República Federativa de Mallorca

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Código Penal da República Federativa de Mallorca

TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há penalização sem o devido julgamento legal.
Art. 2º - A pessoa que, de qualquer modo, incorrer para o crime, incide nas penas por este código cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo Primeiro - É direito do cidadão que for condenado, em qualquer momento, requerer novo julgamento mediante apresentação de novas e importantes provas.
Art. 3º - O desconhecimento da lei é inescusável ao réu.
Art. 4º - A lei penal se aplica também a estrangeiro que viva ou trabalhe em território mallorquino se o crime for cometido em território mallorquino.
Art. 5º - A condenação de autoridade governamental implica na perda do cargo a ela confiado se a pena for de suspensão ou expulsão do país.

TÍTULO II
DAS PENAS
Capítulo I - Dos tipos de Pena e das suas aplicações
Art. 6º - São as seguintes as penas possíveis:
1 - Advertência
2 - Suspensão
3 - Perda dos bens, parcial ou total
4 - Expulsão do país
Parágrafo Primeiro - A Suspensão implica na proibição de manter contato em qualquer meio oficial de comunicação, seja o Message Board, Canal IRC, Lista de Mallorca e dos Estados ou ainda qualquer meio posteriormente utilizado como oficial. O condenado deverá ser retirado de todas as Listas de mensagem da República.
Capítulo II - Sobre os agravantes e atenuantes penais
Art. 7º - São agravantes e podem aumentar a pena de Suspensão da Lista em um terço (1/3):
1 - Reincidência no mesmo crime.
2 - Quando o crime é praticado em concurso de duas (2) ou mais pessoas.
3 - Quando há premeditação.
4 - Motivo fútil ou torpe
5 - Abuso de autoridade.
Art. 8º - São atenuantes e podem diminuir a pena de Suspensão da Lista em um terço(1/3):
1 - O réu ser primário
2 - Desconhecimento da lei
3 - Ter confessado o crime.
Parágrafo Único - O desconhecimento da lei não elimina a condenação por crime, apenas atenua a pena.

TÍTULO III
DOS TIPOS DE CRIME
Capítulo I - Dos Crimes contra a nação
Art. 9º - Provocar conflitos microinternacionais.
1 - Contra nações reconhecidas, amigas ou aliadas, ou organizações intermicronacionais que Mallorca faça parte;
Pena - Suspensão da Lista Nacional de vinte (20) a vinte e cinco (25) dias.
2 - Contra nações não-reconhecidas ou inimigas.
Pena - Suspensão da Lista Nacional de trinta (30) dias, e em casos gravíssimos, expulsão de Mallorca.
Parágrafo Primeiro - Esse artigo deve ser entendido à luz do direito de opinião, expresso na Constituição Nacional.
Pena - Suspensão da Lista de vinte (20) a trinta (30) dias.
Parágrafo Segundo - No caso do crime ser culposo.
Pena - Suspensão da Lista por dez (10) dias.
Parágrafo Terceiro - Em caso de reincidência dos crimes previstos nas alíneas 1 e 2 do caput.
Pena - Expulsão de Mallorca.
Art. 10º - Ir contra a Segurança Nacional.
Parágrafo Primeiro - No caso de atuação conscientemente nociva à condição de independência e soberania da República Federativa de Mallorca.
Pena - Expulsão do país e Perda total dos bens.
Parágrafo Segundo - Caso o crime seja culposo.
Pena - Suspensão da Lista de trinta (30) a sessenta (60) dias.
Art. 11º - Atentar contra a Democracia através de tentativa golpista ou manipulação do processo eleitoral
Pena - Expulsão do país e Perda total dos bens.
Art. 12º - Controlar personagem fictício no país.
Pena - Perda parcial dos bens e Suspensão da Lista de trinta (30) a sessenta (60) dias.
Art. 13º - Falsificar documentos.
Pena - Perda parcial dos bens e Suspensão da Lista por vinte (20) dias.
Parágrafo Primeiro - Se o crime é de falsificação de documentos oficiais. Mediante provas materiais do ocorrido.
Pena - Expulsão do país e Perda total dos bens.
Parágrafo Segundo - Somente será instaurado o processo se houverem provas materiais do crime ou testemunhas que provem que tal ato foi praticado.
Art. 14º - Possuir conscientemente dupla cidadania no mundo microinternacional.
Pena - Expulsão do país e Perda total dos bens.
Art. 15º - Pronunciar-se como representante mallorquino em outras micronações sem ter autorização concedida pelo Chefe de Estado ou pela Chancelaria.
Pena - Suspensão da Lista por vinte (20) a trinta (30) dias.
Art. 16º - Gestão de má fé em campanhas de arrecadação monetária realizadas no país.
Pena - Perda total dos bens. Devolução do montante arrecadado e Expulsão do país.
Parágrafo Único - Em caso de condenação e recusa do réu na devolução do montante arrecadado deverá ser instaurado processo paralelo na Justiça da República Federativa do Brasil.
Art. 17º - Enriquecimento ilícito, aumento injustificado do patrimônio, através da utilização da máquina estatal.
Pena - Perda parcial dos bens e Suspensão da Lista de trinta (30) a sessenta (60) dias.
Parágrafo Único - A decisão pela perda dos direitos políticos se fará pelo Parlamento.
Capítulo II - Dos Crimes contra a Pessoa
Art. 18º - Se fazer passar por outro cidadão mallorquino.
Pena - Perda parcial dos bens e Suspensão da Lista de quinze (15) a trinta (30) dias.
Art. 19º - Enviar arquivos infectados com vírus ou e-mails bomba a outra pessoa.
Pena - Expulsão do país.
Parágrafo Primeiro - Se o envio de arquivos infectados com vírus não foi intencional.
Pena - Advertência ou Suspensão da Lista de dez (10) a trinta (30) dias.
Parágrafo Segundo - Se o envio de arquivos infectados com vírus não foi intencional mas a magnitude dos danos prejudicar gravemente a nação.
Pena - Expulsão do país.
Art. 20º - Enviar mensagens comerciais não solicitadas para a Lista de mensagens que não sejam referentes ao micromundo; ou referentes mas em exagero.
Pena - Advertência.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, Suspensão da lista por dez (10) dias.
Art. 21º - Enviar arquivos em anexo (attachment) com mais de cento e cinqüenta (150) Kb para a Lista de Mallorca ou para algum cidadão mallorquino sem que o envio tenha sido autorizado por ele.
Pena - Advertência.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, Suspensão da Lista por vinte (20) dias.
Art. 22º - Ofender a moral pública em mensagem enviadas à Lista.
Pena - Suspensão da Lista de quinze (15) a trinta (30) dias.
Parágrafo Primeiro - A provocação de outra pessoa não exclui o crime.
Parágrafo Segundo - No mesmo artigo incorre quem enviar material pornográfico para a Lista de Mallorca ou para cidadão sem o consentimento deste.
Art. 23º - Agir com atitudes preconceituosas, referentes a pensamento ideológico, sexual, racial, religioso ou outra atitude que seja interpretado como ato de preconceito.
Pena - Suspensão da Lista Nacional de trinta (30) a sessenta (60) dias.
Parágrafo Único - O prescrito no caput deste artigo se aplica a cidadãos, empresas, partidos políticos e instituições, devendo a pena ser cumprida respectivamente pelo cidadão, empresa, partido político ou instituição que praticou o ato.
Art. 24º - Caluniar outro cidadão, imputando-lhe fato definido como crime.
Pena - Suspensão da Lista de vinte (20) a trinta (30) dias.
Parágrafo Primeiro - Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a acusação, a propala e divulga.
Parágrafo Segundo - É punível a calúnia contra cidadãos de outras micronações.
Art. 25º - Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.
Pena - Suspensão da Lista de dez (10) a vinte e cinco (25) dias.
Art. 26º - Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade.
Pena - Suspensão da Lista de cinco (5) a vinte (20) dias.
Art. 27º - Somente procede-se mediante representação do ofendido, exceto no crime de Calúnia.
Parágrafo Primeiro - Os Artigos 23,24 e 25 são referentes a mensagens pessoais ou pela Lista.
Parágrafo Segundo - Admite-se a exceção da verdade no crime de calúnia e no de difamação, quando se referir a funcionário público no exercício de suas funções.
Parágrafo Terceiro - As penas são acrescidas de um terço se o crime é cometido contra o Presidente da República, o Primeiro Ministro, o Chefe de governo estrangeiro ou funcionário público.

