República Federativa de Mallorca

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Proposta de nova Constituição da República Federativa de Mallorca (2005)

22 de Setembro de 2005

Título I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º - A República Federativa de Mallorca é formada pela união de seus habitantes na Lista Nacional do país, pela página oficial e demais páginas públicas na rede mundial de computadores e pelo seu território composto por municípios, constituindo-se como um Estado Democrático de Direito.

Art. 2º - São fundamentos da República Federativa de Mallorca:

I - a soberania, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular;

II - a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária;

III - o pluralismo de expressão e organizações políticas democráticas;

IV - o respeito e a garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais;

V - a separação e independência de poderes;

VI - a realização da democracia social e cultural; e

VII - o aprofundamento da democracia participativa.

Art. 3º - Todo o poder emana do povo, que o exerce segundo as formas previstas na Constituição.

§ 1º - O estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

§ 2º - A validade das leis e dos demais atos do estado, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

Art. 4º - São cidadãos da República Federativa de Mallorca todos aqueles que como tal sejam considerados por lei ou por convenção internacional.

Art. 5º - Mallorca rege-se nas relações internacionais pelos princípios:

I - da independência e soberania nacional;

II - do respeito dos direitos do homem;

III - dos direitos dos povos;

IV - da igualdade entre os Estados;

V - da solução pacífica dos conflitos internacionais;

VI - da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados;

VII - da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

VIII - a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos;

IX - da criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

X - do direito da autodeterminação dos povos e independência e ao desenvolvimento;

XI - do direito à insurreição contra todas as formas de opressão; e

XII - do reforço da identidade internacional e no fortalecimento da ação dos Estados internacionais a favor da democracia, da paz e da justiça nas relações entre os povos.

Art. 6º - São tarefas fundamentais do Estado:

I - garantir a independência nacional e criar as condições políticas, sociais e culturais que a promovam;

II - garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado Democrático de Direito;

III - defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

IV - promover o bem-estar, a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os mallorquinos, bem como a efetivação dos direitos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas sociais;

V - proteger e valorizar o patrimônio cultural do povo mallorquino e assegurar um correto ordenamento do território;

VI - promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico de nossos Estados;

Artigo 7º - O povo exerce o poder político direta e indiretamente através das formas previstas na Constituição

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais

Art. 8º - Todos os cidadãos são iguais perante a lei, independente de sexo, idioma, idade, religião, convicções políticas ou ideológicas.

Art. 9º - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes dos tratados internacionais.

§ 1º - A lei só poderá restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitarem-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

§ 2º - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, salvo em favor do réu, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Art. 10 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

§ 1º - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo.

§ 2º - Todos têm direito, nos termos da lei, a informação e consultas jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

§ 3º - A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.

§ 4º - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo eqüitativo, sendo garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 5º - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Art. 11 - O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Art. 12 - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei.

Art. 13 - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Art. 14 - Todo cidadão tem capacidade de Direito, ainda que por qualquer motivo possa estar impedido de exercê-la.

Art. 15 - A idade mínima necessária para o ingresso como cidadão em Mallorca é de maioridade é de doze anos.

Art. 16 - São invioláveis os direitos:

I - a vida social;

II - a personalidade;

III - a privacidade;

IV - a crença;

V - a propriedade.

Art. 17 - É livre o exercício de qualquer profissão, desde que não contrário à norma legiferada.

Capítulo II

Dos Deveres

Art. 18 - É dever de todos os cidadãos mallorquinos:

I - respeitar as instituições nacionais;

II - submeter-se aos preceitos legais;

III - defender o Estado Democrático de Direito.

Capítulo III

Da Cidadania

Art. 19 - São cidadãos mallorquinos:

I - provisórios:

a) os que não tenham recebido o Certificado de Cidadania Plena pelo órgão competente;

b) os sentenciados a ter a cidadania provisória por determinado período pelo Supremo Tribunal de Justiça;

II - definitivos:

a) os ingressos em Mallorca há pelos menos de trinta dias consecutivos e que tenham obtido de órgão competente a cidadania definitiva;

III - honorários:

a) os não mallorquinos que recebam, através de ato do Poder Legislativo, na forma da lei, o Certificado de Cidadania Honorária.

IV - comunitários:

a) os reconhecidos como tal por acordo ou tratado internacional assinado pela República Federativa de Mallorca.

§ 1º - Será declarada a perda de cidadania do mallorquino que:

I - cuja cidadania definitiva for indeferida pelo órgão competente, na forma da lei;

I - tiver cancelada a sua cidadania por sentença judicial;

II - adquirir outra micronacionalidade.

§ 2º - A lei definirá outros critérios e detalhes referentes à cidadania, imigração e turismo, assim como a extensão civil de cada tipo de cidadania.

Art. 20 - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa de Mallorca.

Título III

Da Organização do Território

Art. 21 - A organização político-administrativa da República Federativa de Mallorca compreende a União e os Municípios, ambos com autonomia legislativa e executiva.

§ 1º - São municípios de Mallorca: Ibiza, Inca, Mahón, Palma e Villanueva.

§ 2º - Palma é a capital da República;

Art. 22 - Devem ser observados os seguintes princípios:

I - A Constituição e a Leis Nacionais prevalecem às Leis Municipais;

II - Compete privativamente à União legislar sobre a organização do Poder Judiciário.

Art. 23 - A criação, divisão e extinção de Municípios cabe ao Poder Legislativo da União.

Art. 24 - Fazem parte do território nacional:

I - a Lista Nacional de mensagens eletrônicas de Mallorca.

II - o canal IRC oficial;

III - a página virtual na rede mundial de informações (internet);

IV - todas as demais listas de mensagens, canais de IRC e páginas pertencentes aos Ministérios e outros órgãos Federais.

Título IV

Da Organização dos Poderes

Capítulo I

Dos Princípios

Art. 25 - O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

Art. 26 - A participação direta e ativa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo ou origem no acesso a cargos políticos.

Art. 27 - São órgãos de soberania popular o Governo Federal, a Assembléia Popular e o Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são definidos na Constituição e regulamentados por Leis e regimentos internos próprios.

Art. 28 - Os titulares de cargos políticos respondem civil e criminalmente pelas ações e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.

§ 1º - A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as conseqüências do respectivo descumprimento, bem como sobre os respectivos direitos e imunidades.

§ 2º - A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.

Capítulo II

Do Poder Legislativo

Seção I

Da Assembléia Popular

Art. 29 - O Poder Legislativo de Mallorca é composto pela Assembléia Popular.

Art. 30 - Compete à Assembléia Popular:

I - votar Emendas à Constituição Federal e Leis;

II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, nos termos da Constituição.

III - eleger o Secretário Geral e o Segundo Secretário;

IV - legislar sobre as seguintes matérias, entre outras:

a) estado e capacidade das pessoas;

b) direitos, liberdades e garantias;

c) regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.

V - conferir ao Governo autorizações legislativas;

VI - aprovar os tratados e acordos internacionais firmados pelo Executivo;

VII - desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou por lei.

Art. 31 - A Assembléia Popular se reunirá na Lista Nacional de Mallorca.

Parágrafo único - Ultrapassado o número de 20 (vinte) cidadãos definitivos no país, após censo populacional devidamente realizado pelo Executivo, a Assembléia Popular passará a se reunir em lista própria.

Seção II

Da Composição

Art. 32 - A Assembléia Popular é composta por todos os cidadãos mallorquinos.

Art. 33 - Qualquer cidadão da República Federativa de Mallorca tem direito a apresentar propostas e/ou projetos de lei para a Assembléia Popular.

Art. 34 - A Assembléia Popular elegerá em chapa única o Secretário Geral e o Segundo Secretário para mandato de 4 (quatro) meses.

§ 1º - Os candidatos a Secretário Geral e Segundo Secretário deverão ter, na data de abertura da inscrição de chapas, a cidadania definitiva;

§ 2º - O Secretário Geral poderá ser destituído pela Assembléia Geral caso deixe de observar suas competências por 15 (quinze) dias seguidos.

Art. 35 - Quando o país com contar pelo menos 55 (cinqüenta e cinco) cidadãos definitivos após a publicação de censo devidamente realizado pelo Executivo, a Assembléia Popular deverá ser dissolvida pelo Secretário Geral, que convocará eleições para a escolha de Senadores para o órgão legislativo

§ 1º - Poderão candidatar-se ao cargo de Senador todos os mallorquinos que tenham adquirido a cidadania definitiva há pelo menos 30 (trinta) dias da data de início da eleição.

§ 2º - A eleição para a Assembléia Popular será nominal e secreta.

Art. 36 - A Assembléia Popular será então composta na proporção de um Senador a cada 7 (sete) cidadãos com título de cidadania definitiva residentes em Mallorca, não podendo a mesma contar, em momento algum, com menos de 6 (seis) Senadores e mais de 12 (doze).

§ 1º - Caso a Assembléia não consiga eleger 6 (seis) membros, ou sua composição caia abaixo desse número devido à renúncia de Senadores, novas eleições extraordinárias deverão ser convocadas.

§ 2º - Se após a realização de eleições extraordinárias o Parlamento ainda não contar com o número mínimo de Senadores, o órgão deverá ser dissolvido e a Assembléia Popular re-instituída com a participação de todos os cidadãos.

Art. 37 - O mandato de Senador será de 4 (quatro) meses, sendo livre o número de reeleições.

Parágrafo Único - As eleições legislativas deverão ser realizadas em conjunto com as eleições Executivas de Mallorca.

Seção III

Da Competência

Art. 38 - São competências do Secretário Geral da Assembléia Popular, entre outras definidas por lei ou pelo Regimento Interno do órgão:

I - dirigir e representar a Assembléia Popular;

II - receber propostas e definir cronogramas;

III - colocar projetos em votação;

IV - enviar projetos de lei aprovados e emendas constitucionais para a sanção Presidencial;

V - enviar tratados e acordos internacionais aprovados para a promulgação Presidencial;

VI - assumir a Presidência da República e convocar eleições Executivas, no caso de renúncia ou cassação dos mandatos do titular e do Vice;

VII – convocar as eleições para a Secretaria Geral com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do final da gestão vigente.

§ 1º - Não poderão ser votadas na Assembléia Popular mais do que 3 (três) propostas ao mesmo tempo.

§ 2º - O período mínimo de votação será de 5 (cinco) dias e o máximo de 15 (quinze), cabendo esta definição ao Secretário Geral.

Art. 39 - São competências do Segundo Secretário da Assembléia Popular, entre outras definidas por lei ou pelo Regimento Interno do órgão, auxiliar e substituir, quando necessário, o Secretário Geral.

