoritariamente sob controle do Estado. <br />Art. 5º - Empresa semi-estatal é aquela na qual o Estado tem participação acionária não majoritária.<br /> <br />TÍTULO II<br />DA CRIAÇÃO DAS EMPRESAS<br />Art. 6º - Toda empresa deverá possuir um registro para que possa funcionar legalmente em Mallorca.<br />Parágrafo Primeiro – O Instituto Mallorquino de Estatística e Dados - IMED é o órgão do executivo que será o responsável por conceder e retirar os registros das empresas nacionais e estrangeiras que funcionem no país.<br />Parágrafo Segundo – Caso uma empresa estrangeira queira se estabelecer em Mallorca, além do registro ela deverá possuir uma autorização especial do Ministério do Trabalho para que possa funcionar normalmente, ter sede em território mallorquino e estar em conformidade com o Art. 3º.<br />Parágrafo Terceiro – É proibida a existência de duas (2) ou mais empresas com o mesmo nome, tendo preferência a mais antiga.<br />Art. 7º - As empresas apenas receberão seus registros se obedecerem aos seguintes critérios:<br />a) Fornecer aos cidadãos algum serviço;<br />b) Ser ativa;<br />c) Adequar-se à realidade de país virtual; <br />d) Indicar uma pessoa (ou um grupo de pessoas ) que serão responsáveis legalmente pela empresa;<br />e) Possuir uma sede administrativa claramente localizada em território mallorquino, sob gerência de cidadão mallorquino.<br />Art. 8º - A empresa deverá comunicar ao IMED a inclusão de um novo sócio, falência ou mudança de ramo.<br />Art. 9º - Os registros serão válidos pelo prazo de seis (6) meses, devendo ser renovados no IMED para a que a empresa possa continuar funcionando.<br />Parágrafo Único – O IMED poderá retirar o registro de uma empresa antes de sua renovação se algum dos itens do Art. 6º e do Art. 7º não estiver sendo cumprido.<br /> <br />TÍTULO III<br />DAS COTAS ACIONÁRIAS<br />Art. 10º - A definição das cotas acionárias deverá ser feita pelos sócios, que deverão enviar a informação ao IMED.<br />Art. 11º - A atuação dos sócios, suas funções, deveres e direitos, deve ser definidos pelo estatuto interno da empresa, que deverá ser enviado ao IMED.<br />Art. 12º - O sócio que descumprir as regras do estatuto deverá ser punido, se for o caso, pelas regras administrativas da própria empresa.<br /> <br />TÍTULO IV<br />DA ATUAÇÃO DAS EMPRESAS<br />Art. 13º - É vedada a utilização de material pertencente a outra empresa, sem a devida autorização da mesma, respondendo a empresa que atue em sentindo contrário por perdas e danos.<br />Art. 14º - A empresa que exceder ao limite máximo de três (3) mensagens por semana sofrerá advertência, insistindo no erro, terá seu registro do IMED cancelado.<br />Parágrafo Primeiro - Não serão consideradas nesse artigo as empresas estatais ou semi-estatais.<br />Parágrafo Segundo - O processo civil corre paralelamente, se for previsto, ao processo penal.<br /> <br />TÍTULO V<br />DAS EMPRESAS ESTATAIS E SEMI-ESTATAIS<br />Art. 15º - Uma empresa estatal ou semi-estatal só poderá ter sua falência decretada com a aprovação do Ministério do Trabalho.<br />Art. 16º - Uma empresa estatal é proibida de contratar cidadão que foi considerado culpado pelo crime previsto no Art. 17º do Código Penal.<br />Art. 17º - Uma empresa percebida pelo Estado através de penalização do agente por perda de bens, deverá ser estatizada ou privatizada no prazo de trinta (30) dias.<br />Parágrafo Primeiro - A decisão pela estatização ou privatização é de responsabilidade do Ministério do Trabalho.<br />Parágrafo Segundo - É terminantemente proibida a privatização de empresa em favor de membros dos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.<br /> <br />TÍTULO VI<br />DA CRIAÇÃO DE JOIN-VENTURES E EMPRESAS MISTAS<br />Art. 18º - Será permitida a criação de Joint-Ventures, que são empresas criadas com a participação dividida entre uma empresa estatal mallorquina e uma empresa privada, podendo esta empresa privada ser de origem mallorquina ou estrangeira.<br />Parágrafo Único - A criação de Joint-Ventures terá que ser aprovada pelo Parlamento, pelo Ministério do Trabalho e pelo IMED.<br />Art. 19º - Será permitida a criação de empresas mistas, com controle dividido entre empresas e corporações privadas mallorquinas e estrangeiras, ficando a critério dos interessados a divisão de funções e cotas, devendo entretanto a gerência da empresa em Mallorca ser exercida por cidadão mallorquino. <br />Parágrafo Único - Tais empresas terão que ser aprovadas e regularizadas, respectivamente, pelo Ministério do Trabalho e pelo IMED.<br /> <br />TÍTULO VII<br />DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO<br />Art. 20º - Aos meios de comunicação é assegurada a liberdade de expressão, não incorrendo em crimes penais previstos.<br />Parágrafo Único - A proteção das fontes jornalísticas é garantida. <br />Art. 21º - A cartelização e o dumping estão terminantemente proibidos nos meios de comunicação.<br />Parágrafo Único - É vetado a qualquer grupo acionário ou indivíduo, a acumulação de mais de um meio de comunicação similar.<br /> <br />TÍTULO VIII<br />DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />Art. 22º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.<br />Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.<br /><br />Palma, 1º de junho de 2000<br /><br />Junta de Governo Provisória:<br />Ministro da Cultura - André Albert<br />Ministro das Comunicações - Luis Sant'Anna<br />Ministro da Justiça - Paulo Quelhas<br />Ministro da Imigração - Eduardo Dantas<br />Ministro das Relações Exteriores - Bruno Lemes<br />Ministro do Desenvolvimento - Ricardo Costa<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-82836167724351763272009-05-07T20:09:00.000-07:002009-05-07T20:11:15.054-07:00Código de Conduta do Canal #mallorca da República Federativa de MallorcaPARTE GERAL<br /> <br />TÍTULO I <br />DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS<br />Art. 1º - O canal #mallorca é de propriedade da República Federativa de Mallorca, sendo da responsabilidade do Governo Federal, representado pelos operadores do canal, zelar pela sua boa utilização. <br /> <br />Art. 2º - O canal #mallorca estará sempre aberto à entrada de qualquer cidadão micronacional ou não, excetuando-se aqueles oriundos de países em guerra com Mallorca, criminalmente suspensos pela Justiça mallorquina e aqueles temporária ou permanentemente banidos por operador autorizado do canal. <br /> <br />Art. 3º - O canal deverá possuir o endereço onde poderá ser encontrado o Código de Conduta no seu tópico ou em outro local. <br /> <br />Art. 4º - O desconhecimento do Código de Conduta, desde que tenha o seu conhecimento dado pelo canal #mallorca e pelos meios de comunicação oficiais da República Federativa de Mallorca, não exclui a responsabilidade dos usuários do canal de suas infrações. <br /> <br />Art. 5º - Aquelas pessoas que após tomarem ciência das regras do canal, não concordarem em cumpri-las serão convidadas a se retirar temporária ou permanentemente do canal pelo operador, sem prejuízo para relações diplomáticas mallorquinas. <br /> <br />TÍTULO II <br />DO OBJETIVO DO CANAL #mallorca<br />Art. 6º - O canal #mallorca será utilizado com o objetivo de congregar, trocar idéias, debater, informar ou divertir aos cidadãos mallorquinos e de outras micronações, excetuando-se aqueles proibidos de entrar no canal, segundo o Art. 2º deste código. <br /> <br />TÍTULO III <br />DOS OPERADORES<br />Art. 7º - Os operadores responsáveis e representantes da República Federativa de Mallorca no canal #mallorca são: <br /> <br />a) o Primeiro-Ministro; <br /> <br />b) o Presidente da República; <br /> <br />c) os juízes do Supremo Tribunal de Justiça; <br /> <br />d) o Secretário Geral do Parlamento; <br /> <br />e) o Ministro das Comunicações. <br />Parágrafo Único - Em cerimônias e reuniões, além dos operadores do canal relacionados nas alíneas de "a" a "e" acima, serão operadores todos os Ministros de Estado. <br /> <br />TÍTULO IV <br />DAS PENAS<br /> Art. 8º - O canal #mallorca, assim como a Lista Nacional, está submetido ao Código Penal, sendo que qualquer desrespeito às leis poderá ser objeto de processo na Justiça Mallorquina, ou em caso de estrangeiros de advertência à sede diplomática da nação a que pertence. <br /> <br />Art. 9º - Qualquer cidadão estrangeiro poderá reclamar por uso indevido do canal por cidadãos mallorquinos, ou até mesmo pelos operadores, desde que seja em mensagem encaminhada ao Ministro da Justiça. O arquivo da conversação no canal que é objeto da queixa deverá estar anexo a mensagem. <br /> <br />§ 1º - O Ministro resolverá o caso, se o pedido tiver como fundamento jurídico o presente Código. <br /> <br />§ 2º - No caso de o querelante basear-se no Código Penal, o Ministro da Justiça deverá então remeter todos os documentos ao Supremo Tribunal de Justiça para julgamento com base no Código Penal mallorquino. <br /> <br />Art. 10º - Os operadores deverão punir aqueles que descumprirem esta regulamentação, aplicando as seguintes penas: <br /> <br />a) Advertência - Informar a infração; <br /> <br />b) Expulsão rápida - O infrator é retirado do canal, podendo retornar mais tarde; <br /> <br />c) Banimento - O infrator é retirado, não podendo retornar ao canal por tempo determinado pelos operadores do mesmo. <br /> <br />PARTE ESPECIAL<br /> <br />TÍTULO I <br />IRREGULARIDADES DE PESSOAS COMUNS<br />Art. 12º - Uso de palavras de baixo calão, com o objetivo de agredir pessoas no canal. <br />Pena: advertência, em caso de reincidência expulsão rápida e no caso de uma terceira vez, o banimento do canal. <br /> <br />Art. 13º - Uso de mensagens automáticas, ofensivas ou não. <br />Pena: advertência, em caso de reincidência expulsão rápida e no caso de uma terceira vez, o banimento do canal. <br /> <br />Art. 14º - Propagandas automáticas de outros canais ou qualquer propaganda não autorizadas pelos operadores. <br />Pena: expulsão rápida e no caso de reincidência, o banimento do canal. <br /> <br />Art. 15º - Ofensas à República Federativa de Mallorca, ao seu povo ou aos seus representantes legítimos. <br />Pena: banimento por tempo determinado pelos operadores do canal. <br /> <br />Art. 16º - Brigas pessoais em público. <br /> <br />Pena: Este comportamento será punido com advertência, permanecendo a discussão os contendores serão expulsos por breve momento, caso persista a discussão os operadores deverão banir todos os envolvidos, sem exceção. <br /> <br />TÍTULO II <br />IRREGULARIDADES DE OPERADORES<br />Art. 17º - Punir excedendo-se ao limite legal. <br />Pena: Banimento do canal pelo período de 03 (três) a 09 (nove) dias. <br /> <br />Art. 18º - Deixar de punir, quando deveria agir de maneira diversa. <br />Pena: Banimento do canal pelo período de 03 (três) a 09 (nove) dias. <br /> <br />Art. 19º - Estiver designado para tal função e omitir-se dela por qualquer motivo, desde que não exista problemas com o servidor. <br />Pena: Banimento do canal pelo período de 03 (três) a 09 (nove) dias. <br /> <br />Art. 20º - Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa. <br /> <br />TÍTULO VII <br />DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />Art. 21º - Este Código de Conduta para uso do canal #mallorca, entra em vigor a partir desta data. <br /> <br />Art. 22º - Revogam-se todas as disposições em contrário. <br /> <br />Palma, em 19 de maio de 2001; 2º da República<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-60098363779209225432009-05-07T20:05:00.000-07:002009-05-07T20:06:02.742-07:00Lei Eleitoral da República Federativa de MallorcaTÍTULO I<br />DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS<br />Art. 1º - A realização de pleitos eleitorais oficiais e o direito à participação popular livre e equalitária nos mesmos são direitos legados a todos os cidadãos mallorquinos, e regulamentados por esta Lei Eleitoral. <br /><br />Art. 2º - São considerados eleitores, estando pois estes aptos a participarem de pleitos eleitorais por intermédio do voto, todos cidadãos definitivos mallorquinos com idade igual ou superior a doze (12) anos, sendo estes, também, considerados aptos a serem votados, nos termos e condições desta Lei. <br /><br />Parágrafo Primeiro - Será assegurado o direito de voto em determinado pleito ao eleitor que completar a idade mínima ou obtiver a cidadania definitiva até o prazo final da recepção dos votos. <br /><br />Parágrafo Segundo - A participação, por intermédio de voto, em qualquer pleito eleitoral ainda que não eletivo, tais quais plebiscitos e referendos, está condicionada ao atendimentos dos pré-requisitos determinados por esta Lei.<br /> <br />TÍTULO II<br />DO EXERCÍCIO DO VOTO <br />Art. 3º - O sufrágio universal e direto, por meio de escrutínio secreto, será obrigatoriamente utilizado na escolha dos mandatários dos seguintes cargos dos Poderes Executivo e Legislativo:<br />1 - Presidência da República;<br />2 - Parlamento (Senado Federal);<br />3 - Governos Estaduais;<br />4 - Prefeitura da Capital; e<br />5 - Cargos legislativos estaduais.<br /><br />Parágrafo Primeiro - O mesmo sistema do caput deste artigo deverá ser usado, preferencialmente, em:<br />1 - Plebiscitos;<br />2 - Referendos; e<br />3 - Consultas Populares.