República Federativa de Mallorca

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Portaria Ministerial Nº 001/2004 - Discorre sobre a carreira diplomática

Ministério das Relações Exteriores
Gabinete do Ministro de Estado

O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições, define os cargos que compõem a carreira diplomática mallorquina:

1. A carreira diplomática em Mallorca é dividida em três níveis, progressivos e obrigatoriamente sequenciais:

a. Secretário de Embaixada - funcionário iniciante da Chancelaria. Sua admissão à carreira diplomática pode ocorrer por meio de convite do Presidente da República ou do Ministro de Estado, sendo também facultado a qualquer cidadão, ou postulante à cidadania, candidatar-se ao cargo. Está submetido a um sistema de estágio, para familiarização com o trabalho diplomático mallorquino, que pode resultar em plena admissão ao serviço diplomático e promoção para o próximo nível da carreira diplomática ou em desligamento do serviço diplomático, a critério do Presidente da República e do Ministro de Estado. Está ligado a um Embaixador mallorquino lotado no exterior ou a uma das Secretarias ou Gabinete do Ministro do Ministério de Estado, devendo responder a seu superior designado. O superior designado de um Secretário de Embaixada deverá elaborar um relatório sobre as atividades do mesmo e fornecer documento recomendando, ou não, sua plena admissão ao serviço diplomático. O cargo apresenta duração máxima de 30 (trinta) dias, após os quais dever-se-á decidir por sua admissão plena ou desligamento. O Secretário de Embaixada não pode chefiar missão diplomática mallorquina;

b. Ministro-Conselheiro - funcionário pleno do serviço diplomático mallorquino. Sua admissão ocorre apenas por meio da passagem pelo cargo de Secretário de Embaixada e aprovação de sua plena admissão no serviço diplomático mallorquino pelo Presidente da República e o Ministro de Estado. Está ligado a uma Embaixada no exterior, a uma das Secretarias ou ao Gabinete do Ministro das Relações Exteriores, devendo responder a seu superior designado. Pode ocupar, em caráter provisório, por no máximo 30 (trinta) dias, Embaixada mallorquina no exterior, sendo então designado como Embaixador Interino. Nesses casos, lhe é permitido supervisionar o trabalho de um Secretário de Embaixada, bem como elaborar relatório sobre suas atividades e documento recomendando, ou não, sua plena admissão ao serviço diplomático. Não há prazo máximo para permanência no cargo. Sua ascensão ao cargo de Embaixador deve ser aprovada pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado e pela Assembléia Popular. Seu desligamento do serviço diplomático mallorquino ocorrerá em razão de cessão de informações confidenciais da Chancelaria mallorquina a outras micronações, exceto quando expressamente autorizado pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado; de comprovado desinteresse pelo serviço diplomático, incluindo-se aqui o negligenciamento sistemático de informações estratégicas para a Chancelaria mallorquina, bem como o descumprimento de suas obrigações como membro da diplomacia mallorquina; de comprovada participação em ato ilegal dentro ou fora da República Federativa de Mallorca, após sua entrada no corpo diplomático; de documento pessoal informando sua vontade de deixar o serviço diplomático.

c. Embaixador - funcionário pleno do serviço diplomático mallorquino. Sua admissão ocorre apenas por meio da passagem pelo cargo de Ministro-Conselheiro e aprovação de sua ascensão ao cargo de Embaixador pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado e pela Assembléia Popular. Está ligado a uma Embaixada no exterior, a uma das Secretarias ou ao Gabinete do Ministro das Relações Exteriores, devendo responder ao Ministro de Estado e ao Presidente da República. Pode ocupar Embaixada mallorquina no exterior, bem como chefiar missão diplomática mallorquina. É permitido ao Embaixador supervisionar o trabalho de um Secretário de Embaixada, bem como elaborar relatório sobre suas atividades e documento recomendando, ou não, sua plena admissão ao serviço diplomático. Seu desligamento do serviço diplomático mallorquino ocorrerá em razão de cessão de informações confidenciais da Chancelaria mallorquina a outras micronações, exceto quando expressamente autorizado pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado; de comprovado desinteresse pelo serviço diplomático, incluindo-se aqui o negligenciamento sistemático de informações estratégicas para a Chancelaria mallorquina, bem como o descumprimento de suas obrigações como membro da diplomacia mallorquina; de comprovada participação em ato ilegal dentro ou fora da República Federativa de Mallorca, após sua entrada no corpo diplomático; de documento pessoal informando sua vontade de deixar o serviço diplomático.

2. Todos os atuais membros do serviço diplomático mallorquino ocupam o cargo de "Embaixador".

Palma, 6 de janeiro de 2004

Marcel Carrijo
Ministro de Estado das Relações Exteriores