Capítulo III

Do Poder Executivo

Seção I

Definição

Art. 40 - O Poder Executivo de Mallorca é representado pelo Governo Federal, cujos cargos máximos são o de Presidente da República e Vice-Presidente da República.

Art. 41 - O Presidente e o Vice serão eleitos por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos mallorquinos com plenos poderes políticos.

Parágrafo único - A candidatura e a eleição se dará por forma de chapas compostas por cidadãos aptos, conforme a lei estabelecer.

Art. 42 - A chapa vencedora das eleições presidenciais tomará posse no Governo da República Federativa de Mallorca.

§ 1º - O Presidente eleito deverá fazer o juramento solene da defesa dos princípios da Democracia Republicana Mallorquina através da Lista Nacional da República Federativa de Mallorca.

§ 2º - A duração do mandato será de (4) meses, iniciando-se nos dias 26 de janeiro, 26 de maio e 26 de setembro.

§ 3º - É permitido ao cidadão mallorquino ocupar apenas duas vezes consecutivas os cargos de Presidente ou Vice-Presidente.

Art. 43 - Compete ao Governo Federal:

I - apresentar ao país um plano de trabalho em no máximo dez dias após a posse da gestão;

II - fazer as regulamentações necessárias à boa execução das leis;

III - dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado;

IV - defender a legalidade democrática;

V - praticar todos os atos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento econômico-social e à satisfação das necessidades coletivas.

VI - negociar e ajustar convenções internacionais;

VII - apresentar propostas de lei ao Poder Legislativo;

VIII - convocar plebiscitos e referendos;

IX - convocar eleições para o Executivo, com prazo mínimo de vinte dias antes da posse constitucionalmente definida.

Seção II

Da Presidência

Art. 44 - O Presidente da República governa e representa a República Federativa de Mallorca, defende a soberania nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas.

Art. 45 - É de responsabilidade do Presidente da República definir e nomear, em não mais do que dez dias contados a partir da sua posse, os ministros que irão compor o Governo.

Art. 46 - O Presidente da República poderá ausentar-se do território nacional por no máximo vinte dias consecutivos ou cinqüenta dias alternados durante sua gestão, sendo necessário licença do Poder Legislativo.

§ 1º - O assentimento é dispensado nos casos de ausência sem caráter oficial e de duração não superior a cinco (5) dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento ao Legislativo e à nação.

§ 2º - No caso de licença assumirá interinamente o Vice-Presidente da República.

§ 3º - A inobservância do caput deste artigo envolve, de pleno direito, a automática perda do cargo.

Art. 47 - Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal de Justiça.

§ 1º - A iniciativa do processo deve ser referendada por um quinto (1/5) dos cidadãos de Mallorca.

§ 2º - A condenação implica na destituição do cargo, desde que aprovado pelo Legislativo, e na perda dos direitos políticos por no mínimo 2 (dois) pleitos do cargo para o qual fora eleito.

Art. 48 - O Presidente da República poderá renunciar ao mandato de forma efetiva e irreversível em mensagem dirigida à Lista Nacional.

Art. 49 - No caso de renúncia ou destituição do Presidente assumirá seu lugar o Vice-Presidente da República, que completará o mandato iniciado.

Parágrafo único - Se não houver Vice-Presidente ou ele renunciar junto com o Presidente da República, assumirá interinamente o cargo o Secretário Geral da Assembléia Popular ou o Presidente do Parlamento.

Art. 50 - São competências do Presidente da República:

I - dirigir o Governo Federal de Mallorca;

II - nomear os Ministros e Presidentes das Autarquias;

III - encaminhar mensagens ao Poder Legislativo e aos Governos Regionais;

IV - elaborar e encaminhar projetos de lei ao Poder Legislativo;

V - assinar acordos internacionais e encaminhá-los ao Poder Legislativo para apreciação;

VI - sancionar ou vetar os projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo, promulgar os acordos internacionais aprovados e publicar decretos e atos oficiais;

VII - ratificar e depositar acordos internacionais, caso necessário;

VIII - conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas mallorquinas;

IX - dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a ação de todos os Ministros;

X - guardar e zelar pelos símbolos pátrios.

Art. 51 - São elegíveis para o cargo de Presidente todos os cidadãos que detiverem, na data de início definida para a eleição, o certificado de cidadania definitiva emitido pelo órgão competente há pelo menos dois meses.

Parágrafo único - A lei regulamentará outras condições que restrinjam a possibilidade de candidatura, como a condenação judicial.

Seção III

Da Vice-Presidência

Art. 52 - O Vice-Presidente da República substitui o Presidente nos seus impedimentos e o auxilia a governar o país, em conjunto com os Ministros e Presidentes das Empresas Públicas.

Art. 53 - O Vice-Presidente da República poderá ausentar-se do território nacional por no máximo vinte dias consecutivos ou cinqüenta dias alternados durante sua gestão, sendo necessário autorização do Presidente da República.

§ 1º - O assentimento é dispensado nos casos de ausência sem caráter oficial e de duração não superior a dez (10) dias, devendo, porém, o Vice-Presidente da República dar prévio conhecimento ao Presidente e à nação.

§ 2º - A inobservância do caput deste artigo envolve, de pleno direito, a automática perda do cargo.

Art. 54 - São funções do Vice-Presidente da República:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos;

II - representar a República Federativa de Mallorca em eventos oficiais e diplomáticos, quando solicitado pelo Presidente ou na impossibilidade da presença deste;

III - auxiliar o Governo Federal na gestão das atividades do Poder Executivo;

IV - assumir definitivamente a Presidência da República nas seguintes situações:

a) renúncia do titular do cargo;

b) impeachment pelo Poder Legislativo;

c) ausência do Presidente na Lista Nacional por período superior a 30 dias.

Parágrafo único - O Vice-Presidente pode ocupar outros cargos na Administração Pública, sem prejuízo para as suas funções originais.

Art. 55 - São elegíveis para o cargo de Vice-Presidente todos os cidadãos que detiverem, na data de início definida para a eleição, a cidadania definitiva há pelo menos um mês.

Parágrafo único - A lei regulamentará outras condições que restrinjam a possibilidade de candidatura.

Capítulo IV

Do Poder Judiciário

Art. 57 - O Tribunal de Justiça é órgão soberano e detém a incumbência d assegurar a defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

§ 1º - No exercício das suas funções, o Tribunal de Justiça tem direito à coadjuvação das outras autoridades.

§ 2º - A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

§ 3º - O Tribunal de Justiça será estruturado e regulamentado por lei aprovada pelo Poder Legislativo.

Art. 58 - O Tribunal de Justiça será composto por três juízes, cuja forma de escolha será definida por lei.

Parágrafo Único - O Presidente do Tribunal de Justiça será eleito dentre seus pares para mandato de seis meses.

Art. 59 - Compete ao Tribunal de Justiça:

I - fazer valer as leis do país;

II - decretar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato;

III - interpretar e criar doutrinas sobre as leis nacionais;

IV - manter a ordem legal;

V - julgar quaisquer cidadãos por crime previsto por lei;

VI - divulgar as justificativas de suas decisões;

VII - julgar as requisições apresentadas.

Art. 60 - Em caso de renúncia, ou impossibilidade legal de Juiz, o seu substituto deverá ser indicado com base nos parâmetros definidos por lei.

Capítulo V

Dos Atos

Art. 61 - São atos de efeito legal:

I - Emendas Constitucionais;

II - Leis;

III - Decretos Presidenciais;

IV - Atos Oficiais; e

V - Portarias Ministeriais;

Art. 62 - Poderão apresentar projetos de Lei e de Emendas Constitucionais:

I - o Presidente da República;

II - o cidadão mallorquino, na Assembléia Popular;

III - os deputados, no Parlamento.

Art. 63 - Proposta uma Lei ou Emenda, a mesma será colocada em pauta para discussão e votação pelo Secretário Geral.

§ 1º - Para a sua aprovação, as propostas de Emendas à Constituição deverão receber voto favorável da maioria dos cidadãos aptos a votar, se na Assembléia Popular, e de dois terços (2/3) do total de deputados, se no Parlamento.

§ 2º - Os Regimentos Internos da Assembléia Popular e do Parlamento regulamentarão as votações e os demais critérios para aprovação das Leis e Emendas Constitucionais.

Art. 64 - O conteúdo dos projetos de Emendas à Constituição e de Leis analisadas pela Assembléia Popular ou pelo Parlamento não poderão ser objeto de re-análise nas mesmas casas legislativas em menos de 45 (quarenta e cinco) dias após a deliberação efetuada.

Art. 65 - Aprovado texto legal pelo Poder Legislativo, deverá ser encaminhado para sanção do Presidente da República.

§ 1º - O Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente os textos encaminhados para sanção, desde que o veto seja publicado em Lista Nacional devendo apresentar suas motivações.

§ 2º - O veto presidencial poderá ser derrubado pelo Legislativo, conforme determinar o Regimento da Assembléia Popular ou do Parlamento.

Art. 66 - Os Decretos Presidenciais são assinados pelo Chefe-de-Governo e visam regulamentar as Leis ou instituir atos burocráticos, seguindo uma numeração única e individualizada.

Art. 67 - Os Atos Oficiais são assinados pelo Chefe-de-Governo e servem para nomear, exonerar, indicar ou compor quadros na estrutura organizacional do Governo, seguindo uma numeração única e individualizada.

Art. 68 - As Portarias Ministeriais são publicadas para regulamentação burocrática de assunto competente aos Ministérios ou para a nomeação de subordinados, seguindo uma numeração anual e individualizada por Ministério.

Capítulo VI

Dos Plebiscitos e Referendos

Art. 69 - Podem convocar plebiscitos e referendos o Presidente da República, a partir de Decreto Presidencial, e o Poder Legislativo, por meio de Lei devidamente aprovada.

§ 1º - O número mínimo de votos necessários para que um plebiscito ou referendo seja considerado válido é de metade da população - ou o próximo número inteiro, caso for valor quebrado.

§ 2º - O número mínimo de votos para a aprovação de um plebiscito é de dois terços favoráveis à proposta apresentada - ou o próximo número inteiro, caso for valor quebrado.

§ 3º - O número mínimo de votos para a aprovação de um referendo é de metade favorável à proposta apresentada - ou o próximo número inteiro, caso for valor quebrado.

Art. 70 - Poderão votar em plebiscitos e referendos todos os cidadãos com título de cidadania definitiva.