<br /><br />Parágrafo Segundo - É vetada a acumulação de dois (2) ou mais cargos relacionados no caput deste artigo, facultado, porém, o direito do ocupante de um deles licenciar-se do mesmo para disputar outro. <br /><br />Art. 4º - Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça a supervisão e a fiscalização do processo eleitoral; zelando pela lisura , segurança e legalidade dos pleitos. <br /><br />Art. 5º - É de competência do Supremo Tribunal de Justiça, dentre outras funções definidas legalmente:<br />1 - A impugnação de candidaturas;<br />2 - A anulação de determinado pleito eleitoral;<br />3 - Receber a inscrição de candidaturas;<br />4 - Julgar questões relativas à esta Lei; e<br />5 - Deliberar sobre os casos omissos desta Lei. <br /><br />Art. 6º - Cabe à Comissão Eleitoral:<br />1 - A organização geral de qualquer pleito eleitoral;<br />2 - Fiscalizar o processo eleitoral desde o início do recebimento de votos até a promulgação dos respectivos resultado;<br />3 - Responder aos Poderes da República dúvidas sobre o andamento das votações; e<br />4 - Promulgar, oficialmente, o resultado final dos pleitos eleitorais. <br /><br />Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral de que trata o caput deste artigo será composta por um representante apartidário, por um representante de cada partido político de Mallorca detentor do Registro Partidário Provisório ou Permanente, que não esteja registrado como candidato a nenhum cargo nas próximas eleições; além de um representante indicado pelo Supremo Tribunal de Justiça; todos, obrigatoriamente, sendo eleitores aptos e cidadãos no pleno gozo de seus Direitos.<br />Parágrafo Segundo - É livre a troca de membros integrantes da Comissão Eleitoral, devendo cada partido e o Supremo Tribunal de Justiça indicarem, preferencialmente, cidadãos que estejam presentes em território nacional por ocasião de cada votação.<br /><br />Art. 7º - O método de votação utilizado em cada pleito deverá ser, previamente, aprovado pelo Parlamento e referendado pelo Supremo Tribunal de Justiça.<br /><br />Parágrafo Primeiro - O sistema de votação escolhido deverá assegurar:<br />1 - Proteção máxima possível contra fraudes;<br />2 - Condições de fiscalização por parte da Comissão Eleitoral;<br />3 - Manutenção do caráter secreto de cada voto, quando cabível;<br />4 - Identificação dos eleitores por ocasião do envio dos votos; e<br />5 - Garantias possíveis contra a manipulações humanas de dados que possam vir a interferir no resultado das eleições. <br /><br />Parágrafo Segundo - Em qualquer pleito, é vedada a divulgação de resultados parciais por qualquer dos organizadores do mesmo. <br /><br />Parágrafo Terceiro - O Supremo Tribunal de Justiça e o Parlamento poderão, a qualquer momento da realização das eleições, requisitar informações a despeito dos procedimentos em andamento. <br /><br />Art. 8º - Em todos os pleitos serão assegurados o direito à escolha de voto em branco, sendo este desconsiderado para quaisquer fins de cálculos eleitorais, constituindo-se em voto não-válido.<br /><br />TÍTULO III<br />DOS MANDATÁRIOS DO PODER EXECUTIVO <br />CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CARGOS DO PODER EXECUTIVO <br /><br />Art. 9º - São cargos do Poder Executivo da República Federativa de Mallorca:<br />1 - Presidente da República;<br />2 - Governador e Vice Governador Estadual; e<br />3 - Prefeito e Vice Prefeito da Capital. <br /><br />Parágrafo Primeiro - Os cargos de Prefeito e Vice Prefeito da Capital de que trata o inciso 3 do caput deste artigo equiparam-se, legalmente, aos de Governador e Vice Governador Estadual, respectivamente.<br /><br />Parágrafo Segundo - A criação, instalação e constituição legal de municípios será determinada por legislação específica. <br /><br />Parágrafo Terceiro - Não haverá Poder Executivo Estadual implantado nos estados onde houver população igual ou inferior a cinco (5) cidadãos definitivos, podendo o Presidente da República nomear, enquanto perdurar tal condição, um Administrador Federal. <br /><br />Parágrafo Quarto - De cada pleito eleitoral participa a população sob a jurisdição territorial do respectivo cargo em disputa. <br /><br />Art. 10º - Com exceção dos cargos de Presidente da República e do Primeiro Ministro que ocupam respectivamente a chefia de Estado e de Governo de Mallorca, os demais cargos do Poder Executivo, de quaisquer níveis da República, compreendem, a todo tempo, as respectivas chefias de Estado e de Governo, vedada sua separação.<br /><br />CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DO PODER EXECUTIVO<br />Art. 11º - Todos os mandatários de cargos do Poder Executivo serão eleitos por meio de voto direto e uninominal, nos termos desta Lei, com exceção do Primeiro Ministro que terá seu nome aprovado pelo Parlamento a partir de indicação do Presidente da República como prescrito na Constituição Nacional. <br /><br />Parágrafo Único - É assegurado o direito à candidatura a uma única reeleição, por período subseqüente, para o mesmo cargo o qual foi eleito nas eleições imediatamente anteriores. <br /><br />Art. 12º - Os candidatos aos cargos do Poder Executivo deverão ser apresentados, conjuntamente, titulares e vices (se o cargo admite vice mandatário) para o registro da candidatura.<br /><br />Parágrafo Primeiro - Por ocasião do registro da candidatura, deverão ser informados, além dos nomes dos candidatos, o nome da chapa concorrente, que deve diferir das demais já registradas. <br /><br />Parágrafo Segundo - É facultada a coligação entre partidos políticos para as eleições de que trata o caput deste artigo, devendo os partidos coligados informarem tal fato por ocasião do registro da candidatura. <br /><br />Parágrafo Terceiro - É proibida a candidatura de cidadãos não filiados a partidos políticos aos cargos eletivos do Poder Executivo, cabendo aos partidos deliberarem sobre chapas, coligações e nomes a serem apresentados, nos termos de seus Estatutos. <br /><br />Art. 13º - Com a antecedência mínima de dez (10) dias do início da votação serão admitidas alterações nos nomes concorrentes por cada chapa já registrada. <br /><br />Parágrafo Único - Após o prazo determinado, a chapa não poderá efetuar qualquer mudança no quadro de candidatos, deixando de concorrer às eleições a chapa:<br />a) Que tiver o registro de candidatura de um de seus componentes cassado pela Supremo Tribunal de Justiça, em decisão da qual não caiba mais recurso, cujo processo tenha tido início antes do período regulamentar para alterações no quadro de candidatos;<br />b) Cujo(s) candidato(s) desistirem de participar das eleições, saírem do país ou perderem a cidadania mallorquina, nos termos da Lei; ou<br />c) For impugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça. <br /><br />Art. 14º - Alterações na composição de cada coligação, tais quais inclusão, exclusão ou desistência de partido de integrarem uma das chapas será permitida até o início do pleito, desde que não haja alterações no quadro de nomes concorrentes. <br /><br />Parágrafo Único - Havendo alteração nos nomes concorrentes, a mudança fica condicionada ao disposto no Art. 13º. <br /><br />Art. 15º - Haverá realização de segundo turno quando houver três (3) ou mais chapas concorrente e nenhumas delas obtiver votação superior a cinqüenta porcento (50%) do total de votos válidos. <br /><br />Parágrafo Primeiro - Disputarão o Segundo Turno as duas (2) chapas mais votadas no Primeiro Turno, sendo vitoriosa aquela que obtiver maior número de votos. <br /><br />Parágrafo Segundo - Havendo desistência na disputa pelo Segundo Turno por parte de uma das chapas a até sete (7) dias da realização do pleito, será convocada a chapa com terceira maior quantidade de votos, e assim sucessivamente tantas vezes quantas sejam as chapas remanescentes. <br /><br />Parágrafo Terceiro - Se uma chapa obtiver votação superior a cinqüenta porcento (50%) dos votos válidos no primeiro turno será declaro vencedor. <br /><br />Art. 16º - Chapas e/ou candidatos desistentes dos pleitos após os prazos estabelecidos nesta Lei terão considerados nulos os votos a si atribuídos. <br /><br />Art. 17º - Em caso de empate entre duas os mais chapas, serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem:<br />a) Maior tempo de residência em Mallorca do candidato titular;<br />b) Maior tempo de residência em Mallorca do vice candidato;<br />c) Registro anterior da chapa (adotados intervalos mínimos de um (1) dia); ou<br />d) Combinação de dois (2) destes critérios, sob deliberação da Supremo Tribunal de Justiça. <br /><br />TÍTULO IV<br />DOS MANDATÁRIOS DO PODER LEGISLATIVO <br />CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO <br /><br />Art. 18º - São cargos e casas do Poder Legislativo da República Federativa de Mallorca:<br />1 - Parlamentares; e<br />2 - Integrantes das Casas Legislativas do Poder Legislativo Estadual. <br /><br />Parágrafo Primeiro - A legislação estadual disporá sobe o Poder Legislativo nos Estados, e também regulamentará o funcionamento das Casas Legislativas de cada Estado. <br /><br />Parágrafo Segundo - Não haverá constituição de Poder Legislativo Estadual onde não houver, nos termos desta Lei, instalados já o Poder Executivo; tampouco naqueles Estados cuja população seja inferior a doze (12) cidadãos definitivos. <br /><br />CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO <br /><br />Art. 19º - Os Parlamentares serão eleitos por voto partidário. <br /><br />Art. 20º - As legislação Estadual estabelecerá critérios para a eleição dos mandatários de cargos do Poder Legislativo nos respectivos territórios de cada Estado, nos termos desta Lei e em especial do seu Art. 3º. <br /><br />Seção I - Do número de cadeiras no Parlamento <br /><br />Art. 21º - O Parlamento será integrado por número de Parlamentares proporcional à sua população, segundo o disposto nesta Lei, observados os limites máximo e mínimo definidos pela Constituição Nacional. <br /><br />Parágrafo Único - Na inexistência de limite mínimo ou máximo estabelecidos pela Constituição Nacional, ou ainda na ausência de ambos, ficam estabelecidos:<br />1 - Limite mínimo de Parlamentares: cinco (5)<br />2 - Limite máximo de Parlamentares: trinta e cinco (35) <br /><br />Art. 22º - Observadas as disposições do Art. 21º, o número de cadeiras do Parlamento será determinado consoante aos seguintes critérios:<br />1 - Para população igual ou inferior a trinta e cinco (35) eleitores; cinco (5) cadeiras no Parlamento;<br />2 - Para população entre trinta e seis (36) e setenta e cinco (75) eleitores ocorre a adição de uma cadeira ao Parlamento para cada incremento de dez (10) eleitores;<br />3 - Para população entre setenta e seis (76) e quinhentos e noventa e cinco (595) eleitores ocorre a adição de uma cadeira ao Parlamento para cada incremento de vinte (20) eleitores; e<br />4 - Acima de quinhentos e noventa e cinco (595) eleitores; trinta e cinco (35) cadeiras no Parlamento. <br /><br />Parágrafo Único - Os arredondamentos matemáticos decorrentes dos cálculos previstos no caput deste artigo serão realizados sempre para o valor inteiro imediatamente inferior ao valor decimal obtido, na ocorrência desta hipótese. <br /><br />Art. 23º - A Comissão de Imigração informará, vinte (20) dias antes das eleições, o número de cidadãos definitivos residentes no país à Supremo Tribunal de Justiça, sendo este o valor numérico de referência para cálculos do número de cadeiras do Parlamento. <br /><br />Parágrafo Primeiro - Caberá à Supremo Tribunal de Justiça publicar, em edital, o número de cadeiras em disputa nas próximas eleições, nos termos do Art. 22º. <br /><br />Parágrafo Segundo - As variações populacionais após a publicação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça somente serão consideradas nas próximas eleições parlamentares. <br /><br />Seção II - Das eleições parlamentares <br /><br />Art. 24º - Cada partido poderá apresentar número de candidatos ao Parlamento para cada eleição parlamentar até o limite correspondente ao total de vagas em disputa a cada eleição, determinado pelo edital de que trata o parágrafo primeiro do Art. 23º. <br /><br />Parágrafo Primeiro - Por ocasião do registro da(s) candidatura(s), cada partido poderá registrar suplentes até o limite do número total de candidatos titulares apresentados. <br /><br />Parágrafo Segundo - Os suplentes deverão ser registrados por meio de Lista de Suplência, onde fique estabelecida a ordem em que, na falta de um ou mais titulares dos partidos, estes assumirão suas vagas. <br /><br />Parágrafo Terceiro - O suplentes vinculam-se ao partido político dos titulares e não à pessoa dos candidatos titulares em si. <br /><br />Parágrafo Quarto - É vedada a coligação de dois (2) ou mais partidos políticos para as eleições parlamentares. <br /><br />Parágrafo Quinto - É proibida a candidatura de cidadãos não filiados a partidos políticos ao Parlamento em eleições parlamentares. <br /><br />Parágrafo Sexto - É permitida a indicação de suplentes que estejam concorrendo a outros cargos nas mesmas eleições, observadas as restrições impostas pelo parágrafo segundo do Art. 3º desta Lei. <br /><br />Art. 25º - O candidato ao Parlamento por eleições parlamentares que desistir de sua candidatura poderão ser substituídos pelo partido até o limite mínimo de dez (10) dias de antecedência do início da votação. <br /><br />Parágrafo Primeiro - Encerrado este prazo, o partido passa a concorrer, apenas, com os candidatos remanescentes. <br /><br />Parágrafo Segundo - Também perderá o direito à candidatura nas respectivas eleições parlamentares o candidato que:<br />a) Que tiver o registro de sua candidatura cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisão da qual não caiba mais recurso, cujo processo tenha tido início antes do período regulamentar para alterações no quadro de candidatos;<br />b) Sair do país ou perder a cidadania mallorquina, nos termos da Lei; ou<br />c) For impugnado pelo Supremo Tribunal de Justiça. <br /><br />Seção III - Da distribuição das vagas no Parlamento <br /><br />Art. 26º - Finda a eleição, serão as vagas do Parlamento, determinadas em seu número pelo Art. 22º, distribuídas proporcionalmente aos partidos políticos à razão da soma dos votos obtidos pela totalidade dos candidatos de cada partido. <br /><br />Parágrafo Primeiro - Na primeira etapa de distribuição, são desconsiderados os intervalos decimais resultantes do cálculo do caput deste artigo. <br /><br />Parágrafo Segundo - As vagas remanescentes da distribuição tratada no parágrafo anterior serão concedidas aos partidos cuja diferença entre o cálculo de que trata o caput deste artigo e as vagas recebidas pelo parágrafo anterior seja numericamente maior, sucessivamente, até que sejam distribuídas todas as vagas destinadas às eleições parlamentares partidárias. <br /><br />Art. 27º - As cadeiras do Parlamento pertencem a cada partido, nos termos desta Lei, e serão ocupadas pelos candidatos de cada partido em conformidade com a classificação descendente do número de votos obtidos por cada um deles. <br /><br />Art. 28º - Na hipótese de empate entre dois (2) ou mais candidatos serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem:<br />a) Maior tempo de residência em Mallorca do candidato em eleições parlamentares partidárias;<br />b) Registro anterior de sua candidatura (adotados intervalos mínimos de um (1) dia); ou<br />c) Combinação destes dois critérios, sob deliberação do Supremo Tribunal de Justiça. <br /><br />Art. 29º - As vagas obtidas pelos partidos pertencem aos mesmos e a eles se vinculam, sendo ocupadas, obrigatoriamente, pelos parlamentares votados, nos termos desta Lei. <br /><br />TÍTULO V<br />DOS CANDIDATOS, MANDATÁRIOS E SUAS RELAÇÕES PARTIDÁRIAS <br />Art. 30º - Findos os prazos especificados nesta Lei para troca de nomes de candidatos, os partidos aos quais os mesmos estejam filiados não poderão expulsá-los, perdurando esta garantia até a promulgação dos resultados dos pleitos eleitorais. <br /><br />Art. 31º - Um Parlamentar eleito por intermédio de voto direto e partidário, na vigência de seu mandato, só poderá ser expulso de seu partido político em casos de comprovado desrespeito às leis mallorquinas e/ou ao prescrito no Estatuto do partido .