República Federativa de Mallorca

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ACORDO DE JARUARA

Entre a República de Marajó e a República Federativa de Mallorca

A República de Marajó e a República Federativa de Mallorca, representados respectivamente pelo Senhor Saulo Luna , Ministro das Relações Exteriores de Marajó, e o Senhor Ricardo Costa, Presidente de Mallorca, decidem, como resultado das negociações ocorridas na cidade de Jaruara, pela assinatura do presente Acordo, compreendido nos seguintes termos: República Federativa de Mallorca e a República de Marajó se reconhecem mutuamente como entidades de direito público intermicronacional e integrantes da comunidade desta mesma esfera. Deverão respeitar a soberania de ambas as micronações e seus respectivos governos.As nações envolvidas no presente tratado obedecerão ao que se segue:

1. Sobre delimitações territoriais:

1.1 A República de Marajó reconhece as fronteiras geográficas da República Federativa de Mallorca, que compreende Arquipélago de Baleares, a oeste do Mar Mediterrâneo, a leste da Espanha, ao sul da França e a norte do Marrocos e da Argélia e é composto de quatro ilhas principais: Mallorca, Menorca, Ibiza e Formentera. Seu território é dividido em quatro Estados : Mallorca, Menorca, Ibiza, Ventura e um Distrito Federal; Palma e suas futuras dependências ultramarinas ou continentais, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a República de Marajó mantenha laços diplomáticos.

1.2 República Federativa de Mallorca reconhece as fronteiras geográficas da República de Marajó, que compreende a porção de terra confinada dentro dos limites da Ilha de Marajó, situada na foz do Rio Amazonas, maior rio do mundo, e as respectivas dependências ultramarinas que possua ou venha a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a República Federativa de Mallorca, mantenha laços diplomáticos.

2. Sobre os governos

2.1 A República de Marajó e a República Federativa de Mallorca reconhecem a autoridade de seus governos soberanos frente a agressões de ordem interna, externa ou ambas.
Parágrafo primeiro - Define-se por governo soberano aquele legalmente estabelecido com base na democracia e na legislação vigente em seu país de origem.
Parágrafo segundo - Fica a critério de ambas reconhecer a autoridade de governos estabelecidos sob princípios contrários à democracia e à legalidade.

3. Sobre a a Paz os estados signatários comprometem-se a:
a. Nunca permitir que no seu território se prepare uma revolta ou guerra civil no território do outro Estado signatário do presente documento;
b. Respeitar os direitos humanos;
c. Evitar que no seu território haja ameaça à paz e à ordem internacional;
d. Resolver seus litígios por meios pacíficos;e. Não usar a força como ameaça à integridade do outro Estado;
e. Não reconhecer aquisição territorial ocorrida com a violação dos diretos humanos;
f. Conduzir as suas relações internacionais com base no Direito Internacional e no princípio de que a soberania estatal se encontra submetida ao Direito Internacional;
g. Em considerar a dupla nacionalidade micronacional como crime e manter estreito contato entre os órgãos que tratam de imigração em suas micronações para evitar e combater tal prática;
h. Repudiar a prática da espionagem micronacional, comprometendo-se a punir severamente os seus nacionais que cometerem essa falta.

4. Sobre representações diplomáticas

4.1 A República Federativa de Mallorca e a República de Marajó estabelecerão uma embaixada representando a sua nação e o governo do Estado respectivamente em território marajoara e em território mallorquino
Parágrafo Primeiro: Os embaixadores serão designados conforme as regras ativas em seu país natal que, antes da nomeação, dará a conhecer à outra nação quem é o candidato. A nação anfitriã tem o direito de recusar o candidato indicado. Embaixadores somente poderão ser destituídos pela sua nação natal.
Parágrafo segundo: Embaixadores gozarão de imunidade diplomática. A nação anfitriã, entretanto, tem o direito de expulsá-lo em casos de violações graves da lei.

5. Cooperação Mútua

5.0.1 República Federativa de Mallorca e a República de Marajó se comprometem a cooperar mutuamente nos setores de educação, comércio, turismo, saúde, diplomacia e qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco.
Parágrafo Único: Fica desde já acertado entre ambas as partes que formarão, tão logo o presente Acordo seja ratificado, a cooperação nos setores acima citados, ou qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco, sem que haja a necessidade futura de assinatura de acordos nestas áreas.

5.1 Sobre Economia

5.1.1 Os estados signatários empreenderão esforços para facilitar o intercâmbio econômico, buscando formas de conversão monetária e procurando adotar critérios similares de interpretação sobre riqueza econômica micronacional. Parágrafo primeiro: Fica facultado aos países a implementação ou não de sistema monetário em seus territórios. Parágrafo segundo: Caso um dos membros não possua sistema monetário, por opção, fica ele desobrigado de cumprir os termos desse artigo.

5.2 Sobre Turismo

5.2.1. Será permitida a entrada de turistas nos estados signatários, pelo período de 30 (trinta) dias. Os turistas terão amplo acesso aos meios de comunicação durante sua estadia.

5.2.2. Nenhum cidadão estrangeiro sofrerá penalidades por expressar sua opinião, desde que não contrarie o Ordenamento Jurídico do país visitado. Os estados signatários acordam em reconhecer a extradição entre os dois países. 5.3 Crimes cometidos por cidadãos

5.3.1. As duas nações se comprometem a não aceitar cidadãos que tenham cometido crimes contra o Estado que o acolheu anteriormente ou por crimes contra o micronacionalismo, desde que sejam apresentadas provas fidelíssimas contra o acusado.

6. Sobre o descumprimento do tratado: No caso de descumprimento parcial ou total deste tratado por uma das partes signatárias, fica a outra parte autorizada a tomar as seguintes medidas, sucessivamente:
I - Pedido particular e informal de explicações;
II - Pedido público e formal de explicações;
III - Apelação à Corte Internacional de Justiça e à Organização Latino Americana de Micronações - OLAM;
IV - Retaliação, visando o cumprimento do tratado.

7. Sobre a Validade do Tratado

7.1. Os estados signatários comprometem-se a ratificar o presente tratado no período máximo de 30 dias.

7.2. O presente tratado não terá efeito caso algum dos estados signatários sofra diminuição de sua soberania real, seja por tratado de união ou por tratado de incorporação por outra micronação.

7.3. O presente Tratado vigorará por tempo indeterminado, a não ser que haja algum interesse por qualquer uma das partes em alterá-lo ou denunciá-lo
Jaruara, 24 de novembro de 2000.

Assinam:
Saulo Luna
Ministro das Relações Exteriores de Marajó

Ricardo Costa
Presidente da República Federativa de Mallorca

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