Parágrafo único - os votos no plebiscito e referendos serão secretos e seu resultado conhecido apenas no final.

Título V

Da Diplomacia e Das Relações Internacionais

Capítulo I

Das Relações com Micronações

Art. 71 - O Estado considerará relação com um país estrangeiro à existência de negociações diretas entre os corpos diplomáticos dos dois países.

Parágrafo Único - O reconhecimento da independência e soberania de um outro país será feito pelo Governo Federal através do Ministério das Relações Exteriores ou órgão equivalente.

Art. 72 - A República Federativa de Mallorca se reserva o direito de recusar o estabelecimento de relações diplomáticas com qualquer país que não se enquadre dentro dos requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, ou órgão equivalente, como passível de reconhecimento.

Art. 73 - Apenas o Legislativo tem autorização para cortar relações com um país, mediante votação favorável da maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo Único - Entende-se como “maioria absoluta” o número que corresponder a mais da metade do total dos cidadãos aptos a votar no Legislativo, conforme determinado no Título IV desta Constituição e em consonância com os Regimentos Internos dos órgãos de soberania.

Capítulo II

Das Organizações e Tratados Micronacionais

Art. 74 - A República Federativa de Mallorca se considera apta a pertencer a qualquer organização internacional cujos objetivos não atentem contra os Princípios Fundamentais da nação.

Art. 75 - A entrada de Mallorca em organizações intermicronacionais se fará por meio de proposta enviada pelo Executivo ao órgão Legislativo e por este aprovado.

Art. 76 - Acordos e tratados estabelecidos pela República Federativa de Mallorca com outros países ou organizações internacionais só serão válidos após cumprirem o trâmite legal previsto nesta Constituição ou em Lei.

§ 1º - Os acordos e tratados assinados por Mallorca devem ter como objetivo ao menos um item que vise engrandecer ou auxiliar o progresso de Mallorca.

§ 2º - Os acordos e tratados internacionais têm força de Lei.

Art. 77 - É necessária a aprovação do Poder Legislativo por no mínimo dois terços (2/3) dos votos válidos favoráveis, de todos os acordos, tratados ou convênios internacionais assinados pelo Executivo, inclusive os que:

I - criarem direitos e/ou obrigações para cidadãos mallorquinos e órgãos de soberania nacional;

II - sejam de caráter de Segurança Nacional ou impliquem e/ou afetem a mesma;

III - tenham caráter político e/ou ideológico;

IV - tenham caráter hostil e/ou proponham aliança;

V - afetem a integridade do Território Nacional, modificando-o, adicionando ou excluindo;

VI - suponham alteração de leis ou normas constitucionais para sua execução;

Art. 78 - O Legislativo poderá, através de lei específica, aprovar a revogação, por dois terços (2/3) dos votos favoráveis, de qualquer tratado ou acordo ou convênio em vigor.

Parágrafo Único - Aprovada a revogação, o Legislativo encaminhará a Lei ao Executivo que ficará responsável pela revogação do tratado ou acordo.

Título VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 79 - Os Decretos e ou Atos Presidenciais publicados antes da promulgação desta Constituição que contiverem alguma norma que fere a mesma deverão ser adequados à Constituição ou revogados.

Art. 80 – Serão mantidos e respeitados os reconhecimentos e compromissos diplomáticos assinados antes da promulgação da presente Constituição.

Art. 81 - O atual mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República prosseguirá até o dia 12 de setembro de 2005.

Art. 82 - O atual mandato do Secretário Geral da Assembléia Popular e do Segundo Secretário prosseguirá até o dia 12 de junho de 2005.

Art. 83 - A Constituição não poderá ser emendada em prazo menor há 180 dias contados da sua promulgação.

Art. 84 – A Constituição da República Federativa de Mallorca tem a data de sua aprovação pela Assembléia Popular em XX de Dezembro de 2004.

Art. 85 - A Constituição da Republica Federativa de Mallorca entra imediatamente em vigor após sua promulgação pelo Presidente da República.

Lei de turismo da República Federativa de Mallorca

TÍTULO I


DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DE MALLORCA E OUTRAS NAÇÕES

Art. 1º - A República Federativa de Mallorca reconhece o direito de turismo com outros países e incentiva a realização deste, com objetivo de promover maior intercâmbio entre diferentes povos.

Parágrafo Único - A partir da entrada da Lei do Turismo em vigor, bastará que a micronação interessada em promover turismo com Mallorca entre em contato, através de seu representante oficial, com a Presidência da República e concorde com os termos expostos nesta lei para que o intercâmbio de turistas possa ser promovido.

Art. 2º - Nenhum turista pode ser discriminado por razões de raça, religião, cultura, língua, sexo ou ideologia política.

Art 3º - Qualquer turista presente em território mallorquino estará submetido às leis da República Federativa de Mallorca, e à infração de alguma lei podem ser dadas as seguintes penas, a ser definidas pelos juízes do Supremo Tribunal Judicial:
1 – Advertência pública;
2 – Advertência pública e comunicado à nação do turista;
3 – Suspensão temporária do visto por prazo que pode variar entre 5 e 15 dias;
4 – Extradição temporária, não podendo o turista retornar à República num prazo de 90 dias;
5 – Extradição permanente, não podendo o turista retornar à República em definitivo

Parágrafo Primeiro – Caso o Poder Judiciário (ou equivalente) da nação da qual o turista infrator é proveniente desejar processá-lo em seu território, tal será feito, com o devido acompanhamento do caso pelo Judiciário mallorquino.

Parágrafo Segundo – O turista mallorquino que infringir alguma lei no país que visita será julgado neste, caso haja lei sobre o assunto. Caso contrário, o turista será julgado em Mallorca.

TÍTULO II


DA ACEITAÇÃO DO TURISTA E SUA INCLUSÃO NA LISTA NACIONAL

Art. 4º - A aceitação de uma solicitação de turista é de responsabilidade da Presidência da República ou órgão subordinado à ela, em trabalho conjunto com o Ministério da Imigração.

Art. 5º - O controle do prazo de estadia do turista, retirada e inclusão da lista são de responsabilidade do Ministério da Imigração

Art. 6º – Turistas de micronações não-reconhecidas só serão aceitos em caso de missão para abertura de relações diplomáticas.

TÍTULO III


DO PERÍODO DE ESTADIA DOS TURISTAS

Art. 7º - Nenhum cidadão mallorquino poderá ficar fora da nação em turismo por um prazo maior do que 60 dias, exceto em casos especiais que devem ser apreciados pelo Supremo Tribunal Judicial.

Art. 8º - Os turistas provenientes de nações reconhecidas por Mallorca, independente de presença ou não de
embaixada, terão um prazo máximo de 60 dias de permanência.

Parágrafo Único – Um pedido de extensão desse prazo terá de ser analisado pelo Supremo Tribunal Judicial.

TÍTULO IV


DA DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES

Art. 9º - Os turistas estrangeiros que queiram vir para Mallorca ou os cidadãos mallorquinos que queiram viajar para o exterior devem entrar em contato com o Ministério da Imigração e/ou a Chancelaria para proceder com a viagem.

Parágrafo Primeiro – O Ministério da Imigração deve comunicar à Chancelaria a entrada de novos turistas, e vice-versa.

Parágrafo Segundo – Fica a critério do Ministro da Imigração definir o limite máximo de turistas que imigrarem para Mallorca, assim como o limite de turistas que emigrarem de Mallorca.

Art. 10º - O controle do prazo de estadia dos turistas é de inteira responsabilidade do Ministério da Imigração, assim como o inclusão e retirada dos mesmos.

Art. 11º - A confecção de propaganda turística de Mallorca deverá ser feita pelo Ministério das Relações Públicas ou órgão subordinado.

Parágrafo Primeiro – Em caso de não-existência de tal Ministério, a propaganda deverá ser feita pela
chancelaria ou órgão subordinado definido pelo Presidente da República.

TÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

TRATADO DE CONSTITUIÇÃO DA COMUNIDADE LUSÓFONA

O PRESIDENTE DA COMUNIDADE LIVRE DE PASÁRGADA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE MALLORCA,
O CHANCELER DA NAÇÃO INDEPENDENTE DE AVALON,

RESOLVIDOS a assinalar uma nova fase no progresso de integração Lusófona;

CONFIRMANDO o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito,

DESEJANDO aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, suas identidades, culturas e tradições,
DESEJANDO reforçar o caráter democrático e a eficácia do funcionamento das instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas,
RESOLVIDOS a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma União Econômica e Monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado, uma moeda única e estável,
DETERMINADOS a promover o progresso econômico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração econômica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas,

RESOLVIDOS a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição gradual de uma política diplomática comum, fortalecendo a imagem e a solidez de cada uma das Nações, em separado e em conjunto, promovendo a paz, a segurança e o progresso de todo empreendimento micronacional;

RESOLVIDOS a facilitar a livre circulação de pessoas dentre suas fronteiras, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos das disposições do presente Tratado,

RESOLVIDOS a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Lusofonia, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos;
DECIDIRAM instituir uma COMUNIDADE LUSÓFONA, nos termos presentes neste Tratado:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Pelo presente Tratado, as Partes Contratantes compõem entre si uma Comunidade Lusófona, designada dentre si por "Comunidade". À Comunidade, atribuem-se os seguintes objetivos:

a) promoção do progresso micronacional em todos os campos das Partes Contratantes, mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço à coesão econômica e social e o estabelecimento de uma união econômica e monetária, de acordo com as disposições deste Tratado;

b) a sua identidade no cenário internacional, com a adoção gradual de políticas diplomáticas conjuntas visando avanços na imagem, segurança e participação de cada Nação em separado e em conjunto no micronacionalismo mundial;

c) a manutenção e o desenvolvimento da Comunidade enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controle na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate ao crime micronacional;

d) a preservação e valorização das identidades, histórias e culturas das Partes Contratantes, visando a sua coexistência em harmonia e paz.

Art. 2º. A Comunidade assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que devem ser comuns aos Estados-Membros.

§ 1º.: A Comunidade dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas.

§ 2º.: A Comunidade respeitará as identidades nacionais dos Estados-Membros.

TÍTULO II - DA CIDADANIA DA COMUNIDADE
Art. 3º. É instituída a cidadania da Comunidade. É cidadão da Comunidade qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da Comunidade é complementar da cidadania nacional e não a substitui.

Art. 4º. Qualquer cidadão da Comunidade goza do direito de circular livremente e participar de quaisquer listas nacionais ou multinacionais de mensagens pertencentes às Partes Contratantes, desde que sejam de listas de caráter público, tendo suas participações encorajadas e valorizadas na vida política, cultural e social.