<br /><br />Parágrafo Primeiro - Caso um Parlamentar desfilie-se de seu partido mediante renúncia voluntária de filiação, este Parlamentar perderá sua cadeira, que será ocupada pelo primeiro suplente disponível da Lista de Suplência do partido, nos termos do parágrafo segundo do Art. 24º. <br /><br />Parágrafo Segundo - Não havendo nomes na Lista de Suplência, ao partido é reservado o direito à indicação de outro suplente dentre seu quadro de filiados, assumindo este suplente as mesmas prerrogativas de Parlamentar eleito por voto direto. <br /><br />Parágrafo Terceiro - Será declarada em vacância, e assim perdurando até as próximas eleições parlamentares, a vaga de Parlamentar cujo mandato for interrompido por perda de cidadania mallorquino, mediante sentença judicial da qual não mais caiba recurso. <br /><br />Parágrafo Quarto - O dispositivo previsto pelo parágrafo primeiro deste Artigo também é aplicável aos casos de:<br />a) Saída do país por motivo não previsto no parágrafo terceiro deste artigo;<br />b) Morte;<br />c) Renúncia ao cargo; ou<br />d) Perda do mandato, salvo disposição agravante legal. <br /><br />Art. 32º - Os mandatários de cargos do Poder Executivo não os perdem ainda que seus partidos abandonem ou deles sejam expulsos. <br /><br />TÍTULO VI<br />DO PROCESSO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES GERAIS <br />Art. 33º - Entende-se por Período Eleitoral aquele compreendido desde trinta (30) dias antes do início das primeiras votações de cada Eleição Geral até o encerramento do recebimento dos votos. <br /><br />Art. 34º - Compreendem as Eleições Gerais os seguintes pleitos eleitorais:<br />1 - Eleição direta e uninominal do Presidente da República;<br />2 - Eleição direta e partidária do Parlamentares;<br />3 - Eleição direta e uninominal dos Governadores Estaduais;<br />4 - Eleição direta e uninominal do Prefeito da Capital; e<br />5 - Eleição direta e uninominal dos mandatários de cargos do Poder Legislativo . <br /><br />Art. 35º - Observadas as disposições constitucionais, serão realizadas Eleições Gerais semestralmente. <br /><br />Parágrafo Primeiro - As Eleições Gerais realizar-se-ão em três (3) fases distintas, a saber:<br />1 - Eleições Parlamentares, diretas e partidárias (FASE I);<br />2 - Eleições em Primeiro Turno para cargos do Poder Executivo (FASE II);<br />3 - Eleições em Segundo Turno para cargos do Poder Executivo (FASE III) <br /><br />Parágrafo Segundo - A FASE III somente será convocada havendo, nos termos desta Lei, candidatos em disputa de Segundo Turno eleitoral. <br /><br />Art. 36º - Caberá ao Presidente da República, com quarenta (40) dias de antecedência mínima, convocar as Eleições Gerais, nos seguintes períodos:<br />1 - FASE I, entre os dias cinco (5) e vinte (20) de maio e entre os dias cinco (5) e vinte (20) de novembro de cada ano civil;<br />2 - FASE II, entre os dias trinta (30) de maio e nove (9) de junho e entre os dias trinta (30) de novembro e dez (10) de dezembro de cada ano civil; e<br />3 - FASE III, entre os dias oito (8) e vinte e cinco (25) de junho e entre os dias cinco (5) e vinte (20) de dezembro de cada ano civil. <br /><br />Parágrafo Primeiro - Deverão ser observadas as seguintes disposições para a convocação das Eleições Gerais em cada um dos semestres:<br />1 - Intervalo mínimo de doze (12) dias entre o encerramento dos pleitos da FASE I e o início dos pleitos da FASE II;<br />2 - Intervalo mínimo de sete (7) dias entre o encerramento dos pleitos da FASE II e o início dos pleitos da FASE III; e<br />3 - Duração mínima de setenta e duas (72) horas e máxima de sete (7) dias para cada FASE, que devem compreender, preferencialmente, dias úteis e finais de semana. <br /><br />Parágrafo Segundo - O Presidente da República, por ocasião da convocação de Eleições Gerais, deverá estabelecer, também:<br />1 - Os prazos para registro de candidaturas, não inferior a vinte (20) dias do início do primeiro pleito da FASE I e não superior a quarenta (40); e<br />2 - A duração da Campanha Eleitoral para cada FASE, não inferior a dez (10) dias para a FASE I e não inferior aos intervalos mínimos previstos nos incisos 1 e 2 do parágrafo primeiro deste artigo para as demais FASES. <br /><br />TÍTULO VII<br />DA PROPAGANDA ELEITORAL <br />CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL<br />Art. 37º - A Propaganda Eleitoral é reconhecida como direito a todos os partidos políticos detentores do Registro Partidário Provisório ou Permanente; e a todos os candidatos devidamente registrados como tal, regidas por essa Lei durante o período de Campanha Eleitoral, estipulado em conformidade com as disposições do Art. 33º. <br /><br />Art. 38º - São publicações classificadas como propaganda eleitoral, sem exclusão de outras:<br />1 - Jornais, folhetins, informativos e boletins de qualquer espécie, se assinados por partidos políticos.<br />2 - Mensagens eletrônicas enviadas aos meios públicos de comunicação nacional, estadual ou municipal que visem explicitamente à promoção de siglas partidárias, coligações e/ou de seus candidatos;<br />3 - Material publicitário com finalidade principal de angariar votos a candidato ou partido, quaisquer sejam suas formas de publicação; e<br />4 - Mensagens postadas na Message Board Nacional, de quaisquer dos estados ou municípios que tenham por finalidade a promoção de partidos, coligações e candidatos. <br /><br />Art. 39º - Não constitui Propaganda Eleitoral, sem prejuízo de outras exceções:<br />1 - Comunicados partidários concisos e objetivos de atualizações em seus sites e outros serviços de informação, bem como avisos similares de envio de novas publicações; e<br />2 - Citações de nomes de partidos e candidatos em quaisquer meios de comunicação, sejam eles individuais ou coletivos, se neles não há intuito claro de promoção de partidos, coligações ou candidatos. <br /><br />Art. 40º - A responsabilidade pelas propagandas eleitorais é dos candidatos, em casos de eleições uninominais, e dos partidos em caso de eleições partidárias. <br /><br />Parágrafo Único - Mediante comum acordo entre as partes, os candidatos poderão ceder o controle de suas propagandas políticas aos seus partidos, comunicando a decisão ao Supremo Tribunal de Justiça. <br /><br />CAPÍTULO II - DA PROPAGANDA ELEITORAL NAS COMUNICAÇÕES PRIVADAS <br /><br />Art. 41º - Os candidatos poderão veicular propaganda eleitoral diretamente nas caixas postais dos cidadãos e empresas da República, nos termos da Lei. <br /><br />Parágrafo Primeiro - Cada partido ou candidato poderá enviar publicações que se constituam propagandas eleitorais ao intervalo mínimo de uma mensagem por endereço eletrônico a cada intervalo de dois (2) dias, respeitados os limites de dimensões de anexos às mesmas previstos pela Lei. <br /><br />Parágrafo Segundo - A propaganda eleitoral não poderá conter termos indecorosos para com os demais candidatos, coligações ou partidos, bem como não poderá noticiar fatos não verídicos sobre os concorrentes. <br /><br />Art. 42º - Os meios privados de comunicação da República Federativa de Mallorca, desde que não classificados como "propaganda eleitoral" pelo Art. 37º, poderão veicular propagandas eleitorais, obedecidos os seguintes critérios:<br />1 - A propaganda eleitoral não poderá exceder às dimensões equivalentes do restante da publicação;<br />2 - Os meios privados de comunicação devem assegurar tratamento igualitário a cada partido político, coligação e candidato;<br />3 - Não devem ser admitidos termos de baixo calão ou material ofensivo à Lei ou a demais partidos políticos, coligações e candidatos; e<br />4 - Cada partido, coligação ou candidato tem limitado a um o número de propagandas veiculáveis em cada edição ou atualização do veículo de comunicação. <br /><br />Art. 43º - É admitida a veiculação de propaganda eleitoral em páginas da Internet, devendo o partido restringir a divulgação do endereço da página ao disposto no inciso 2 do Art. 38º para que não se configure propaganda eleitoral a citada divulgação do endereço. <br /><br />Parágrafo Único - É vetada a veiculação, nas páginas da Internet de propaganda eleitoral, de material ofensivo às Leis ou aos partidos políticos, coligações e candidatos. <br /><br />CAPÍTULO III - DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA <br /><br />Art. 44º - É compreendida como Propaganda Eleitoral Gratuita toda forma de propaganda eleitoral veiculada nos meios oficiais de comunicação da República, dos Estados e dos Municípios.<br /><br />Art. 45º - As propagandas eleitorais gratuitas referentes aos pleitos nacionais poderão ser veiculadas somente na Lista Nacional; aquelas relativas aos pleitos distritais, somente nas listas oficiais dos Estados.<br /><br />Parágrafo Primeiro - O governo federal providenciará listas estaduais para os Estados que, por ocasião dos pleitos, não possuam instaladas e em pleno funcionamento listas públicas. <br /><br />Parágrafo Segundo - É vedado o uso de Message Board Nacional ou Estadual, nos termos desta Lei. <br /><br />Art. 46º - Os responsáveis pela publicação do material propagandístico eleitoral dos candidatos, nos termos desta Lei, publicarão suas mensagens em regime de revezamento, cuja ordem será determinada de acordo com sorteio especificamente para este fim realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça. <br /><br />Parágrafo Primeiro - Havendo mais de quatro (4) candidatos ao mesmo cargo, serão determinados, por sorteio, publicação simultânea de dois (2) ou mais candidatos ao mesmo dia, sem prejuízo dos dias especificados para o revezamento. <br /><br />Parágrafo Segundo - Aquele que não enviar mensagem contendo propaganda eleitoral gratuita em cada data estipulada não poderão faze-lo após o prazo determinando, cessando seu direito ao envio na data em que porventura deixe de publicar a propaganda eleitoral gratuita. <br /><br />Art. 47º - As mensagens eletrônicas referentes à Propaganda Eleitoral Gratuita deverão atender às seguintes determinações:<br />1 - Extensão máxima de vinte (20) linhas de corpo de texto, contabilizadas em janela padrão dos programas de leitura de mensagens eletrônicas;<br />2 - Ausência de termos indecorosos, jocosos ou de baixo calão;<br />3 - Ausência de ofensas morais a outros partidos, coligações ou candidatos;<br />4 - Título que especifique tratar-se de Propaganda Eleitoral Gratuita; e<br />5 - Identificação do remetente. <br /><br />TÍTULO VIII<br />DOS PLEBISCITOS E REFERENDOS<br />Art. 48º - Poderão convocar plebiscitos e referendos os chefes do Poder Executivo sobre sua área de jurisdição e o Parlamento. <br /><br />Parágrafo Primeiro - Referendo é a consulta, por intermédio de pleito eleitoral, posterior à aprovação ou outorgação da matéria legislativa, enquanto plebiscito é a consulta anterior aos eventos citados. <br /><br />Parágrafo Segundo - Caberá ao Parlamento deliberar sobre o método, a abrangência e a extensão de poderes delegados ao plebiscito ou referendo a cada proposta. <br /><br />Art. 49º - Lei regulamentará a organização e a realização de Consultas Populares. <br /><br />TÍTULO IX<br />DAS PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA ELEITORAIS<br />Art. 50º - Os Institutos de Pesquisas e instituições afins que venham a almejar a realização de pesquisas de opinião pública eleitorais deverão registrar-se junto ao Supremo Tribunal de Justiça. <br /><br />Parágrafo Primeiro - Por ocasião do pedido de registro de que trata o caput deste artigo, as instituições que venham a realizar pesquisas eleitorais deverão informar ao Supremo Tribunal de Justiça a metodologia empregada e a sistemática estatística utilizada. <br /><br />Parágrafo Segundo - O Supremo Tribunal de Justiça poderá vetar uma ou mais metodologias de pesquisas. <br /><br />Art. 51º - Publicações, empresas e institutos oficiais ficam proibidos de organizarem e divulgarem pesquisas de opinião pública eleitorais. <br /><br />TÍTULO X<br />DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS E SUAS PENALIZAÇÕES<br />Art. 52º - Caberá ao Supremo Tribunal de Justiça deliberar sobre as infrações à legislação eleitoral aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis em cada caso. <br /><br />Art. 53º - Fraude dolosa em documentos por ocasião da inscrição de chapas ou candidatos.