TÍTULO IV
DO PROCESSO PENAL
Capítulo I - Dos Julgamentos e das Competências
Art. 28º - O Estado tem o direito de entrar com ação penal contra agentes que incorram em quaisquer crimes, exceto nos Artigos 24 e 25.
Parágrafo Único - Antes de iniciado o julgamento o réu deverá entregar seus bens a um fiel depositário nomeado pela Justiça. A mudança da senha das páginas WEB será feita pelo fiel depositário que deve comunicar a nova senha à Justiça. Em caso de condenação, os bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 29º - A Justiça deve nomear o promotor, e cabe ao réu aceitar ou não a indicação da Justiça para advogado de defesa.
Parágrafo Único - Se o réu for estrangeiro é permitida a atuação de advogado que não pertença a Ordem dos Advogados de Mallorca, podendo ser estrangeiro.
Art. 30º - Nos julgamentos de crimes cuja pena pode ser a expulsão é facultada a formação de um júri popular de cinco (5) pessoas , escolhidas entre os cidadãos definitivos, por sorteio. Os advogados de defesa e acusação podem vetar até dois (2) jurados cujas vagas serão preenchidas por novo sorteio.
Parágrafo Primeiro - No caso da formação do júri, o julgamento será realizado em fórum on-line, podendo ou não ser as audiências públicas.
Parágrafo Segundo - Os crimes cuja pena pode ser a de expulsão do país só poderão ser julgados pela Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 31º - No caso do agente ser estrangeiro, o Ministério da Justiça deve entrar em contato com a Chancelaria, para que essa contate o Ministério do Exterior - ou similar - do país do acusado para notificar o processo criminal.
Capítulo 2 - Da contagem do Prazo
Art. 32º - Os Crimes contra a nação são imprescritíveis, já os crimes contra a pessoa são considerados prescritos em dois (2) meses.
Art. 33º - Conta-se o prazo pelo calendário comum. O dia final é computado no prazo.
Art. 34º - Desprezam-se no cumprimento das penas de retirada da lista a fração. Faltando cinco décimos (0,5) ou menos será arredondado para baixo, Faltando seis décimos (0,6) ou mais será arredondado para cima.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 36º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Palma, 1º de junho de 2000

Junta de Governo Provisória:
Ministro da Cultura - André Albert
Ministro das Comunicações - Luis Sant'Anna
Ministro da Justiça - Paulo Quelhas
Ministro da Imigração - Eduardo Dantas
Ministro das Relações Exteriores - Bruno Lemes
Ministro do Desenvolvimento - Ricardo Costa

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