Art. 5º. Qualquer cidadão da Comunidade goza do direito de se concursar e ser aceito, dentro das condições legais cabíveis, no Poder Judiciário da Comunidade, a ser composto em tempo propício e de acordo com este Tratado, e a participar do processo judiciário em primeira instância na qualidade de juízo popular, como Árbitro.
Art. 6º. Qualquer cidadão da Comunidade goza do direito de se candidatar e ser eleito ou ser indicado, dentro das condições legais cabíveis, no Parlamento Lusófono, a ser composto em tempo propício e de acordo com este Tratado e com o Tratado de Constituição do Parlamento Lusófono. (Artigo adicionado)

Art. 7º. Qualquer cidadão da Comunidade beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados-Membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa proteção.

TÍTULO III - DA LIVRE CIRCULAÇÃO

Art. 8º. A Livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade e implica na abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
Art. 9º. São proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.

§ 1º.: A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades.

§ 2º.: Por "sociedades" entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos.

Art. 10. A fim de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, as autoridades competentes de cada Estado-Membro irão adotar as seguintes medidas:

I - criação de uma Lista de Mensagens conjunta, em que serão inscritos todos os nacionais dos Estados-Membros que não se encontrem em situação de inatividade, bem como as autoridades estrangeiras em exercício de função diplomática em qualquer um dos Estados-Membros;

II - o fomento e encorajamento à participação dos nacionais do Estado-Membro na lista conjunta, com total igualdade na vida política, social, econômica e cultural de qualquer um dos Estados-Membros, em separado ou em conjunto;

III - a apropriada divulgação e publicidade dos atos referentes à Comunidade e a sua implementação, inclusive com criação de órgão especializado para atender as dúvidas e questionamentos das populações dos Estados-Membros.

TÍTULO IV - DA COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO

Art. 11. A Comunidade seus Estados-Membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento interno e externo, e concentrar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender ações conjuntas em matérias de interesse recíproco de um entendimento negociado e amplo.

Art. 12. Os Estados-Membros e a Comunidade empenhar-se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente à evolução da economia micronacional, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no Artigo 1.o do presente Tratado.

Parágrafo Único.: Essas ações incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, tendo em vista uma política de emprego integrada e ausência de restrições dentre as fronteiras da Comunidade.

Art. 13. Os Estados-Membros contribuirão para o desenvolvimento de uma política de educação e de universidades integrada, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua ação, compartilhando-se a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e lingüística.

Parágrafo Único.: Os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

Art. 14. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o patrimônio cultural comum.

TÍTULO V - DA ECONOMIA COMUM

Art. 15. Os Estados-Membros consideram as suas políticas econômicas uma questão de interesse comum e coordena-las-ão no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no Artigo primeiro.

Art. 16. A fim de se criar uma economia integrada, as autoridades competentes de cada Estado-Membro irão se reunir quando da ratificação do presente Tratado, comprometendo-se a adotar as seguintes medidas:

I - escolha e desenvolvimento de um modelo comum de economia micronacional, buscando preservar os princípios da livre iniciativa, da participação ampla da sociedade e a utilidade real da economia dentro do contexto micronacional;

II - criação de uma moeda única e de sistema cambial integrado;

III - desenvolvimento, manutenção e supervisão de sistema financeiro integrado, que deverá funcionar como Banco Central da Comunidade, centralizando e gerenciado todas as transferências monetárias e servindo como gestor do modelo econômico aprovado pelas Partes Contratantes.

§ 1º.: O Banco Central da Comunidade deterá exclusividade sobre a emissão e validação da moeda comum dos Estados-Membros da Comunidade.
§ 2º.: O Banco Central da Comunidade será presidido pelo Presidente deste Banco, cargo que será ocupado por um cidadão da Comunidade eleito pelo Parlamento Lusófono e com um mandato de uma legislatura do Parlamento Lusófono.

TÍTULO VI - DA POLÍTICA EXTERNA E DO DIRETÓRIO

Art. 17. A Comunidade buscará executar uma Política Externa e de Segurança Comum compatíveis em todos os domínios da política intermicronacional, buscando sempre o consenso e o entendimento dos Estados-Membros quanto a questões de cunho externo e regendo-se pelos seguintes princípios:

I - o reforço e a defesa dos Estados-Membros e da Comunidade;

II - o fomento da cooperação internacional;

III - o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

IV - a Paz e a solidariedade dentre a comunidade micronacional Lusófona.

§ 1º.: A Comunidade prosseguirá os objetivos enunciados no Art. 17 definindo os as orientações gerais da Política Externa e de Segurança Comum e decidindo ou adotando estratégias, ações e posições em comum.

§ 2º.: A Política Externa e de Segurança Comum abrange todas as questões relativas à segurança, representação e imagem da Associação, incluindo a definição gradual de uma política diplomática comum.

Art. 18. A fim de se garantir a compatibilização das políticas externas e de segurança comum dos Estados-Membros, será criado o Diretório, órgão permanente que será composto pelos Chefes de Estado dos Estados-Membros e, adicionalmente, por mais três Vice-Chanceleres para cada Estado-Membro, nomeados de acordo com as normas internas da nação de origem.

§ 1º.: Com relação às decisões do Diretório, cada Estado-Membro deterá um voto, o qual será validado após anúncio oficial do respectivo Chefe de Estado, de acordo com as normas internas de sua nação de origem.

§ 2º.: O Diretório será presidido pelo Chanceler da Comunidade, cargo que será ocupado por um dos Chefes de Estado das Nações-Membro em sistema de rodízio simples e com um mandato de 3 (três) meses.
§ 3º.: Na impossibilidade justificada de um Chefe de Estado ocupar o cargo de Chanceler da Comunidade, em seu lugar ocupará o cargo o Vice-Chanceler por ele designado para cumprir o mandato estabelecido no § 2º. (Parágrafo adicionado)
§ 4º.: O primeiro mandato do Chefe de Estado de uma Nação-Membro no cargo de Chanceler, se dará após decorridos pelo menos 3 (três) meses da entrada de sua Nação na Comunidade, mantendo-se a partir de então a continuidade do sistema de rodízio na forma definida no § 2º. (Parágrafo adicionado)
§ 5º.: Os períodos de 3 (três) meses de que trata o § 2º terão início no primeiro dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro. (Parágrafo adicionado)

Art. 19. São competências precípuas do Diretório:

I - definir os princípios e as orientações gerais da Política Externa e de Segurança Comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da diplomacia e da defesa, bem como as estratégias comuns a executar pela Comunidade nos domínios em que os Estados-Membros tenham importantes interesses em comum.

II - assegurar a unidade, coerência e eficácia da ação da Comunidade;

III - propor projetos de lei ou de alteração a este Tratado ao Parlamento Lusófono;

IV - conferir diplomas de mérito, condecorações ou medalhas, em nome da Comunidade;

V - adotar ações e posições comuns, nos termos deste Tratado;

VI - coordenar a integração dentre as chancelarias dos Estados-Membros, inclusive no que concerne ao treinamento dos diplomatas;
VII - Realizar os demais atos que expressamente os atribui este Tratado, demais Tratados pertencentes à Comunidade Lusófona e Leis da Comunidade Lusófona. (Inciso adicionado)

Art. 20. São competências privativas do Chanceler da Comunidade:

I - organizar a pauta das discussões e votações do Diretório, prezando pela ordem e pela boa marcha dos trabalhos;

II - exercer a máxima representação diplomática da Comunidade Lusófona em cerimônias, encontros, reuniões ou eventos que requeiram a presença da Comunidade como entidade coesa;

III - assinar os tratados, acordos e convenções que a Comunidade tome parte como entidade coesa, após aprovação do Diretório;

IV - exercer o comando superior das forças de segurança e defesa da Comunidade;
V - Realizar as demais competências privadas que expressamente o atribui este Tratado, demais Tratados pertencentes à Comunidade Lusófona e Leis da Comunidade Lusófona. (Inciso adicionado)

Parágrafo Único.: As atitudes e medidas do Chanceler da Comunidade podem ser sustadas pela maioria absoluta do Diretório, quando houver entendimento que as mesmas usurpam as competências daquele órgão ou desrespeitam as diretrizes afixadas por este Tratado ou normas complementares.

Art. 21. O Diretório poderá adotar ações comuns. As ações comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma ação operacional por parte da Comunidade. As ações comuns definirão os respectivos objetivos e âmbito, os meios a por à disposição da Comunidade e condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.

§ 1º.: O Diretório apenas adotará ações comuns através de decisão da maioria absoluta. Se as ações prescindirem de ratificação pelo Parlamento Lusófono, elas somente serão executadas após a devida aprovação pelo respectivo órgão, de acordo com a legislação vigente, mas respeitando-se caráter de urgência para a matéria.

§ 2º.: Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Diretório, os Estados-Membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objetivos gerais da ação comum. Os Estados-Membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Diretório dos fatos, resultados e diretrizes da ação.

Art. 22. O Diretório poderá adotar posições comuns. As posições comuns definirão a abordagem global de uma questão específica de natureza política ou temática pela Comunidade. Os Estados-Membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.

§ 1º.: O Diretório apenas adotará posições comuns através de decisão da maioria absoluta. Se as ações prescindirem de ratificação pelo Parlamento Lusófono, elas somente serão executadas após a devida aprovação pelo órgão competente, de acordo com a legislação vigente, mas respeitando-se caráter de urgência para a matéria.

§ 2º.: Os Estados-Membros coordenarão a sua ação no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns.

§ 3º.: Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados-Membros, aqueles que nelas participem defenderão as posições comuns.

§ 4º.: Os Estados-Membros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais em que nem todos os Estados-Membros o estejam, manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.

§ 5º.: As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros em países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições comuns e das ações comuns adotadas pelo Diretório.

Art. 23. Os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente e concentrar-se-ão no âmbito do Diretório sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a influência da Associação se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das suas ações.

TÍTULO VII - DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 24. Será composta uma Comissão Jurídica logo após a ratificação deste Tratado, composta por um número indefinido de juristas voluntários dos Estados-Membros, e que deverá atuar no sentido de elaborar projeto de compatibilização e adequação dos procedimentos judiciais e dos ordenamentos legais dos Estados-Membros, tendo em vista a unidade jurisdicional e a formação de órgãos de Justiça da Comunidade.

Parágrafo Único.: A Comissão Jurídica apresentará seus relatórios ao Diretório, que discutirá, emendará e homologará os projetos, encaminhando-os ao Parlamento Lusófono para aprovação de acordo com a respectiva norma interna e instrumentos de ratificação.