<br />Pena: Impugnação do registro da chapa ou candidato. <br /><br />Art. 54º - Manipulação de dados referentes aos pleitos por parte de membros da Comissão Eleitoral. <br />Pena: Expulsão da Comissão Eleitoral e Perda dos Direitos Eleitorais.<br /><br />Parágrafo Único - Se houve premeditação dentro do partido político, ou respaldo do mesmo à ação, ao qual é filiado o infrator membro da Comissão Eleitoral, perde o partido o direito à indicação de membro suplente. <br /><br />Art. 55º - Divulgar Propaganda Eleitoral em comunicações privadas em desacordo com esta lei.<br />Pena: Advertência pública. <br /><br />Parágrafo Único - Em caso de reincidência, o partido, candidato ou chapa perde o direito à uma publicação na escala de revezamento da Propaganda Eleitoral Gratuita. <br /><br />Art. 56º - Divulgar Propaganda Eleitoral Gratuita em desconformidade com o estabelecido na Lei.<br />Pena: Advertência pública. <br /><br />Parágrafo Primeiro - Caso a infração seja aos dispostos nos incisos 2 e 3 do Art. 47º desta Lei, a pena será de suspensão do direto à uma publicação de Propaganda Eleitoral Gratuita na escala de revezamento. <br /><br />Parágrafo Segundo - Em caso de reincidência, será aplicada pena adicional de suspensão do direto à publicação de uma Propaganda Eleitoral Gratuita. <br /><br />Parágrafo Terceiro - Havendo reincidências reiteradas e dolosas, o partido, coligação ou candidato terá banido o direito à publicação de Propaganda Eleitoral Gratuita. <br /><br />Art. 57º - Falsidade ideológica, fraudando meios de comunicação de modo a atribuir a outro partido, chapa ou candidato mensagem por si escrita, sem a devida autorização da parte representada.<br />Pena: Suspensão por cinco (5) dias da Lista Nacional. <br /><br />Parágrafo Único - Em caso de reincidência e tratando-se de candidato ou chapa os infratores, terão os mesmos impugnados seus registros de candidatura. <br /><br />TÍTULO XI<br />DAS DISPOSIÇÕES FINAIS <br />Art. 58º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. <br /><br />Art. 59º - Revogam-se as disposições em contrário.<br /> <br />Palma, 1º de junho de 2000<br /> <br />Junta de Governo Provisória:<br />Ministro da Cultura - André Albert<br />Ministro das Comunicações - Luis Sant'Anna<br />Ministro da Justiça - Paulo Quelhas<br />Ministro da Imigração - Eduardo Dantas<br />Ministro das Relações Exteriores - Bruno Lemes<br />Ministro do Desenvolvimento - Ricardo Costa<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-25604792507610016392009-05-07T20:03:00.000-07:002009-05-07T20:05:00.446-07:00Constituição da República Federativa de MallorcaPREÂMBULO<br /><br />Libertar Mallorca da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma virada histórica da sociedade mallorquina.<br />A Revolução restituiu aos Mallorquinos os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, a Junta Governamental Provisória reuniu-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.<br />A Junta de Governo Provisória afirma a decisão do povo mallorquino de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios básicos da democracia, de assegurar o prioridade do Estado Social e Democrático de Direito e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo mallorquino, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.<br /><br />PARTE I<br />Princípios Fundamentais<br />Art. 1º - República Federativa de Mallorca<br />Mallorca é uma República Federativa soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.<br />Art. 2º - Estado Social e Democrático de Direito<br />A República Federativa Mallorquina é um Estado Social e Democrático de Direito, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.<br />Art. 3º - Soberania e legalidade<br />1 - A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.<br />2 - O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.<br />3 - A validade das leis e dos demais atos do Estado, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.<br />Art. 4º - Cidadania mallorquina<br />São cidadãos mallorquinos todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.<br />Art. 5º - Relações internacionais<br />1 - Mallorca rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.<br />2 - Mallorca preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.<br />3 - Mallorca reconhece o direito dos povos à auto-determinação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.<br />4 - Mallorca empenha-se no reforço da identidade internacional e no fortalecimento da ação dos Estados internacionais a favor da democracia, da paz e da justiça nas relações entre os povos.<br />Art. 6º - Tarefas fundamentais do Estado<br />São tarefas fundamentais do Estado:<br />a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, econômicas, sociais e culturais que a promovam;<br />b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado Social e Democrático de Direito;<br />c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;<br />d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os mallorquinos, bem como a efetivação dos direitos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas econômicas e sociais;<br />e) Proteger e valorizar o patrimônio cultural do povo mallorquino e assegurar um correto ordenamento do território;<br />f) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico de nossos Estados;<br />g) Promover a igualdade entre homens e mulheres.<br />Art. 7º - Sufrágio universal e partidos políticos<br />1 - O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.<br />2 - Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.<br /> <br />PARTE II<br />Direitos e deveres fundamentais<br />TÍTULO I<br />Princípios gerais<br />Art. 8º - Princípio da universalidade<br />1 - Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.<br />2 - As empresas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.<br />Art. 9º - Princípio da igualdade<br />1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.<br />2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social.<br />Art. 10º - Âmbito e sentido dos direitos fundamentais<br />1 - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.<br />2 - Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.<br />Art. 11º - Força jurídica<br />1 - Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.<br />2 - A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.<br />3 - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.<br />Art. 12º - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva<br />1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios econômicos.<br />2 - Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.<br />3 - A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.<br />4 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo eqüitativo.<br />5 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.<br />Art. 13º - Responsabilidade das entidades públicas<br />O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.<br /> <br />TÍTULO II<br />Direitos, liberdades, garantias e deveres<br />Capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais<br />Art. 14º - Não obrigatoriedade<br />Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei.<br />Art. 15º - Capacidade de Direito<br />Todo cidadão tem capacidade de Direito, ainda que por qualquer motivo possa estar impedido de exercê-la.<br />Art. 16º - Maioridade<br />A maioridade é atingida aos dez ( 10 ) anos pelas mulheres e aos doze ( 12 ) pelos homens.<br />Art. 17º - Direitos invioláveis<br />São invioláveis os direitos: <br />1 - A Vida Social<br />2 - A Personalidade<br />3 - A Privacidade<br />4 - A Crença<br />5 - A Propriedade, atendida a sua razão social. <br />Parágrafo Único - A lei protegerá as minorias religiosas estabelecidas no território de Mallorca, assegurando o direito de culto e o respeito as suas liturgias.<br />Art. 18º - Exercício de qualquer profissão<br />É livre o exercício de qualquer profissão, desde que não contrário a norma legisferada.<br />Art. 19º - A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.<br />Capítulo II - Deveres da Pessoa<br />Art. 20º - Responsabilidade do Estado, das empresas e dos cidadãos<br />É responsabilidade do Estado, das empresas e dos cidadãos, a preservação de um meio ambiente limpo e saudável, tanto física como moralmente. <br />Art. 21º - Deveres dos cidadãos<br />É obrigatório a todos os cidadãos mallorquinos: <br />1 - O respeito as instituições nacionais. <br />2 - Submissão aos preceitos legais.<br />3 - A defesa do Estado Democrático e Social de Direito.<br />Art. 22º - Penalidades<br />Serão penas aplicadas aos crimes definidos em lei: <br />1 - Restritivas de exercício da capacidade de Direito.<br />2 - Perda de bens<br />3 - Advertência.<br />4 - Suspensão <br />5 - De Expulsão<br />Parágrafo Primeiro - A pena de expulsão só pode ser declarada pela Comissão de Imigração, nos casos de inatividade, e pela Supremo Tribunal de Justiça, nos demais casos.<br />Parágrafo Segundo - A pena de expulsão aplicada pela Supremo Tribunal de Justiça tem caráter perpétuo.<br /> <br />PARTE III<br />Organização do território<br />Art. 23º - Formação da República Federativa de Mallorca<br />A República Federativa de Mallorca é formada pelo Distrito Federal e pelos Estados de Mallorca, Menorca, Ibiza e Ventura. <br />Parágrafo Único - A capital da República Federativa de Mallorca é a cidade de Palma localizada no Distrito Federal. <br />Art. 24º - Autonomia dos Estados<br />Os Estados podem ter autonomia Legislativa, Judiciária e Executiva, não contrariando os termos desta constituição ou de Lei Nacional.<br />Art. 25º - Lei orgânica dos municípios<br />É direito dos municípios a elaboração de uma lei orgânica, atendendo ao princípio da supremacia das constituições Estadual e Nacional.<br />Art. 26º - Criação de novo Estado<br />A criação de novo Estado deve ser aprovada pela população afetada através de plebiscito.<br />Parágrafo Único - Após a aprovação por plebiscito, somente o Presidente poderá autorizar a criação de novo Estado.<br />Art. 27º - Aprovação da criação de novo município<br />A aprovação da criação de novo município deve ser dada pelo Governo Estadual, em caso de inexistência de representação estadual, fica encarregado o Parlamento na forma de um certificado aprovado por votação simples. <br /> <br />PARTE IV<br />Organização do poder político<br /><br />TÍTULO I<br />Princípios gerais<br />Art. 28º - Titularidade e exercício do poder<br />O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.<br />Art. 29º - Participação política dos cidadãos<br />A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.<br />Art. 30º - Órgãos de soberania<br />1 - São órgãos de soberania o Presidente da República, o Parlamento, o Governo e o Supremo Tribunal de Justiça.<br />2 - A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.<br />Art. 31º - Separação e interdependência<br />1 - Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.<br />2 - Nenhum órgão de soberania, de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.<br />Art. 32º - Atos normativos<br />1 - São atos legislativos as leis e os decretos legislativos regionais.<br />2 - Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços (2/3), bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.<br />3 - Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas ao Parlamento ou ao Governo, não podendo dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da República.<br />4 - São leis gerais da República as leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional e assim o decretem.<br />Art. 33º - Estatuto dos titulares de cargos políticos<br />1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas ações e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.<br />2 - A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as conseqüências do respectivo descumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.<br />3 - A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.<br />Art. 34º - Princípio da renovação<br />Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.<br /> <br />TÍTULO II<br />Presidente da República<br />CAPÍTULO I - Estatuto e eleição<br />Art. 35º - Definição<br />O Presidente da República representa a República Mallorquina, garante a independência nacional e a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas.<br />Art. 36º - Eleição<br />1 - O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos mallorquinos eleitores recenseados no território nacional.<br />2 - O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.<br />Parágrafo Primeiro - O candidato vencedor das eleições presidenciais será investido no cargo de Presidente da República Federativa de Mallorca no primeiro dia de início da gestão oficial, devendo apresentar seu programa de Governo e fazer o juramento solene da defesa dos princípios da Democracia Republicana Mallorquina através da Lista Nacional da República Federativa de Mallorca.<br />Parágrafo Segundo - Considera-se o início oficial da gestão do primeiro semestre o dia 1º de janeiro, e para o segundo semestre o dia 1º de julho.<br />Parágrafo Terceiro - A duração do mandato presidencial é de seis ( 6 ) meses.<br />Art. 37º - Definições iniciais<br />O Presidente da República definirá, em não mais de quinze ( 15 ) dias contados a partir da posse, o seguinte: <br />1 - O número de ministérios de seu governo;<br />2 - As funções dos ministérios; e<br />3 - Nome dos ministros que irão compor o gabinete do executivo. <br />Art. 38º - Ausência do território nacional<br />1 - O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento do Parlamento, se aquela não estiver em funcionamento.