TÍTULO VIII - DAS MODIFICAÇÕES DO TRATADO

Seção 1. Da Revisão do Tratado.

Art. 25. O Governo ou a Chefia de Estado de qualquer Estado-Membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projetos de revisão deste e de outros Tratados em que se funda a Comunidade.

Art. 26. A proposição de alteração no presente Tratado deverá ser encaminhada ao Diretório, que convocará Conferência dentre os Estados-Membros, a fim de adotar, de comum acordo, as alterações ou modificações necessárias, com eventual encaminhamento das decisões para ratificação do Parlamento Lusófono.

Art. 27. As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Seção 2. Da Inclusão de novos Estados-Membros.

Art. 28. Qualquer Estado Lusófono que respeite os princípios da democracia e os direitos humanos pode pedir para se tornar membro da Comunidade. Dirigirá o respectivo pedido ao Diretório, que se pronunciará por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Lusófono, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

Seção 3. Da Rescisão do Tratado.

Art. 29. Qualquer Estado-Membro que decide se retirar do Tratado através dos procedimentos previstos por suas normas constitucionais deverá comunicar imediatamente o Diretório. A rescisão das disposições do Tratado tomará lugar após período de cento e vinte (120) dias, prazo para que seja procedida a revogação gradual dos resultados e medidas tomadas durante o tempo de Associação, segundo calendário a ser definido em comum acordo pelos Estados-Membros.

Seção 4. Do Descumprimento do Tratado.

Art. 30. No advento de descumprimento de qualquer uma das disposições do Tratado, estará justificado o Estado-Membro que se sinta prejudicado recorrer ao Diretório para a mediação e resolução da questão.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Art. 32. O presente Tratado será ratificado pelas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Art. 33. O presente Tratado entrará em vigor no dia seguinte à ratificação de todas as Partes Contratantes.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados firmaram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

PRESIDENTE IGOR FRANCO RAVASCO,
pela COMUNIDADE LIVRE DE PASÁRGADA em --- de -------------- de 2002;

PRESIDENTE PAULO QUELHAS,
pela REPÚBLICA FEDERATIVA DE MALLORCA em --- de ------------- de 2002;
CHANCELER VALDIR ANTONELLI,
pela NAÇÃO INDEPENDENTE DE AVALON em --- de ------------- de 2002, COM RESSALVA AO TÍTULO V: DA ECONOMIA COMUM.

Regimento Interno do Parlamento

Capítulo I - Início dos Trabalhos
Art. 1º - A formação eleita do Parlamento nas eleições parlamentares imediatamente anteriores se reunirá pela primeira vez seguindo os itens estipulados neste Artigo, levando-se em consideração o período ao qual a gestão se refere.
Primeiro Semestre  Sete (7) dias após o início oficial da gestão;
Segundo Semestre  Primeiro dia útil após o início oficial da gestão.
Parágrafo Único - Considera-se o início oficial da gestão do primeiro semestre o dia 1º de janeiro, e para o segundo semestre o dia 1º de julho.
Art. 2º - Todo partido que possuir representação no Parlamento deverá divulgar publicamente, através dos meios de comunicação do país, sua relação de parlamentares, até o início oficial da gestão.
Parágrafo Único - O partido não poderá ter suas cadeiras preenchidas até o cumprimento desse Artigo.
Art. 3º - Dentre os parlamentares eleitos, o mais antigo em Mallorca assumirá o cargo de Secretário Geral Provisório do Parlamento.
Parágrafo Único - O Secretário Geral Provisório do Parlamento lerá a relação dos parlamentares eleitos na abertura dos trabalhos do Parlamento. Em seguida, serão realizadas as eleições do Primeiro-Ministro e do Secretário Geral do Parlamento, num prazo máximo de sete (7) dias, dando posse ao Primeiro-Ministro e ao Secretário Geral do Parlamento eleitos num prazo máximo de sete (7) dias contados após o término da eleição.

Capítulo II - Do Cargo de Parlamentar
Art. 4º - Os parlamentares têm direito de voto em todas as sessões do Parlamento e a receber toda a ajuda dos organismos públicos para o correto exercício de suas funções, sendo invioláveis por suas opiniões públicas expressadas livremente.
Art. 5º - O cargo de parlamentar pertence ao partido no qual foi escolhido. Os partidos notificarão devidamente ao Secretário Geral do Parlamento as altas e baixas de parlamentares.
Art. 6° - Um parlamentar pode ser destituído de seu cargo por:
I) Decisão judicial, da qual não caiba recurso, anulando sua eleição ou o número de cadeiras concedidas ao partido;
II) Incapacidade, declarada pelos juizes do Supremo Tribunal de Justiça;
III) Renúncia por escrito, que pode ser só temporária;
IV) Condenação por delito, da qual não caiba recurso;
V) Destituição pelo partido;
VI) Ausência injustificada em duas (2) votações;
VII) Descumprimento de qualquer lei aprovada pelo Parlamento, cuja pena seja a cassação do cargo ou cadeiras;
VIII) Morte.
Parágrafo Primeiro - Caso um parlamentar seja destituído de seu cargo, o partido ao qual pertence tem até vinte e um (21) dias para indicar um substituto.
Parágrafo Segundo - Caso o partido não indique um substituto após o prazo estipulado, a cadeira em questão ficará vaga até o início da gestão oficial seguinte.
Parágrafo Terceiro - O partido estará impossibilitado de indicar um substituto caso a causa da destituição seja a estipulada pelo item I do Caput.
Parágrafo Quarto - Em caso da causa da destituição seja a estipulada pelos itens II ou VI do Caput, o partido não poderá indicar o ex-parlamentar destituído até o fim do semestre para a vaga de outro.

Capítulo III - Dos Cargos do Parlamento
Art. 7º - O cargo fundamental do Parlamento é o de Secretário Geral.
Parágrafo Único - O Secretário Geral do Parlamento representa a casa, dirige os debates com imparcialidade, cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno, interpretando-o nos casos de dúvida, decide a ordem da admissão e trâmite dos escritos e documentos parlamentares, se ocupa de publicar os acordos, leis e regulamentos no órgão oficial de divulgação do Parlamento e comunica aos partidos sobre a exoneração de parlamentares.
Art. 8º - Caso o Secretário Geral do Parlamento seja obrigado a se ausentar ou se encontre impossibilitado de exercer seu cargo por mais do que quinze (15) dias, assumirá temporariamente o parlamentar mais antigo em Mallorca.
Parágrafo Primeiro - O parlamentar mais antigo em Mallorca poderá ocupar o lugar do Secretário Geral do Parlamento por até trinta (30) dias. Caso ao término deste prazo o Secretário Geral do Parlamento eleito anteriormente não tiver retomado seu cargo, o parlamentar mais antigo em Mallorca passa a ser então o novo Secretário Geral do Parlamento, lançando em Ordem do Dia votação para a escolha do novo Secretário Geral.
Parágrafo Segundo - Caso o Secretário Geral do Parlamento retorne às suas atividades durante o período de trinta (30) dias em que o parlamentar mais antigo de Mallorca ocupará temporariamente as atividades de Secretário Geral do Parlamento, ele será reempossado ao seu antigo cargo, desde que ainda esteja na relação de parlamentares do país.
Parágrafo Terceiro - Se o Secretário Geral do Parlamento ficar ausente ou incomunicável por um período maior que quinze (15) dias, a Secretaria Geral do Parlamento deve ser assumida pelo parlamentar com mais antigo em Mallorca, com poderes exclusivos para terminar as votações e discussões das Ordens do Dia já abertas, julgamentos e convocar nova eleição da casa, se ambos não retornarem às suas atividades no período de trinta (30) dias.
Art. 9º - É obrigatória a realização das eleições para Primeiro-Ministro e para Secretário Geral do Parlamento na primeira Ordem do Dia enviada no início de cada gestão.
Parágrafo Primeiro - Os candidatos a Primeiro-Ministro deverão enviar seus pedidos de inscrição à disputa do cargo, ao Parlamento, dentro do prazo estipulado pelo Secretário Geral Provisório do Parlamento.
Parágrafo Segundo - Para a eleição dos cargos parlamentares, os parlamentares mandarão o seu voto numa mensagem direcionada para o endereço eletrônico (e-mail) da Lista do Parlamento.
Art. 10º - Os partidos poderão nomear um parlamentar como líder de sua bancada no Parlamento.
Parágrafo Primeiro - É permitido aos partidos aliados a apresentação de um único líder para representar a bancada dos partidos coligados.
Parágrafo Segundo - Os partidos opositores do governo poderão indicar um parlamentar como líder da oposição, com regras a decidir entre os próprios partidos opositores. É também direito do(s) partido(s) governista(s) definir seu líder no Parlamento.
Art. 11º - É direito de um parlamentar que considerar errada uma decisão do Secretário Geral do Parlamento, expor sua opinião em plenário. Caso um terço (1/3) dos parlamentares apoiem esta idéia, será instaurado um concílio no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo Primeiro - O concílio é uma comissão formada por representantes de todos os partidos com representação no Parlamento, excluindo-se o Secretário Geral e o parlamentar discordante, que formulará parecer ao Parlamento, podendo ele aceitar as considerações ou não.
Parágrafo Segundo - O parlamentar discordante poderá propor uma nova avaliação de sua idéia, caso o apoio a ela tenha evoluído para dois terços (2/3) dos parlamentares, não sendo mais necessária a instauração de concílio.

Capítulo IV - Plenário do Parlamento
Art. 12º - O Plenário do Parlamento é o organismo supremo do legislativo nacional. O Parlamento se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez por mês ou discutirá os projetos apresentados dentro da Lista do Parlamento através de e-mails, dentro dos prazos estabelecidos pela Ordem do Dia. Poderá ser convocado extraordinariamente pelo Secretário Geral do Parlamento ou por maioria simples dos parlamentares.
Parágrafo Primeiro - É considerada sessão do Parlamento o tempo dedicado a debater a Ordem do Dia.
Parágrafo Segundo - As sessões são somente públicas, podendo ser secretas somente a votação de julgamentos.
Parágrafo Terceiro - O Parlamento deverá buscar possibilitar a realização das sessões por outros meios já disponibilizados pela tecnologia.
Art. 13º - A Ordem do Dia é a ata das sessões do Parlamento. Nela estarão estipuladas os documentos e assuntos postos em debate e votação, o período de votação e de debate, os votos possíveis de serem dados, o período de justificativa de ausência e outras características que sejam convenientes.
Parágrafo Primeiro - A Ordem do Dia do Parlamento é fixada pelo Secretário Geral do Parlamento.
Parágrafo Segundo - A Ordem do Dia pode ser alterada por proposta do Secretário Geral do Parlamento ou por maioria simples dos parlamentares.
Parágrafo Terceiro - Caso ocorra empate em quaisquer votação de uma Ordem do Dia, caberá ao Secretário Geral do Parlamento desempatar a questão, utilizando o voto de Minerva, ou colocar novamente em votação o assunto referente a tal Ordem do Dia, caso tenha ocorrido alguma falta de um parlamentar.
Parágrafo Quarto - Uma votação contida em Ordem do Dia apenas será validada caso haja a participação de cinqüenta porcento (50%) mais um dos parlamentares. Caso o número de votos não atinja este número mínimo, o Secretário Geral do Parlamento deverá pôr o assunto novamente em pauta para debates e votação em plenário.

Capítulo V - Das Leis
Art. 14º - São os seguintes tipos de lei, com seus respectivos processos de votação:
I) Constitucionais - São as Emendas Constitucionais e a Lei Orgânica do Judiciário.
Os projetos e proposições deste tipo somente podem ser aprovados por dois terços (2/3) dos parlamentares.
II) Leis básicas - Explicam a organização e o funcionamento dos poderes públicos. São, entre outras, a Lei Eleitoral e a Lei de Imigração.
Aprovam-se ou recusam-se por maioria dos votantes.
III) Leis ordinárias - Determinam as regras mais importantes para a vida dos cidadãos. São, entre outras, a Lei das Empresas e o Código Penal.
Aprovam-se ou recusam-se por maioria dos votantes.
IV) Regulamentos - Explicam mais detalhadamente as leis ou regulam aspectos concretos da vida política. Aprovam-se ou recusam-se por maioria dos votantes.

Capítulo VI - Dos Procedimentos
Art. 15º - O Parlamento seguirá, obrigatoriamente, as seguintes normas para votação:
I) Os períodos de votação atenderão às diferenças horárias dos parlamentares residentes em locais cujo fuso horário seja diferente do da maioria dos parlamentares e às ausências justificadas;
II) Todo assunto apresentado numa Ordem do Dia deverá ser colocado em debate em plenário pelo prazo mínimo de quatro (4) dias;
III) Serão considerados votos válidos todos aqueles envolvidos dentro do período de votação determinado pela Ordem do Dia ;
IV) Caso um parlamentar tenha que ausentar-se de votação apresentada em Ordem do Dia, poderá ser enviada ao plenário do Parlamento sua justificativa de ausência, durante o período de debates ou até dois (2) dias após o término do período de votação.
V) O período de votação deverá ter um prazo mínimo de três (3) dias.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação do prazo de debates de um assunto apresentado numa Ordem do Dia poderá ser solicitada por qualquer parlamentar até antes do início da votação e por mais três (3) dias.
Parágrafo Segundo - A prorrogação do prazo de debates de um assunto apresentado numa Ordem do Dia apenas será efetuada pelo Secretário Geral do Parlamento ou haja manifestação favorável à prorrogação por parte da maioria dos parlamentares.
Art. 16º - Os Projetos de Leis e Emendas à Leis existentes apresentadas por partido(s) ou parlamentar(es) devem ser enviadas ao plenário do Parlamento. No caso de impossibilidade técnica de envio através do plenário, deverão ser enviadas através de mensagem postada ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os parlamentares.
Parágrafo Primeiro - Os Projetos de Lei podem ser apresentados pelo Presidente da República, Primeiro-Ministro, por um ou mais partidos ou ainda por um ou mais parlamentares, e deverão ser acompanhados de um relatório que justifique a sua necessidade.
Parágrafo Segundo - Durante o período de debates, qualquer parlamentar poderá apresentar a sua versão modificada que deverá ser votada juntamente com a originalmente apresentada.
Parágrafo Terceiro - É proibida a acumulação de mais de três matérias distintas na mesma Ordem do Dia.
Art. 17º - As emendas apresentadas por um partido e/ou parlamentar a um Projeto de Lei apresentado, irá para análise do relator do projeto em pauta. O relator deverá apresentar ao Secretário Geral do Parlamento o Projeto Final, com ou sem emendas, para ser votado em Plenário dentro do prazo anteriormente estabelecido.
Parágrafo Primeiro - O relator pode pedir até mais sete (7) dias de prazo ao Secretário Geral do Parlamento.
Parágrafo Segundo - Caso haja polêmica a respeito de uma emenda apresentada a um Projeto de Lei, poderá ser aberta votação em separado daquele ponto, a pedido do autor da emenda, até o início das votações. O destaque será então votado à parte do projeto e simultaneamente a ele. O Secretário Geral do Parlamento deverá comunicar ao plenário as votações em separado e os votos possíveis.
Art. 18º - Os parlamentares podem apresentar perguntas ao Governo sobre quaisquer assuntos analisados em plenário. Estas interpelações e suas respectivas respostas deverão ser devidamente incluídas na Ordem do Dia.

Capítulo VII - Disposições Finais
Art. 19º - Este Regulamento Interno passa a valer a partir do dia da promulgação pelo Secretário Geral do Parlamento.

Palma, ?? de agosto de 2000

Lei dos Partidos Políticos da República Federativa de Mallorca

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Regem-se por esta Lei dos Partidos Políticos a criação, o funcionamento, a organização e a participação de cidadãos da República Federativa de Mallorca em partidos políticos.
Art. 2º - A todo cidadão mallorquino, residente no território nacional e no pleno gozo de seus direitos políticos, é assegurado o direito à filiação, criação, organização e desligamento de partidos políticos, nos termos da Lei.
Art. 3º - Partidos políticos, doravante denominados simplesmente partidos, são assim entendidos como agremiações de caráter político-partidária, instaladas em território nacional e voltadas aos aspectos públicos da vida mallorquina; devidamente constituídas nos termos desta Lei dos Partidos Políticos.
Parágrafo Único - É vedado o funcionamento de partidos exclusivamente estaduais ou municipais, que não se submetam à esta Lei.

TÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 4º - São exigências à criação de novo partido:
1 - Dois (2) ou mais cidadãos definitivos de Mallorca, residentes em território nacional, representando dois (2) ou mais Estados de Mallorca e que não sejam filiados a outros partidos no momento da fundação.
2 - Nome e sigla não-coincidentes aos já adotados por outros partidos;
3 - Estatuto Interno, segundo as disposições desta Lei; e
4 - Apresentação pública de sua plataforma de ação política.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo mudança de nome e/ou sigla de determinado partido, e mantido o seu quadro de filiados inalterado em setenta e cinco porcento (75%), não será caracterizado o ato como fundação de novo partido.
Parágrafo Segundo - É vedada a mudança de ideologia de partido político que possua o Registro Partidário.
Parágrafo Terceiro - É vedada a criação de partidos políticos dentro dos quinze (15) dias que antecederem a data de início de quaisquer eleições.
Art. 5º - Cabe aos fundadores do novo partido, atendidas as exigências do Art. 4º, comunicar, oficialmente, a fundação deste novo partido ao Presidente da República, ao Primeiro Ministro, ao Parlamento e ao Supremo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Primeiro - Ao receber o comunicado oficial de criação do partido, o Supremo Tribunal de Justiça, emitirá num prazo máximo de três (3) dias, contados a partir do encaminhamento do pedido de criação do partido por seus fundadores, um Registro Partidário Provisório, que permitirá a participação de um representante do partido na Comissão Eleitoral e reconhecerá o direito do partido à Propaganda Eleitoral.
Parágrafo Segundo - Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça a verificação do cumprimento das disposições do Art. 4º. Caso todas as disposições sejam cumpridas, a fundação de novo partido será homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em caso contrário tornar-se-ão nulos: o Registro Partidário Provisório, a participação na Comissão Eleitoral e o reconhecimento do direito de Propaganda Eleitoral.
Parágrafo Terceiro - É obrigatória a divulgação de parecer do Supremo Tribunal de Justiça sobre o cumprimento das disposições do Art. 4º no prazo máximo de sete (7) dias, contados a partir do encaminhamento do pedido de criação de novo partido ao Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 6º - Após a homologação de sua fundação, o novo partido passa a deter o Registro Partidário Permanente ou simplesmente Registro Partidário, que o torna apto a disputar quaisquer eleições na República Federativa de Mallorca, bem como torna o seu funcionamento legal perante as leis do país.
Parágrafo Único - É vedado aos partidos políticos que não possuam o Registro Partidário a participação em quaisquer eleições a serem realizadas na República Federativa de Mallorca.
Art. 7º - Um partido detentor do Registro Partidário somente poderá tê-lo cassado mediante aprovação da maioria absoluta do Supremo Tribunal de Justiça, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
1 - Crime Eleitoral, previsto pelas leis mallorquinas;
2 - Desrespeito grave do partido ao seu Estatuto.
Parágrafo Primeiro - Caberá ao Supremo Tribunal de Justiça a averiguação e a comprovação da participação ou conivência da maioria absoluta dos membros do partido na infração da lei.
Parágrafo Segundo - Caso a infração seja caracterizada como ato isolado ou de minoria, mantém-se o registro do partido mas cassa-se os direitos políticos desse ou desses membros, ficando o partido obrigado a retirá-los de seus quadros.
Parágrafo Terceiro - Caso um partido tenha seu Registro Partidário cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça, este será automaticamente extinto.
Art. 8º - A extinção de partido político proceder-se-á unicamente mediante:
1 - Deliberação unânime de todos os seus filiados;
2 - Inexistência de filiados ao partido, devidamente comprovada e notificada publicamente, residentes no país e no gozo de seus direitos; ou
3 - Perda do Registro Partidário por decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Primeiro - O Supremo Tribunal de Justiça homologará a extinção de partido político, comunicando o fato ao Presidente da República, ao Primeiro Ministro e ao Parlamento.
Parágrafo Segundo - O partido extinto somente poderá se reorganizar com idênticos nome e sigla decorridos três (3) meses de sua extinção.