<br />2 - O assentimento é dispensado nos casos de ausência sem caráter oficial de duração não superior a cinco (5) dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas ao Parlamento.<br />3 - A inobservância do disposto no n.º 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.<br />Art. 39º - Responsabilidade criminal<br />1 - Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.<br />2 - A iniciativa do processo cabe ao Parlamento, mediante proposta de um quinto (1/5) e deliberação aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos Parlamentares em efetividade de funções.<br />3 - A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.<br />Art. 40º - Renúncia ao mandato <br />1 - O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida ao Parlamento.<br />2 - A renúncia torna-se efetiva com o conhecimento da mensagem pelo Parlamento.<br />Art. 41º - Substituição interina <br />1 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente do Parlamento ou, no impedimento deste, o seu substituto.<br />2 - Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Parlamentar ou do seu substituto suspende-se automaticamente.<br />3 - O Presidente da República, durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função.<br />4 - O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito.<br />Art. 42º - Incapacidade legal ou impossibilidade política<br />Em caso de incapacidade legal ou simples impossibilidade política do Presidente da República, assumirá o Presidente do Parlamento.<br />Parágrafo Primeiro - Em caso de ausência ou impossibilidade do Presidente do Parlamento assumir a Presidência da República, assumirá o Secretário do Parlamento.<br />Parágrafo Segundo - O Presidente do Parlamento ou o Secretário do Parlamento poderão ocupar interinamente a Presidência da República por até trinta ( 30 ) dias, seguindo as condições estipuladas no caput e no parágrafo primeiro do Art. 24º. Caso ao término desse prazo o Presidente da República não tenha retornado ao seu cargo, o Presidente em exercício assumirá definitivamente e convocará novas eleições.<br />Parágrafo Terceiro - Caso o Presidente da República retorne às suas atividades durante o período de trinta ( 30 ) dias em que o Presidente do Parlamento ou o Secretário do Parlamento ocuparem a Presidência Provisória da República, ele será reempossado ao seu antigo cargo, desde que ainda esteja na relação de cidadãos do país e não tenha renunciado à cidadania mallorquina.<br />Parágrafo Quarto - Em caso de renúncia, pena legal aplicada pelo Poder Judiciário ou saída do país, por parte do Presidente da República, o novo Presidente da República tomará posse imediatamente, seguindo as condições estipuladas no caput e no parágrafo primeiro do Art. 24º.<br />Parágrafo Quinto - Caso as condições descritas nos parágrafos segundo e quarto do Art. 24º ocorram, o novo Presidente da República deverá realizar, no prazo máximo de trinta ( 30 ) dias contados a partir de sua posse, novas eleições presidenciais, para a definição dos novo Presidente da República para o período de conclusão do mandato.<br />Parágrafo Sétimo - Caso faltem menos de trinta ( 30 ) dias para a data das Eleições Gerais regulares, o novo Presidente exercerá o restante do mandato. <br />CAPÍTULO II - Competência<br />Art. 43º - Competência quanto a outros órgãos<br />Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:<br />a) Presidir ao Conselho de Estado;<br />b) Marcar, de harmonia com a Lei Eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Parlamentares, dos Governadores regionais e do Prefeito do Distrito Federal;<br />c) Convocar extraordinariamente o Parlamento;<br />d) Dirigir mensagens ao Parlamento, aos Governos Regionais e ao Prefeito do Distrito Federal;<br />e) Dissolver o Parlamento, observado o disposto no Art. 63º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;<br />f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do Art. 73º;<br />g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do Art. 81º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do Art. 72º;<br />h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;<br />i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;<br />j) Nomear três (3) membros do Conselho de Estado;<br />l) Promover a defesa da soberania nacional.<br />Parágrafo Único - O executivo, através do Ministério da Justiça, exercerá o poder de polícia, podendo suspender preventivamente por não mais de cinco ( 5 ) dias, o(s) cidadão(s) que se mostre(m) nocivo(s) às normas legais.<br />Art. 44º - Competência para prática de atos próprios<br />Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios:<br />a) Promulgar e publicar as leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções do Parlamento que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;<br />b) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional;<br />c) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;<br />d) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas mallorquinas.<br />Art. 45º - Competência nas relações internacionais<br />Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:<br />a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Ministério das Relações Exteriores, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;<br />b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;<br />c) Declarar a guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização do Parlamento.<br />Art. 46º - Promulgação e veto<br />1 - No prazo de cinco ( 5 ) dias contados da recepção de qualquer decreto do Parlamento para ser promulgado como lei, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.<br />2 - Se o Parlamento confirmar o voto por maioria absoluta dos Parlamentares em efetividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de cinco ( 5 ) dias a contar da sua recepção.<br />3 - Será, porém, exigida a maioria de dois terços (2/3) dos Parlamentares presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Parlamentares em efetividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:<br />a) Relações externas;<br />b) Regulamentação dos atos eleitorais previstos na Constituição.<br />4 - No prazo de cinco ( 5 ) dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.<br />Art. 47º - Atos do Presidente da República interino <br />1 - O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos atos previstos nas alíneas e) e j) do Art. 43º e na alínea b) do Art. 44º. <br />2 - O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos atos previstos nas alíneas b), c), f), do Art. 43º e na alínea a) do Art. 45º, após audição do Conselho de Estado.<br />Art. 48º - Referenda ministerial<br />Carecem de referenda do Governo os atos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l) do Art. 43º, das alíneas b), d) e f) do Art. 44º e das alíneas a), b) e c) do Art. 45º.<br />CAPÍTULO III - Conselho de Estado<br />Art. 49º - Definição<br />O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.<br />Art. 50º - Composição<br />a) O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:<br />b) O Presidente do Parlamento;<br />c) O Primeiro-Ministro;<br />d) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;<br />e) Os Governadores dos Estados;<br />f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;<br />Art. 51º - Posse e mandato<br />1 - Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.<br />2 - Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas de a) a e) do Art. 50º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.<br />Art. 52º - Organização e funcionamento<br />1 - Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.<br />2 - As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.<br />Art. 53º - Competência<br />Compete ao Conselho de Estado:<br />a) Pronunciar-se sobre a dissolução do Parlamento;<br />b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do Artigo 82º;<br />c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;<br />d) Pronunciar-se sobre os atos do Presidente da República interino referidos no Artigo 47º;<br />e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.<br />Art. 54º - Emissão dos pareceres<br />Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas de a) a e) do Art. 53º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do ato a que se referem.<br /> <br />TÍTULO III<br />Parlamento<br />CAPÍTULO I - Parlamento<br />Art. 55º - Definição<br />O Parlamento é a assembléia representativa de todos os cidadãos mallorquinos.<br />Art. 56º - Composição<br />O Parlamento será composto pela quantidade de Parlamentares, nos termos da Lei Eleitoral.<br />Art. 57º - Proporcionalidade<br />O número de Parlamentares por Estado, será proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.<br />Art. 58º - Candidaturas<br />As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.<br />Art. 59º - Início e termo do mandato<br />1 - O mandato dos Parlamentares inicia-se com a primeira reunião do Parlamento após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.<br />2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem no Parlamento, bem como a substituição temporária de Parlamentar por motivo relevante, são regulados pela Lei Eleitoral.<br />CAPÍTULO II - Competência<br />Art. 60º - Competência política e legislativa<br />Compete ao Parlamento:<br />a) Aprovar alterações à Constituição;<br />b) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;<br />c) Conferir ao Governo autorizações legislativas;<br />d) Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Mallorca em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de retificação de fronteiras os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;<br />e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;<br />f) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer paz;<br />g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.<br />Art. 61º - Competência quanto a outros órgãos<br />Compete ao Parlamento, relativamente a outros órgãos:<br />a) Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;<br />b) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;<br />c) Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do Governo;<br />d) Apreciar o programa do Governo;<br />e) Votar moções de confiança e de censura ao Governo;<br />f) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, três (3) membros do Conselho de Estado;<br />g) Indicar lista tríplice de juizes para o Supremo Tribunal Federal;<br />h) Fazer as vezes de Poder Judiciário caso este não esteja ainda disponível.<br />Art. 62º - Reserva relativa de competência legislativa<br />É da exclusiva competência do Parlamento legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:<br />a) Estado e capacidade das pessoas;<br />b) Direitos, liberdades e garantias;<br />c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;<br />d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.<br />Art. 63º - Processo de urgência<br />O Parlamento pode, por iniciativa de qualquer Parlamentar ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.<br />CAPÍTULO III - Organização e funcionamento<br />Art. 64º - Dissolução<br />1 - O Parlamento não pode ser dissolvido no primeiro mês posterior à sua eleição, no último mês do mandato do Presidente da República.<br />2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.<br />3 - A dissolução do Parlamento não prejudica a subsistência do mandato dos Parlamentares, até à primeira reunião do Parlamento após as subsequentes eleições.<br />Art. 65º - Competência interna do Parlamento<br />Compete ao Parlamento:<br />a) Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição;<br />b) Eleger por maioria absoluta dos Parlamentares em efetividade de funções o seu Presidente eleito sob proposta dos quatro (4) maiores grupos parlamentares;<br />Art. 66º - Comissões<br />1 - O Parlamento tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.<br />2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos no Parlamento.<br />3 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto (1/5) dos Parlamentares em efetividade de funções, até ao limite de uma por Parlamentar e por sessão legislativa.<br />4 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.<br />5 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Parlamentares.<br />Parágrafo Primeiro - A instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito apenas poderá ser feita caso haja aprovação de dois terços ( 2/3 ) dos Parlamentares.<br />Parágrafo Segundo - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá fiscalizar irregularidades cometidas pelos Poderes Executivo e Judiciário, tendo amplos poderes para analisar documentos e solicitar depoimentos de integrantes que fazem ou fizeram parte de quaisquer dos Poderes. Deverá ser composta de, no mínimo, três ( 3 ) Parlamentares, exercendo um deles a presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito e outro exercendo o cargo de relator.<br />Art. 67º - O Parlamentar que abandonar ou for expulso de seu partido, perderá o mandato, e ao seu antigo partido pertencerá a cadeira no Parlamento.<br />Parágrafo Único - As eleições senatoriais serão realizadas semestralmente, paralelamente as eleições presidenciais.<br />Art. 68º - Se um Parlamentar for expulso legalmente do país o partido não terá direito a escolha de um suplente.<br />Parágrafo Único - A vaga permanecerá em vacância até as próximas eleições. <br /> <br />TÍTULO IV<br />Governo<br />CAPÍTULO I - Função e estrutura<br />Art. 69º - Definição<br />O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.<br />Art. 70º - Composição<br />1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.