TÍTULO IV
DOS FILIADOS A PARTIDOS, DE SUAS ADMISSÕES E EXCLUSÕES
Art. 9º - Será considerado membro de um partido político todo cidadão mallorquino que nele for admitido oficialmente e ratificada tiver sua filiação, segundo os Estatutos Internos de cada partido.
Parágrafo Primeiro - É terminantemente proibido que um cidadão seja filiado a dois (2) ou mais partidos políticos simultaneamente, sob pena de ser expulso de todos os partidos mediante processo civil, para esse fim instaurado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Segundo - É proibida a filiação à revelia de qualquer cidadão mallorquino a qualquer partido político.
Parágrafo Terceiro - Cada partido manterá, à disposição da população e das autoridades, a relação completa de todos os seus filiados.
Art. 10º - Os filiados a um partido devem sujeitar-se aos seus Estatuto Internos.
Art. 11º - É vedado aos partidos, por ocasião da admissão de novos filiados, proceder discriminatoriamente para com cidadãos residentes em um ou outro Estado nacional.
Art. 12º - Um cidadão será considerado oficialmente desfiliado de algum partido político mediante:
1 - Renúncia voluntária à condição de filiado;
2 - Expulsão ou demissão pelo partido, nos termos de seu Estatuto Interno;
3 - Perda da cidadania mallorquina;
4 - Saída do país;
5 - Morte;
6 - Cassação de sua filiação pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do Parágrafo Segundo do Art. 7º e do Parágrafo Primeiro do Art. 9º desta Lei; ou
7 - Perda dos direitos políticos, nos termos da Lei.
Parágrafo Único - Não será privado de nenhum cidadão mallorquino, por qualquer motivo que se faça menção, o direito à desfiliação tratada pela alínea "1" do caput deste artigo.

TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS
Art. 13º - É assegurada autonomia interna aos partidos no tocante aos seus procedimentos internos, organização, funcionamento e estrutura.
Art. 14º - Os partidos políticos devem proceder com a manutenção permanente de um Estatuto Interno público, gozando cada partido de autonomia para a constituição e alteração do mesmo.
Parágrafo Único - O Estatuto Interno de que trata este artigo deve conter, não obstante outras, disposições sobre:
1 - Admissão e demissão de filiados;
2 - Estrutura hierárquica interna.
Art. 15º - O Estatuto Interno de cada partido será adotado como referência jurídica, pelo Supremo Tribunal de Justiça, nas resoluções de conflitos infrapartidários.
Parágrafo Único - Serão nulas as disposições dos Estatutos Internos dos partidos que porventura estejam em desacordo com o disposto nas leis nacionais mallorquinas, e em especial à esta Lei.
Art.16º - É vedado a qualquer partido político o uso de xingamentos e comportamentos que firam a moral e as leis mallorquinas em lista nacional.
Pena - Se for primário, o partido terá seus direitos políticos suspensos por trinta (30) dias e no caso de reincidência, o partido terá seu Registro Partidário cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Palma, 1º de junho de 2000

Junta de Governo Provisória:
Ministro da Cultura - André Albert
Ministro das Comunicações - Luis Sant'Anna
Ministro da Justiça - Paulo Quelhas
Ministro da Imigração - Eduardo Dantas
Ministro das Relações Exteriores - Bruno Lemes
Ministro do Desenvolvimento - Ricardo Costa

LEI DE IMIGRAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE MALLORCA

TÍTULO I
DA IMIGRAÇÃO E AQUISIÇÃO
DA CIDADANIA MALLORQUINA


Art. 1º A República Federativa de Mallorca reconhece o direito de imigração e incentiva a aquisição de cidadania, sem qualquer tipo de discriminação.

Art. 2º Um imigrante adquire a cidadania:

I - preenchendo o formulário oficial de solicitação;

II - obrigando-se a cumprir as leis da República Federativa de Mallorca;

III- demostrando o conhecimento da língua oficial e o conhecimento parcial das leis em vigor;

IV - comprometendo-se a participar na vida do País;

V - passando pelo período de cidadania provisória e mostrando-se habilitado a manter uma vida ativa após esse período.

Parágrafo Único - Não serão divulgadas informações de caráter macronacional dos cidadãos ou futuros cidadãos.


TÍTULO II
DA ACEITAÇÃO DO CIDADÃO E
INCLUSÃO NA LISTA NACIONAL


Art. 3º A cidadania provisória é concedida pela Comissão de Imigração e é avalizada pelo Ministro da Imigração.

Art. 4º Ao receber um formulário de imigração a Comissão de Imigração deverá votar o pedido em até 36 horas. Findo este prazo terá o Ministro da Imigração aprovar, reprovar ou extender o prazo de votação em até 4 dias

§ 1º - Caso a solicitação seja aprovada, o Ministro da Imigração ficará encarregado de incluir o novo cidadão na Lista Nacional num prazo máximo de três (3) dias.

§ 2º - O novo cidadão será tido como provisório, permanecendo nessa condição por 20 (vinte) dias, onde o cidadão deverá dar mostras de sua capacidade de integração a vida social, política e cultural de Mallorca, sendo vedado ao cidadão provisório votar ou ser votado em eleições.

Art. 5º - Findo o período de adaptação, caberá à Comissão de Imigração avaliar o cidadão e lhe conceder a cidadania definitiva.

Parágrafo Único - Indeferida a cidadania, no período supra estabelecido, pode a comissão estender o seu período de prova por mais 15 (quinze) dias ou não aceitá-lo como cidadão.


TÍTULO III
DA FORMAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA COMISSÃO DE IMIGRAÇÃO


Art. 6º A Comissão de Imigração deverá ser composta por 1 (um) representante de cada partido existente em Mallorca e 1 (um) cidadão apartidário selecionado pelo Ministério da Imigração.

Art. 7º Não havendo um número mínimo de três (3) pessoas na Comissão de Imigração, será montada uma Comissão Provisória indicada Ministro da Imigração até que esse número mínimo seja alcançado, quando então será extinta esta Comissão Provisória.

Art. 8º Caso ocorra empate nas votações da Comissão de Imigração, caberá ao Ministro da Imigração a decisão do resultado final (Voto de Minerva).

Art. 9º Caso algum dos membros da Comissão de Imigração, oriundo de partido político, falte a 3 (três) votações, sem justificativa ou esteja totalmente inativo, durante um período de 15 (quinze) dias, caberá ao seu partido de origem a nomeação de outro representante, após ser informado publicamente pelo Ministro da Imigração.

Parágrafo Único - Caso o membro apartidário da Comissão de Imigração, falte a 3 (três) votações, sem justificativa ou esteja totalmente inativo, durante um período de 15 (quinze) dias, caberá ao Primeiro Ministro a indicação de um novo cidadão para ser incluído no quadro da Comissão de Imigração, após ser informado publicamente pelo Ministro da Imigração.

Art. 10 - Caso algum dos membros da Comissão de Imigração, incorra em falta, ele terá 5 (cinco) dias para apresentar sua justificativa pela lista da Comissão de Imigração, após o término da votação.

Art. 11 - O Parlamento deverá controlar o cumprimento da normativa legal sobre imigração por parte do Ministro da Imigração.

§ 1º - Qualquer cidadão poderá exigir da Comissão de Imigração, explicações a respeito da aceitação, recusa ou expulsão por inatividade de um cidadão.

§ 2º - O Parlamento, através de votação com maioria de votos dos parlamentares presentes à votação, poderá alterar qualquer decisão da Comissão de Imigração sobre a aceitação, recusa ou expulsão por inatividade de um cidadão.

§ 3º - O Supremo Tribunal de Justiça, poderá alterar qualquer decisão da Comissão de Imigração sobre a aceitação, recusa ou expulsão por inatividade de um cidadão.


TÍTULO IV
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CIDADÃO


Art. 12 - Os cidadãos podem comunicar seu afastamento do país ao Ministro da Imigração, sendo retirados da Lista Nacional, ficando impossibilitados de votar ou ser votados durante o período em que estiverem afastados.

§ 1º - O período máximo para o afastamento de um cidadão é de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2º - O cidadão que se afastar por período maior do que o previsto no parágrafo anterior terá uma semana como período de carência para recuperar sua cidadania.

Art. 13 - O requerente que tendo sido cidadão anteriormente e tendo deixado de ser, voluntária ou involuntariamente, e estiver pleiteando novamente a cidadania, estará sujeito ao disposto no Título II desta lei.


TÍTULO VI
DA PERDA DA CIDADANIA DEFINITIVA


Art. 14 - Um cidadão perde a cidadania definitiva:

I - por sentença inapelável do Supremo Tribunal de Justiça;

II - por renúncia voluntária;

III - quando adquirir cidadania ou já for cidadão de outra micronação e

IV - pela ausência injustificada da vida pública mallorquina.

§ 1º - Entende-se por ausência injustificada a falta de comunicação de um cidadão por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem aviso prévio.

§ 2º - Qualquer cidadão poderá informar a Comissão de Imigração sobre casos de inatividade, cabendo ao Ministro da Imigração tentar se comunicar com o cidadão e averiguar se procede a informação.

§ 3º - Comprovada a inatividade, caberá à Comissão de Imigração julgar o caso e decidir pela expulsão ou não do cidadão em questão.

§ 4º - O cidadão que for expulso pela Comissão de Imigração poderá recorrer ao Supremo tribunal de Justiça que decidirá o futuro do cidadão. Não será privado de qualquer direito durante esses processos.


TÍTULO VII
DO CENSO


Art. 15 - O censo será mantido pelo Ministério da Imigração em trabalho conjunto com o Ministério das Comunicações, sendo realizado a cada quatro (4) meses.

Art. 16 - Cabe ao Ministro da Imigração desenvolver o questionário do censo a ser utilizado e coletar as informações enviadas pelos cidadãos mallorquinos.

§ 1º - A coleta desses dados deverá se dar através de página no sítio do Ministro da Imigração e através de carta eletrônica enviada ao cidadão. Caberá ao cidadão escolher a forma mais conveniente de responder ao censo.

§ 2º - Os cidadãos poderão a qualquer momento, verificar as informações pessoais que constam nos arquivos do censo e solicitar, ao Ministro da Imigração, a não divulgação daquelas informações que afetem a sua intimidade.

§ 3º - O Ministério da Imigraçao não poderá de forma alguma divulgar, dar conhecimento ou propagar informação que diga respeito à vida macronacional do cidadão, salvo a pedido do mesmo.

Art. 17 - Os cidadãos que não responderem ao censo terão seus nomes enviados para a Comissão de Imigração, que averiguará se há inatividade por parte dos mesmos.


TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

LEI DAS EMPRESAS da República Federativa de Mallorca

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O processo de criação de uma empresa e seu comportamento micronacional estão contidos nessa lei.
Art. 2º - Empresa mallorquina é aquela cuja fundação seja feita por cidadão mallorquino e cujo controle esteja sob gerência majoritariamente nacional, não atrelada a matriz estrangeira.
Art. 3º - Empresa estrangeira é aquela oriunda de outras nações que mantenham relações com Mallorca e cujo controle em território mallorquino esteja sob gerência de cidadão ou empresa mallorquina.
Art. 4º - Empresa estatal é aquela cujas cotas acionárias estejam majoritariamente sob controle do Estado.
Art. 5º - Empresa semi-estatal é aquela na qual o Estado tem participação acionária não majoritária.

TÍTULO II
DA CRIAÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 6º - Toda empresa deverá possuir um registro para que possa funcionar legalmente em Mallorca.
Parágrafo Primeiro – O Instituto Mallorquino de Estatística e Dados - IMED é o órgão do executivo que será o responsável por conceder e retirar os registros das empresas nacionais e estrangeiras que funcionem no país.
Parágrafo Segundo – Caso uma empresa estrangeira queira se estabelecer em Mallorca, além do registro ela deverá possuir uma autorização especial do Ministério do Trabalho para que possa funcionar normalmente, ter sede em território mallorquino e estar em conformidade com o Art. 3º.
Parágrafo Terceiro – É proibida a existência de duas (2) ou mais empresas com o mesmo nome, tendo preferência a mais antiga.
Art. 7º - As empresas apenas receberão seus registros se obedecerem aos seguintes critérios:
a) Fornecer aos cidadãos algum serviço;
b) Ser ativa;
c) Adequar-se à realidade de país virtual;
d) Indicar uma pessoa (ou um grupo de pessoas ) que serão responsáveis legalmente pela empresa;
e) Possuir uma sede administrativa claramente localizada em território mallorquino, sob gerência de cidadão mallorquino.
Art. 8º - A empresa deverá comunicar ao IMED a inclusão de um novo sócio, falência ou mudança de ramo.
Art. 9º - Os registros serão válidos pelo prazo de seis (6) meses, devendo ser renovados no IMED para a que a empresa possa continuar funcionando.
Parágrafo Único – O IMED poderá retirar o registro de uma empresa antes de sua renovação se algum dos itens do Art. 6º e do Art. 7º não estiver sendo cumprido.

TÍTULO III
DAS COTAS ACIONÁRIAS
Art. 10º - A definição das cotas acionárias deverá ser feita pelos sócios, que deverão enviar a informação ao IMED.
Art. 11º - A atuação dos sócios, suas funções, deveres e direitos, deve ser definidos pelo estatuto interno da empresa, que deverá ser enviado ao IMED.
Art. 12º - O sócio que descumprir as regras do estatuto deverá ser punido, se for o caso, pelas regras administrativas da própria empresa.

TÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 13º - É vedada a utilização de material pertencente a outra empresa, sem a devida autorização da mesma, respondendo a empresa que atue em sentindo contrário por perdas e danos.
Art. 14º - A empresa que exceder ao limite máximo de três (3) mensagens por semana sofrerá advertência, insistindo no erro, terá seu registro do IMED cancelado.
Parágrafo Primeiro - Não serão consideradas nesse artigo as empresas estatais ou semi-estatais.
Parágrafo Segundo - O processo civil corre paralelamente, se for previsto, ao processo penal.

TÍTULO V
DAS EMPRESAS ESTATAIS E SEMI-ESTATAIS
Art. 15º - Uma empresa estatal ou semi-estatal só poderá ter sua falência decretada com a aprovação do Ministério do Trabalho.
Art. 16º - Uma empresa estatal é proibida de contratar cidadão que foi considerado culpado pelo crime previsto no Art. 17º do Código Penal.
Art. 17º - Uma empresa percebida pelo Estado através de penalização do agente por perda de bens, deverá ser estatizada ou privatizada no prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo Primeiro - A decisão pela estatização ou privatização é de responsabilidade do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo - É terminantemente proibida a privatização de empresa em favor de membros dos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.

TÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DE JOIN-VENTURES E EMPRESAS MISTAS
Art. 18º - Será permitida a criação de Joint-Ventures, que são empresas criadas com a participação dividida entre uma empresa estatal mallorquina e uma empresa privada, podendo esta empresa privada ser de origem mallorquina ou estrangeira.
Parágrafo Único - A criação de Joint-Ventures terá que ser aprovada pelo Parlamento, pelo Ministério do Trabalho e pelo IMED.
Art. 19º - Será permitida a criação de empresas mistas, com controle dividido entre empresas e corporações privadas mallorquinas e estrangeiras, ficando a critério dos interessados a divisão de funções e cotas, devendo entretanto a gerência da empresa em Mallorca ser exercida por cidadão mallorquino.
Parágrafo Único - Tais empresas terão que ser aprovadas e regularizadas, respectivamente, pelo Ministério do Trabalho e pelo IMED.

TÍTULO VII
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 20º - Aos meios de comunicação é assegurada a liberdade de expressão, não incorrendo em crimes penais previstos.
Parágrafo Único - A proteção das fontes jornalísticas é garantida.
Art. 21º - A cartelização e o dumping estão terminantemente proibidos nos meios de comunicação.
Parágrafo Único - É vetado a qualquer grupo acionário ou indivíduo, a acumulação de mais de um meio de comunicação similar.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Palma, 1º de junho de 2000

Junta de Governo Provisória:
Ministro da Cultura - André Albert
Ministro das Comunicações - Luis Sant'Anna
Ministro da Justiça - Paulo Quelhas
Ministro da Imigração - Eduardo Dantas
Ministro das Relações Exteriores - Bruno Lemes
Ministro do Desenvolvimento - Ricardo Costa

Código de Conduta do Canal #mallorca da República Federativa de Mallorca

PARTE GERAL

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O canal #mallorca é de propriedade da República Federativa de Mallorca, sendo da responsabilidade do Governo Federal, representado pelos operadores do canal, zelar pela sua boa utilização.

Art. 2º - O canal #mallorca estará sempre aberto à entrada de qualquer cidadão micronacional ou não, excetuando-se aqueles oriundos de países em guerra com Mallorca, criminalmente suspensos pela Justiça mallorquina e aqueles temporária ou permanentemente banidos por operador autorizado do canal.

Art. 3º - O canal deverá possuir o endereço onde poderá ser encontrado o Código de Conduta no seu tópico ou em outro local.

Art. 4º - O desconhecimento do Código de Conduta, desde que tenha o seu conhecimento dado pelo canal #mallorca e pelos meios de comunicação oficiais da República Federativa de Mallorca, não exclui a responsabilidade dos usuários do canal de suas infrações.

Art. 5º - Aquelas pessoas que após tomarem ciência das regras do canal, não concordarem em cumpri-las serão convidadas a se retirar temporária ou permanentemente do canal pelo operador, sem prejuízo para relações diplomáticas mallorquinas.

TÍTULO II
DO OBJETIVO DO CANAL #mallorca
Art. 6º - O canal #mallorca será utilizado com o objetivo de congregar, trocar idéias, debater, informar ou divertir aos cidadãos mallorquinos e de outras micronações, excetuando-se aqueles proibidos de entrar no canal, segundo o Art. 2º deste código.

TÍTULO III
DOS OPERADORES
Art. 7º - Os operadores responsáveis e representantes da República Federativa de Mallorca no canal #mallorca são:

a) o Primeiro-Ministro;

b) o Presidente da República;

c) os juízes do Supremo Tribunal de Justiça;

d) o Secretário Geral do Parlamento;

e) o Ministro das Comunicações.
Parágrafo Único - Em cerimônias e reuniões, além dos operadores do canal relacionados nas alíneas de "a" a "e" acima, serão operadores todos os Ministros de Estado.

TÍTULO IV
DAS PENAS
Art. 8º - O canal #mallorca, assim como a Lista Nacional, está submetido ao Código Penal, sendo que qualquer desrespeito às leis poderá ser objeto de processo na Justiça Mallorquina, ou em caso de estrangeiros de advertência à sede diplomática da nação a que pertence.

Art. 9º - Qualquer cidadão estrangeiro poderá reclamar por uso indevido do canal por cidadãos mallorquinos, ou até mesmo pelos operadores, desde que seja em mensagem encaminhada ao Ministro da Justiça. O arquivo da conversação no canal que é objeto da queixa deverá estar anexo a mensagem.

§ 1º - O Ministro resolverá o caso, se o pedido tiver como fundamento jurídico o presente Código.

§ 2º - No caso de o querelante basear-se no Código Penal, o Ministro da Justiça deverá então remeter todos os documentos ao Supremo Tribunal de Justiça para julgamento com base no Código Penal mallorquino.

Art. 10º - Os operadores deverão punir aqueles que descumprirem esta regulamentação, aplicando as seguintes penas:

a) Advertência - Informar a infração;

b) Expulsão rápida - O infrator é retirado do canal, podendo retornar mais tarde;

c) Banimento - O infrator é retirado, não podendo retornar ao canal por tempo determinado pelos operadores do mesmo.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I
IRREGULARIDADES DE PESSOAS COMUNS
Art. 12º - Uso de palavras de baixo calão, com o objetivo de agredir pessoas no canal.
Pena: advertência, em caso de reincidência expulsão rápida e no caso de uma terceira vez, o banimento do canal.

Art. 13º - Uso de mensagens automáticas, ofensivas ou não.
Pena: advertência, em caso de reincidência expulsão rápida e no caso de uma terceira vez, o banimento do canal.

Art. 14º - Propagandas automáticas de outros canais ou qualquer propaganda não autorizadas pelos operadores.
Pena: expulsão rápida e no caso de reincidência, o banimento do canal.

Art. 15º - Ofensas à República Federativa de Mallorca, ao seu povo ou aos seus representantes legítimos.
Pena: banimento por tempo determinado pelos operadores do canal.

Art. 16º - Brigas pessoais em público.

Pena: Este comportamento será punido com advertência, permanecendo a discussão os contendores serão expulsos por breve momento, caso persista a discussão os operadores deverão banir todos os envolvidos, sem exceção.

TÍTULO II
IRREGULARIDADES DE OPERADORES
Art. 17º - Punir excedendo-se ao limite legal.
Pena: Banimento do canal pelo período de 03 (três) a 09 (nove) dias.

Art. 18º - Deixar de punir, quando deveria agir de maneira diversa.
Pena: Banimento do canal pelo período de 03 (três) a 09 (nove) dias.

Art. 19º - Estiver designado para tal função e omitir-se dela por qualquer motivo, desde que não exista problemas com o servidor.
Pena: Banimento do canal pelo período de 03 (três) a 09 (nove) dias.

Art. 20º - Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º - Este Código de Conduta para uso do canal #mallorca, entra em vigor a partir desta data.

Art. 22º - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Palma, em 19 de maio de 2001; 2º da República