<br />2 - O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.<br />3 - O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares.<br />Art. 71º - Conselho de Ministros<br />1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.<br />2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros os Secretários e Subsecretários de Estado.<br />Art. 72º - Substituição de membros do Governo<br />1 - Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.<br />2 - Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.<br />Art. 73º - Início e cessação de funções<br />1 - As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.<br />2 - As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.<br />3 - As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam ainda com a exoneração do respectivo Ministro.<br />4 - Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.<br />5 - Antes da apreciação do seu programa pelo Parlamento, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.<br /><br />CAPÍTULO II - Formação e responsabilidade<br />Art. 74º - Formação<br />1 - O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados no Parlamento e tendo em conta os resultados eleitorais.<br />2 - Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.<br />Art. 75º - Programa do Governo<br />Do programa do Governo constarão as principais orientações políticas e medidas a adotar ou a propor nos diversos domínios da atividade governamental.<br />Art. 76º - Solidariedade governamental<br />Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.<br />Art. 77º - Responsabilidade do Governo<br />O Governo é responsável perante o Presidente da República e o Parlamento.<br />Art. 78º - Responsabilidade dos membros do Governo<br />1 - O Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante o Parlamento.<br />2 - Os Vice-Primeiros-Ministros, e os Ministros são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante o Parlamento.<br />3 - Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e o respectivo Ministro.<br />Art. 79º - Apreciação do programa do Governo<br />1 - O programa do Governo é submetido à apreciação do Parlamento, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez (10) dias após a sua nomeação.<br />2 - Se o Parlamento não se encontrar em funcionamento efetivo, será obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente.<br />3 - O debate não pode exceder três (3)dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.<br />4 - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Parlamentares em efetividade de funções.<br />Art. 80º - Solicitação de voto de confiança<br />O Governo pode solicitar ao Parlamento a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional.<br />Art. 81º - Moções de censura<br />1 - O Parlamento pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto ( 1/4 ) dos Parlamentares em efetividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.<br />2 - As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito (48) horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a três (3) dias.<br />3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.<br />Art. 82º - Demissão do Governo<br />1 - Implicam a demissão do Governo:<br />a) O início de nova legislatura;<br />b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;<br />c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;<br />d) A rejeição do programa do Governo;<br />e) A não aprovação de uma moção de confiança;<br />f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Parlamentares em efetividade de funções.<br />2 - O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.<br />CAPÍTULO III - Competência<br />Art. 83º - Competência política<br />1 - Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:<br />a) Referendar os atos do Presidente da República, nos termos do Art. 48º;<br />b) Negociar e ajustar convenções internacionais;<br />c) Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência do Parlamento ou que a esta não tenham sido submetidos;<br />d) Apresentar propostas de lei ao Parlamento;<br />e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;<br />f) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;<br />g) Praticar os demais atos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.<br />2 - A aprovação pelo Governo de acordos internacionais reveste a forma de decreto.<br />Art. 84º - Competência legislativa<br />É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.<br />Art. 85º - Competência administrativa<br />Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:<br />a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e faze-los executar;<br />b) Fazer executar o Orçamento do Estado;<br />c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;<br />d) Dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado;<br />e) Defender a legalidade democrática;<br />f) Praticar todos os atos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento econômico-social e à satisfação das necessidades coletivas.<br />Art. 86º - Competência do Conselho de Ministros<br />Compete ao Conselho de Ministros:<br />a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;<br />b) Deliberar sobre o pedido de confiança ao Parlamento;<br />c) Aprovar as propostas de lei;<br />d) Aprovar os acordos internacionais não submetidos ao Parlamento;<br />e) Aprovar os planos;<br />f) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.<br />Art. 87º - Competência dos membros do Governo<br />1 - Compete ao Primeiro-Ministro:<br />a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a ação de todos os Ministros;<br />b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de caráter geral com os demais órgãos do Estado;<br />c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;<br />d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.<br />e) Indicar um (1) cidadão apartidário para membro da Comissão de Imigração.<br />2 - Compete aos Ministros:<br />a) Executar a política definida para os seus Ministérios;<br />b) Assegurar as relações de caráter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.<br />3 - Os decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.<br /> <br />PARTE V<br />Poder Judicial<br />Art. 88º - Supremo Tribunal de Justiça<br />1 - O Supremo Tribunal de Justiça é órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo mallorquino.<br />2 - Na administração da justiça incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.<br />3 - No exercício das suas funções o Supremo Tribunal de Justiça têm direito à coadjuvação das outras autoridades.<br />4 - A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.<br />Art. 89º - Independência<br />O Supremo Tribunal de Justiça é independente e apenas está sujeito à lei.<br />Art. 90º - Composição<br />O Supremo Tribunal de Justiça será composto pelos Juizes da União.<br />Parágrafo Único - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juizes.<br />Art. 91º - Tribunais Estaduais<br />É autorizada a criação de Tribunais Estaduais, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça a criação e manutenção dos mesmos.<br />Art. 92º - Concurso Público<br />O Ministro da Justiça realizará o primeiro concurso público para a escolha dos Juizes do Supremo Tribunal de Justiça, que serão em número mínimo de dois (2) e máximo de seis (6), somando-se o Juiz escolhido entre os indicados pelo Parlamento.<br />Parágrafo Primeiro - Indicados os Juizes, estes deverão ser aprovados pelo Parlamento. Em caso de veto parlamentar, caberá ao Presidente da República decidir.<br />Parágrafo Segundo - Preenchidas todas as vagas do Supremo Tribunal de Justiça, este decretará seu regime interno no prazo de sessenta (60) dias, assim como as regras dos próximos concursos para o Supremo Tribunal de Justiça e para os Tribunais Estaduais.<br />Parágrafo Terceiro - É vedada a vitaliciedade dos Juizes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Estaduais, devendo os novos concursos para preenchimento de vagas para a magistratura serem efetuados anualmente, a contar da data da posse dos Juizes aprovados no primeiro concurso público, na forma prevista no regime interno do Supremo Tribunal de Justiça.<br />Parágrafo Quarto - Na eventualidade de no período do exercício da magistratura, se atingir o número mínimo de Juizes por vacância, o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convocará num prazo máximo de quinze (15) dias, novo concurso público para preenchimento das vagas existentes, devendo a homologação dos candidatos aprovados se dar em conformidade com o prescrito no parágrafo primeiro deste Artigo.<br />Parágrafo Quinto - Na eventualidade de no período de exercício da magistratura, se atingir o número mínimo de Juizes por vacância, o Juiz Presidente do Tribunal Estadual de Justiça convocará num prazo máximo de quinze (15) dias, novo concurso público para preenchimento das vagas existentes, devendo a homologação dos candidatos aprovados ser efetuada pela Câmara dos Deputados do respectivo Estado.<br />Art. 93º - Competência<br />Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:<br />1 - Fazer valer as leis do país;<br />2 - Decretar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato;<br />3 - Interpretar e criar doutrinas sobre as leis nacionais;<br />4 - Manter a ordem legal ;<br />5 - Definir se existe ou não indícios que possibilitem processo;<br />6 - Julgar quaisquer cidadãos por crime previsto por lei;<br />7 - Divulgar as justificativas de suas decisões;<br />8 - Escolher um dos nomes da lista tríplice apresentada pelo Parlamento. <br />Parágrafo Único - O Poder Judiciário deverá apreciar o pedido de suspensão preventiva proposto pelo Ministério da Justiça no prazo máximo de cinco (5) dias, devendo apoiar ou não a decisão, podendo estende-la pelo prazo máximo de dez (10) dias.<br />Art. 94º - Vacância<br />Em caso de morte, renúncia, ou impossibilidade legal de Juiz, o candidato melhor classificado entre os não inicialmente aprovados no concurso público, poderá ser chamado.<br /> <br />PARTE VI<br />Texto constitucional<br />Art. 95º - Proposição<br />Poderão propor projetos de lei, acordos, regulamentações federais e emendas à esta constituição:<br />1 - O Parlamento, por meio de qualquer de seus membros;<br />2 - O Presidente da República;<br />3 - O povo, diretamente, através de plebiscito. (Texto anterior)<br />3 - O povo, diretamente, através de um abaixo assinado contendo 15% dos cidadãos inscritos em Mallorca. (Decreto PM005/2000 de 08 de agosto de 2000)<br /><br />Art. 96º - Aprovação<br />Proposta uma lei ou emenda à constituição, esta será colocada em pauta para discussão e votação pelo Parlamento, de acordo com as regras estipuladas no Regulamento do Parlamento, não sendo contrárias a Constituição. <br />Parágrafo Único - Uma emenda à Constituição deverá ser aprovada por, no mínimo, dois terços (2/3) dos Parlamentares que votaram.<br />Art. 97º - Sanção<br />Aprovada uma lei pelo Parlamento, esta deverá ser sancionada e promulgada, ou vetada, pelo Presidente da República.<br />Parágrafo Primeiro - O Presidente da República poderá vetar parte ou a totalidade de uma lei ou emenda aprovada pelo Parlamento.<br />Parágrafo Segundo - Um veto só poderá ser derrubado por, no mínimo, dois terços (2/3) dos Parlamentares que votaram. Derrubado um veto, a lei ou emenda será promulgada pela Presidência do Parlamento.<br />Art. 98º - Medida Provisória<br />O Governo poderá baixar Medida Provisória, quando tratar-se de questão urgente ou de suma importância, entrando em vigor imediatamente.<br />Parágrafo Primeiro - Uma Medida Provisória terá validade de quinze (15) dias, prazo em que deverá ser votada pelo Parlamento.<br />Parágrafo Segundo - O Presidente da República poderá reeditar uma medida provisória por até três (3) vezes, se, passado seu prazo, o Parlamento não a votou.<br />Parágrafo Terceiro - Decorrida a terceira reedição de uma Medida Provisória, sem que o Parlamento tenha se manifestado sobre o assunto, o Presidente da República poderá sancioná-la e promulgá-la.<br />Art. 99º - Fontes de direito complementares<br />Serão fontes de direito complementares desta Constituição, a Carta dos Direitos do Homem, os costumes, e a Constituição da República Federativa do Brasil.<br /> <br />PARTE VII<br />Características e Símbolos do Estado<br />Art. 100º - São símbolos nacionais:<br />1 - A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Mallorca, é a adotada pela República em 14 de março de 2000 após o referendo do povo nas urnas;<br />2 - O Hino Nacional;<br />3 - O Selo Nacional e<br />4 - O Brasão da República.<br />Art. 101º - Os idiomas oficiais da República Federativa de Mallorca são o Português, o Espanhol e o Inglês, devendo todos os textos oficiais estarem escritos em pelo menos um (1) dos idiomas.<br />Art. 102º - São feriados nacionais as datas:<br />1º de janeiro – Dia da Confraternização Universal;<br />14 de março - Dia da Bandeira;<br />26 de março - Aniversário de Fundação da República;<br />1º de maio - Dia do Trabalho;<br />2 de novembro - Dia de Finados<br />25 de dezembro - Natal<br /> <br />PARTE VIII<br />A Economia da República<br />Art. 103º - A unidade monetária da República Federativa de Mallorca é a peseta mallorquina, dividida em cem (100) centavos. A emissão de moeda e de selos postais é atribuída ao Banco de Mallorca, subordinado ao Executivo.<br />Art. 104º - A Economia da República será baseada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, na justiça social, na livre concorrência, no respeito ao consumidor e na dignidade humana.<br />Art. 105º - É assegurado, a qualquer pessoa, o exercício de todas as atividades econômicas, de acordo com o estipulado pelo Governo Mallorquino.<br />Art. 106º - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica formada e com sede na República, cuja direção esteja, majoritária e permanentemente entregue à cidadão mallorquino.<br />Parágrafo Primeiro - Será considera empresa estrangeira com sede no país aquela que não preencha os requisitos deste artigo e da Lei das Empresas.<br />Parágrafo Segundo - As regras para criação de empresas serão estipuladas na Lei de Empresas.<br />Art. 107º - O Estado, através de Lei, poderá criar empresa sem fins lucrativo para servir o Povo e a Nação.<br />Art. 108º - É vedada a cobrança ou criação de qualquer espécie de imposto ou taxação.<br /> <br />PARTE IX<br />Relações e conflitos microinternacionais<br />Capítulo I - As Relações com outras micronações<br />Art. 109º - O Estado Mallorquino considerará relação com um país estrangeiro quando houver negociações diretamente entre os corpos diplomáticos dos dois países.<br />Parágrafo Único - O reconhecimento da independência e soberania de um outro país se fará por meio de proposta enviada ao Parlamento pelo Presidente da República.<br />Art. 110º - A República Federativa de Mallorca se reserva no direito de recusar relações diplomáticas com algum outro país.<br />Art. 111º - Somente o Parlamento tem o poder de cortar relações com um país, mediante votação de maioria absoluta de dois terços (2/3) dos parlamentares presentes.<br />Capítulo II - Sobre As Organizações e Acordos Internacionais<br />Art. 112º - A República Federativa de Mallorca se considera apta para pertencer a quaisquer organizações internacionais cujos objetivos não firam os Princípios Básicos da nação.<br />Art. 113º - A aceitação de convites à entrada de Mallorca em organizações internacionais se fará por meio de proposta enviada ao Parlamento pelo Executivo Mallorquino.<br />Art. 114º - Um acordo da República Federativa de Mallorca com outro país só será válido após seguir o trâmite legal previsto nesta constituição.<br />Parágrafo Único - Os acordos internacionais dos quais a República Federativa de Mallorca participar devem ter como objetivo ao menos um item que vá implementar, engrandecer ou auxiliar o progresso de Mallorca.<br />Art. 115º - É necessário a aprovação do Parlamento por, no mínimo dois terços (2/3), dos votos, de acordos, tratados ou convênios internacionais que:<br />a) Sejam de caráter de Segurança Nacional ou impliquem e/ou afetem a mesma;<br />b) Tenham caráter político e/ou ideológico;<br />c) Tenham caráter hostil e/ou proponham aliança;<br />d) Afetem a integridade do Território Nacional, modificando-o, adicionando ou excluindo;<br />e) Suponham alteração de leis ou normas constitucionais para sua execução;<br />f) Obriguem o Estado a pagar qualquer quantia a uma instituição qualquer.<br />Art. 116º - O Parlamento poderá revogar por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos, qualquer tratado ou acordo ou convênio em vigor.<br />Capítulo III - Sobre As Declarações De Guerra<br />Art. 117º - Apenas o Presidente da República têm o poder de apresentar ao Parlamento, Declaração de Guerra a um outro Estado reconhecido pela República Federativa de Mallorca.<br />Art. 118º - O Parlamento deverá votar, em caráter de urgência, o pedido de Declaração de Guerra.<br />Parágrafo Único - Somente mediante dois terços (2/3) dos votos, o Parlamento aprovará uma Declaração de Guerra.<br />Art. 119º - Sob Estado de Guerra o Presidente da República ganha o poder de baixar decretos sem fiscalização do Parlamento, e seus atos vigorarão até o fim desse Estado.<br />Art. 120º - O fim do Estado de Guerra poderá ser requerido pelo Presidente da República ou por exigência de dois terços (2/3) do Parlamento, nas condições de rendição de um dos lados combatentes ou simples fim das hostilidades.<br /> <br />PARTE X<br />Disposições finais<br />Art. 121º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.<br />Art. 122º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.<br /><br />Palma, 1º de junho de 2000<br /><br />Junta de Governo Provisória:<br />Ministro da Cultura - André Albert<br />Ministro das Comunicações - Luis Sant'Anna<br />Ministro da Justiça - Paulo Quelhas<br />Ministro da Imigração - Eduardo Dantas<br />Ministro das Relações Exteriores - Bruno Lemes<br />Ministro do Desenvolvimento - Ricardo Costa<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-52157001437018637872009-05-07T20:01:00.001-07:002009-05-07T20:06:41.384-07:00Código Penal da República Federativa de MallorcaTÍTULO I<br />DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL<br />Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há penalização sem o devido julgamento legal.<br />Art. 2º - A pessoa que, de qualquer modo, incorrer para o crime, incide nas penas por este código cominadas, na medida de sua culpabilidade.<br />Parágrafo Primeiro - É direito do cidadão que for condenado, em qualquer momento, requerer novo julgamento mediante apresentação de novas e importantes provas.<br />Art. 3º - O desconhecimento da lei é inescusável ao réu.<br />Art. 4º - A lei penal se aplica também a estrangeiro que viva ou trabalhe em território mallorquino se o crime for cometido em território mallorquino.<br />Art. 5º - A condenação de autoridade governamental implica na perda do cargo a ela confiado se a pena for de suspensão ou expulsão do país. <br /> <br />TÍTULO II<br />DAS PENAS<br />Capítulo I - Dos tipos de Pena e das suas aplicações<br />Art. 6º - São as seguintes as penas possíveis:<br />1 - Advertência<br />2 - Suspensão <br />3 - Perda dos bens, parcial ou total <br />4 - Expulsão do país<br />Parágrafo Primeiro - A Suspensão implica na proibição de manter contato em qualquer meio oficial de comunicação, seja o Message Board, Canal IRC, Lista de Mallorca e dos Estados ou ainda qualquer meio posteriormente utilizado como oficial. O condenado deverá ser retirado de todas as Listas de mensagem da República.<br />Capítulo II - Sobre os agravantes e atenuantes penais<br />Art. 7º - São agravantes e podem aumentar a pena de Suspensão da Lista em um terço (1/3):<br />1 - Reincidência no mesmo crime.<br />2 - Quando o crime é praticado em concurso de duas (2) ou mais pessoas. <br />3 - Quando há premeditação. <br />4 - Motivo fútil ou torpe<br />5 - Abuso de autoridade.<br />Art. 8º - São atenuantes e podem diminuir a pena de Suspensão da Lista em um terço(1/3):<br />1 - O réu ser primário <br />2 - Desconhecimento da lei<br />3 - Ter confessado o crime.<br />Parágrafo Único - O desconhecimento da lei não elimina a condenação por crime, apenas atenua a pena. <br /> <br />TÍTULO III<br />DOS TIPOS DE CRIME<br />Capítulo I - Dos Crimes contra a nação<br />Art. 9º - Provocar conflitos microinternacionais.<br />1 - Contra nações reconhecidas, amigas ou aliadas, ou organizações intermicronacionais que Mallorca faça parte; <br />Pena - Suspensão da Lista Nacional de vinte (20) a vinte e cinco (25) dias. <br />2 - Contra nações não-reconhecidas ou inimigas. <br />Pena - Suspensão da Lista Nacional de trinta (30) dias, e em casos gravíssimos, expulsão de Mallorca. <br />Parágrafo Primeiro - Esse artigo deve ser entendido à luz do direito de opinião, expresso na Constituição Nacional. <br />Pena - Suspensão da Lista de vinte (20) a trinta (30) dias. <br />Parágrafo Segundo - No caso do crime ser culposo.<br />Pena - Suspensão da Lista por dez (10) dias.<br />Parágrafo Terceiro - Em caso de reincidência dos crimes previstos nas alíneas 1 e 2 do caput.<br />Pena - Expulsão de Mallorca.<br />Art. 10º - Ir contra a Segurança Nacional.<br />Parágrafo Primeiro - No caso de atuação conscientemente nociva à condição de independência e soberania da República Federativa de Mallorca. <br />Pena - Expulsão do país e Perda total dos bens.<br />Parágrafo Segundo - Caso o crime seja culposo. <br />Pena - Suspensão da Lista de trinta (30) a sessenta (60) dias. <br />Art. 11º - Atentar contra a Democracia através de tentativa golpista ou manipulação do processo eleitoral <br />Pena - Expulsão do país e Perda total dos bens.<br />Art. 12º - Controlar personagem fictício no país.<br />Pena - Perda parcial dos bens e Suspensão da Lista de trinta (30) a sessenta (60) dias.<br />Art. 13º - Falsificar documentos.<br />Pena - Perda parcial dos bens e Suspensão da Lista por vinte (20) dias.<br />Parágrafo Primeiro - Se o crime é de falsificação de documentos oficiais. Mediante provas materiais do ocorrido.<br />Pena - Expulsão do país e Perda total dos bens.<br />Parágrafo Segundo - Somente será instaurado o processo se houverem provas materiais do crime ou testemunhas que provem que tal ato foi praticado. <br />Art. 14º - Possuir conscientemente dupla cidadania no mundo microinternacional.<br />Pena - Expulsão do país e Perda total dos bens.<br />Art. 15º - Pronunciar-se como representante mallorquino em outras micronações sem ter autorização concedida pelo Chefe de Estado ou pela Chancelaria.<br />Pena - Suspensão da Lista por vinte (20) a trinta (30) dias. <br />Art. 16º - Gestão de má fé em campanhas de arrecadação monetária realizadas no país.<br />Pena - Perda total dos bens. Devolução do montante arrecadado e Expulsão do país.<br />Parágrafo Único - Em caso de condenação e recusa do réu na devolução do montante arrecadado deverá ser instaurado processo paralelo na Justiça da República Federativa do Brasil.<br />Art. 17º - Enriquecimento ilícito, aumento injustificado do patrimônio, através da utilização da máquina estatal.<br />Pena - Perda parcial dos bens e Suspensão da Lista de trinta (30) a sessenta (60) dias. <br />Parágrafo Único - A decisão pela perda dos direitos políticos se fará pelo Parlamento. <br />Capítulo II - Dos Crimes contra a Pessoa<br />Art. 18º - Se fazer passar por outro cidadão mallorquino.<br />Pena - Perda parcial dos bens e Suspensão da Lista de quinze (15) a trinta (30) dias. <br />Art. 19º - Enviar arquivos infectados com vírus ou e-mails bomba a outra pessoa.<br />Pena - Expulsão do país.<br />Parágrafo Primeiro - Se o envio de arquivos infectados com vírus não foi intencional. <br />Pena - Advertência ou Suspensão da Lista de dez (10) a trinta (30) dias. <br />Parágrafo Segundo - Se o envio de arquivos infectados com vírus não foi intencional mas a magnitude dos danos prejudicar gravemente a nação.<br />Pena - Expulsão do país. <br />Art. 20º - Enviar mensagens comerciais não solicitadas para a Lista de mensagens que não sejam referentes ao micromundo; ou referentes mas em exagero. <br />Pena - Advertência.<br />Parágrafo Único - Em caso de reincidência, Suspensão da lista por dez (10) dias. <br />Art. 21º - Enviar arquivos em anexo (attachment) com mais de cento e cinqüenta (150) Kb para a Lista de Mallorca ou para algum cidadão mallorquino sem que o envio tenha sido autorizado por ele.<br />Pena - Advertência.<br />Parágrafo Único - Em caso de reincidência, Suspensão da Lista por vinte (20) dias. <br />Art. 22º - Ofender a moral pública em mensagem enviadas à Lista.<br />Pena - Suspensão da Lista de quinze (15) a trinta (30) dias.<br />Parágrafo Primeiro - A provocação de outra pessoa não exclui o crime. <br />Parágrafo Segundo - No mesmo artigo incorre quem enviar material pornográfico para a Lista de Mallorca ou para cidadão sem o consentimento deste. <br />Art. 23º - Agir com atitudes preconceituosas, referentes a pensamento ideológico, sexual, racial, religioso ou outra atitude que seja interpretado como ato de preconceito. <br />Pena - Suspensão da Lista Nacional de trinta (30) a sessenta (60) dias. <br />Parágrafo Único - O prescrito no caput deste artigo se aplica a cidadãos, empresas, partidos políticos e instituições, devendo a pena ser cumprida respectivamente pelo cidadão, empresa, partido político ou instituição que praticou o ato.<br />Art. 24º - Caluniar outro cidadão, imputando-lhe fato definido como crime. <br />Pena - Suspensão da Lista de vinte (20) a trinta (30) dias.<br />Parágrafo Primeiro - Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a acusação, a propala e divulga. <br />Parágrafo Segundo - É punível a calúnia contra cidadãos de outras micronações. <br />Art. 25º - Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.<br />Pena - Suspensão da Lista de dez (10) a vinte e cinco (25) dias. <br />Art. 26º - Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade.<br />Pena - Suspensão da Lista de cinco (5) a vinte (20) dias.<br />Art. 27º - Somente procede-se mediante representação do ofendido, exceto no crime de Calúnia. <br />Parágrafo Primeiro - Os Artigos 23,24 e 25 são referentes a mensagens pessoais ou pela Lista. <br />Parágrafo Segundo - Admite-se a exceção da verdade no crime de calúnia e no de difamação, quando se referir a funcionário público no exercício de suas funções.<br />Parágrafo Terceiro - As penas são acrescidas de um terço se o crime é cometido contra o Presidente da República, o Primeiro Ministro, o Chefe de governo estrangeiro ou funcionário público. <br /> <br />TÍTULO IV<br />DO PROCESSO PENAL<br />Capítulo I - Dos Julgamentos e das Competências<br />Art. 28º - O Estado tem o direito de entrar com ação penal contra agentes que incorram em quaisquer crimes, exceto nos Artigos 24 e 25. <br />Parágrafo Único - Antes de iniciado o julgamento o réu deverá entregar seus bens a um fiel depositário nomeado pela Justiça. A mudança da senha das páginas WEB será feita pelo fiel depositário que deve comunicar a nova senha à Justiça. Em caso de condenação, os bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.<br />Art. 29º - A Justiça deve nomear o promotor, e cabe ao réu aceitar ou não a indicação da Justiça para advogado de defesa.<br />Parágrafo Único - Se o réu for estrangeiro é permitida a atuação de advogado que não pertença a Ordem dos Advogados de Mallorca, podendo ser estrangeiro. <br />Art. 30º - Nos julgamentos de crimes cuja pena pode ser a expulsão é facultada a formação de um júri popular de cinco (5) pessoas , escolhidas entre os cidadãos definitivos, por sorteio. Os advogados de defesa e acusação podem vetar até dois (2) jurados cujas vagas serão preenchidas por novo sorteio.<br />Parágrafo Primeiro - No caso da formação do júri, o julgamento será realizado em fórum on-line, podendo ou não ser as audiências públicas.<br />Parágrafo Segundo - Os crimes cuja pena pode ser a de expulsão do país só poderão ser julgados pela Supremo Tribunal de Justiça.<br />Art. 31º - No caso do agente ser estrangeiro, o Ministério da Justiça deve entrar em contato com a Chancelaria, para que essa contate o Ministério do Exterior - ou similar - do país do acusado para notificar o processo criminal.<br />Capítulo 2 - Da contagem do Prazo<br />Art. 32º - Os Crimes contra a nação são imprescritíveis, já os crimes contra a pessoa são considerados prescritos em dois (2) meses.<br />Art. 33º - Conta-se o prazo pelo calendário comum. O dia final é computado no prazo. <br />Art. 34º - Desprezam-se no cumprimento das penas de retirada da lista a fração. Faltando cinco décimos (0,5) ou menos será arredondado para baixo, Faltando seis décimos (0,6) ou mais será arredondado para cima.<br /> <br />TÍTULO V<br />DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />Art. 35º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.<br />Art. 36º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.<br /><br />Palma, 1º de junho de 2000<br /><br />Junta de Governo Provisória:<br />Ministro da Cultura - André Albert<br />Ministro das Comunicações - Luis Sant'Anna<br />Ministro da Justiça - Paulo Quelhas<br />Ministro da Imigração - Eduardo Dantas<br />Ministro das Relações Exteriores - Bruno Lemes<br />Ministro do Desenvolvimento - Ricardo Costa<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-445339694932331962009-05-05T21:42:00.001-07:002009-05-07T20:29:44.425-07:00Poder JudiciárioO Poder Judiciário em Mallorca, devido a ausência de cidadãos com interesse pela magistratura, está sendo exercido em caráter provisório pela Assembléia Popular.<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-25734699957153570282009-05-05T21:39:00.000-07:002009-05-05T21:41:55.851-07:00Jornal da RepúblicaO Governo Federal de Mallorca publica desde janeiro de 2004 um Informativo Oficial, divulgando ao país, turistas e embaixadores notícias de relevância e dados internos.<br /><br />Confira os números do Jornal da Republica publicados até hoje:<br /><br />Edição 1 - 21/01/2004; <br />Edição 2 - 05/02/2004; <br />Edição 3 - 16/02/2004; <br />Edição 4 - 03/03/2004; <br />Edição 5 - 07/04/2004; <br />Edição 6 - 05/05/2004; <br />Edição 7 - 05/06/2004.<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-10996324590895056602009-05-05T21:37:00.000-07:002009-05-07T20:29:06.056-07:00ImigraçãoSe você gostou da proposta de Mallorca e quer ser um de nossos cidadãos, preencha e envie nosso formulário.<br /><br />O Formulário de Imigração é a porta de entrada para qualquer cidadão mallorquino. Através dele, o governo de nossa micronação poderá conhecer um pouco sobre quem está chegando e assim ter condições de propor atividades e ajudar no que for necessário.<br /><br />Seu formulário será enviado a Comissão de Imigração e analisado em poucos dias.<br />Tenha a certeza que você respondeu a todas as questões obrigatórias,marcadas com um asterisco vermelho (*), pois, caso contrário, seu formulário será anulado. Se a resposta do Ministério do Interior demorar mais do que quatro (4) dias, por favor entre em contato.<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-76354181416885701142009-05-05T21:34:00.001-07:002009-05-10T20:18:39.796-07:00Instituto Mallorquino de Estatisticas e Dados<a href="http://4.bp.blogspot.com/_lq11xdBFy-s/SgETvIYMg6I/AAAAAAAAAA8/AhMQjfTv8Bs/s1600-h/imed1.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5332565134207124386" style="FLOAT: right; MARGIN: 0px 0px 10px 10px; WIDTH: 222px; CURSOR: hand; HEIGHT: 42px" alt="" src="http://4.bp.blogspot.com/_lq11xdBFy-s/SgETvIYMg6I/AAAAAAAAAA8/AhMQjfTv8Bs/s320/imed1.jpg" border="0" /></a>O IMED - Instituto Mallorquino de Estatisticas e Dados - é um orgão governamental, subordinado ao ministério do trabalho, atualmente responsável por integrar dados dos Ministérios da Imigração e do Trabalho, disponbilizando dados e estatisticas oficiais do governo acerca de:<br /><br />-Instituições Mallorquinas em Atividade em Mallorca;<br />-Vagas disponíveis pelas Instituições;<br />-Lista de Cidadãos, Embaixadores e Turistas em Mallorca;<br />-Atividades exercidas pelos cidadãos em Mallorca.<br /><br />Além de disponibilizar aos ministérios da Imigração e do Trabalho ferramentas essenciais para a gestão dos seus dados, e apoiar os demais ministérios na elobaração de pesquisas e compilação de dados.<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-48837998421976947502009-05-05T21:31:00.000-07:002009-05-05T21:32:46.835-07:00HistóriaA República Federativa de Mallorca foi fundada em 26/03/2000 , a partir da vontade de 6 pessoas, que pertenciam a República de Porto Claro, micronação que estava sendo assolada pela sede de poder e pela violência que causaram uma grande Guerra Civil. Eles queriam construir uma nação mais justa onde as pessoas pudessem interagir com democracia e em um espírito de cordialidade e amizade.<br /><br />História Macronacional<br /><br />Aqui vai um pequeno resumo de aspectos históricos da verdadeira região onde se localiza a República Federativa de Mallorca, o arquipélago das ilhas Baleares.<br /><br />Século VIII AC -123 DC : As ilhas de Ibiza e Formentera são descobertas e ocupadas pelos cretenses. Outras civilizações como a grega, fenícia e cartaginesa posteriormente ocuparam o arquipélago das Baleares.<br /><br />123 DC : Os romanos tomam o controle das Baleares dos cartagineses após a 2ª Guerra Púnica.<br />Século IV -1115 : O arquipélago é atacado por invasores vândalos, que são rapidamente dominados pelos visigodos. No entanto, elas foram conquistadas alguns séculos depois pelos bizantinos e por fim pelos muçulmanos, que assumem o controle das ilhas durante vários séculos, com sua cultura exótica.<br /><br />1115 : Cruzados catalãos liderados pelo conde Ramon Berenger conquistam as ilhas, porém devido a problemas em seu reino de origem retiram-se, deixando-as novamente para os muçulmanos.<br /><br />1229 : Jaime I, após 2 meses de batalhas, reconquista as ilhas para os cristãos e deixa o governo para Bernat Santa Eugenia de Torella. A região fica sob o controle do reino de Barcelona, que atualmente forma o nordeste da Espanha (Catalunha).<br /><br />1498: Com o casamento entre Isabel de Castela e Fernando de Aragão (reino que incluía o arquipélago), surge a atual Espanha, na qual se incluíam as Ilhas Baleares, que possuem uma cultura em muitos aspectos diferente da espanhola.<br /><br />1715: O "Decreto de Nueva Planta", uma lei espanhola, proíbe a cultura e a língua catalã de serem utilizados na política, educação e leis.<br /><br />1940 a 1976: A ditadura de Franco reafirma a perseguição à cultura e língua catalã.<br /><br />História Micronacional<br /><br />Este é um resumo de nossa história ficcional e micronacional (a partir de 26/03/2000)<br /><br />1999 : O povo do arquipélago se revolta contra o governo espanhol, que é acusado de cobrar impostos abusivos e não dar a devida atenção as ilhas. Surge o movimento pela independência. Os habitantes das ilhas proclamam sua autonomia. O governo espanhol ataca a ilha e, após várias batalhas, retoma o controle. Para enfraquecer o movimento resolve deportar cidadãos para o continente e incentivar a migração.<br /><br />2000 : As ilhas do Arquipélago das Baleares recebem imigrantes, sobretudo brasileiros, portugueses e portoclarenses, estes refugiados da guerra civil que acometeu essa tradicional nação encravada na Floresta Amazônica. A língua mais falada passa a ser o português. O movimento pela independência renasce com mais força e é proclamada a intenção de se libertar da Espanha. O governo espanhol novamente intervém sendo combatido heroicamente. Atacado nas ilhas pelos rebeldes e no continente por grupos terroristas bascos, o enfraquecido exército se retira e a Espanha reconhece a autonomia das ilhas.<br /><br />26/03/2000 : É constituído o I Governo Provisório da República Federativa de Mallorca, unindo os Estados de Mallorca, Menorca, Ibiza e Ventura (antiga Formentera), além do Distrito Federal de Palma.<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-66673149651116494962009-05-05T21:28:00.000-07:002009-05-07T20:30:22.153-07:00Poder Executivo de 2005Após a eleição realizada no mês de maio de 2005 e a posse em 12 de maio de 2005, o Governo Federal de Mallorca ficou com a seguinte formação:<br /><br />Presidente da República - Stéfano Granato<br />Vice-Presidente da República - Leni Ribeiro<br /><br />Ministérios:<br /><br />Comunicações - Stéfano Granato<br />Educação e Cultura - Edson Veloso<br />Esportes - Edo Almeida<br />Interior - Leni Ribeiro<br />Relações Exteriores - Tratar com o Presidente<br />Trabalho - Satniel ben Hayed al Aziz<br /><br />Confira a lista dos ex-Presidentes de Mallorca clicando <a href="http://repmallorca.blogspot.com/2009/05/ex-presidentes.html">aqui</a>.<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-34476838937285387882009-05-05T21:26:00.001-07:002009-05-05T21:27:37.613-07:00UrbanizaçãoA Companhia Urbanizadora é a responsavel por Urbanizar e vender os terrenos à população mallorquina. Abaixo você pode consultar os mapas das cidades já urbanizadas.<br /><br />Para adquirir um terreno basta escolher o local (confira se o imóvel já não está ocupado) e envie um email para a Cia. Urbanizadora informando o endereço (rua e número), seu nome completo e seu e-mail<br /><br /><a href="http://www.geocities.com/iuren_hayed/index.html" target="_blank">Inca</a><br /><br /><a href="http://www.geocities.com/iuren_hayed/villanueva.html" target="_blank">Villanueva</a><div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-19338172430635472442009-05-05T21:23:00.000-07:002009-06-13T16:26:01.156-07:00GeografiaA República Federativa de Mallorca, como outras micronações, utiliza um território real como referência para tornar a simulação mais realista e divertida<br /><br />O território de Mallorca localiza-se no arquipélago de Baleares, a oeste do Mar Mediterrâneo, a leste da Espanha, ao sul da França e a norte do Marrocos e da Argélia e é composto de quatro ilhas principais: Mallorca, Menorca, Ibiza e Formentera.<br /><br />Nossa micronação está dividida em 4 Estados com suas respectivas capitais e o Distrito Federal, localizado na cidade de Palma:<br /><br /><a href="http://3.bp.blogspot.com/_lq11xdBFy-s/SjQ1X0T5v6I/AAAAAAAAACU/WIxlVtAa0j4/s1600-h/mapamallorca.gif"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5346957340891004834" style="WIDTH: 320px; CURSOR: hand; HEIGHT: 282px" alt="" src="http://3.bp.blogspot.com/_lq11xdBFy-s/SjQ1X0T5v6I/AAAAAAAAACU/WIxlVtAa0j4/s320/mapamallorca.gif" border="0" /></a><br /><br />Estado de Mallorca - Capital : Inca<br />Estado de Menorca - Capital: Mahón<br />Estado de Ibiza - Capital: Ibiza<br />Estado de Ventura - Capital: Villanueva<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-26425737996404614482009-05-05T21:22:00.000-07:002009-05-07T20:42:38.300-07:00PoderesNo segundo semestre de 2003, meses após a população ter optado pelo sistema parlamentarista, os mallorquinos se levantaram contra a imobilidade dos poderes instituídos e contra a burocracia técnico-legal existente.<br /><br />Sob liderança do então Presidente Elton Sanders, que com amplo apoio popular suspendeu a Constituição vigente e fechou o Parlamento em atitude que ficou conhecida como a Revolução Democrática de Setembro, Mallorca iniciou uma nova era na sua história.<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7771158022124222744.post-32528677194981795102009-05-05T21:16:00.000-07:002009-05-05T21:20:09.576-07:00Comunidade Lusófona<a href="http://4.bp.blogspot.com/_lq11xdBFy-s/SgEPxEXIkOI/AAAAAAAAAAk/ImE8PFJIJRg/s1600-h/bras%C3%A3o.jpg"><img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5332560769442156770" style="FLOAT: right; MARGIN: 0px 0px 10px 10px; WIDTH: 197px; CURSOR: hand; HEIGHT: 100px" alt="" src="http://4.bp.blogspot.com/_lq11xdBFy-s/SgEPxEXIkOI/AAAAAAAAAAk/ImE8PFJIJRg/s320/bras%C3%A3o.jpg" border="0" /></a>A Comunidade Lusófona foi uma associação entre micronações, com o objetivo de desenvolver atividades comuns nos mais diversos segmentos micronacionais, promover a cooperação entre seus Estados-membros e sobretudo incrementar o relacionamento inter-pessoal dos habitantes das diferentes nações que a compõe.<br /><br />Esta experiência única no micromundo assemelha-se a União Européia, onde cada Estado-membro participa colaborando para um micronacionalismo sério e sadio com base no mais elevado espírito democrático, no respeito institucional e na independência política das nações que a integram.<br /><br />Para maiores informações recomendamos uma visita ao site da Comunidade Lusófona, bem como o download e a leitura do Tratado de Constituição da Comunidade Lusófona.<br /><br />Os atuais Estados-membros da Comunidade Lusófona são (em ordem alfabética):<br /><br />- Comunidade Livre de Pasárgada;<br /><br />- Nação Independente de Avalon; e<br /><br />- República Federativa de Mallorca.<br /><br />Os cidadãos de cada uma destas micronações, além de receber as mensagens da Lista Nacional de sua nação de origem, recebe também as mensagens oriundas da Lista da Comunidade Lusófona, onde ocorre a interação e a integração social dos membros das nações que pertencem a Comunidade.<div class="blogger-post-footer">República Federativa de Mallorca - Democracia, Justiça e Paz!</div>Mallorquinohttp://www.blogger.com/profile/07543754095763246168noreply@blogger.com0