República Federativa de Mallorca

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Constituição da República Federativa de Mallorca

PREÂMBULO

Libertar Mallorca da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma virada histórica da sociedade mallorquina.
A Revolução restituiu aos Mallorquinos os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, a Junta Governamental Provisória reuniu-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Junta de Governo Provisória afirma a decisão do povo mallorquino de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios básicos da democracia, de assegurar o prioridade do Estado Social e Democrático de Direito e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo mallorquino, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

PARTE I
Princípios Fundamentais
Art. 1º - República Federativa de Mallorca
Mallorca é uma República Federativa soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 2º - Estado Social e Democrático de Direito
A República Federativa Mallorquina é um Estado Social e Democrático de Direito, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Art. 3º - Soberania e legalidade
1 - A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2 - O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3 - A validade das leis e dos demais atos do Estado, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
Art. 4º - Cidadania mallorquina
São cidadãos mallorquinos todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
Art. 5º - Relações internacionais
1 - Mallorca rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
2 - Mallorca preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3 - Mallorca reconhece o direito dos povos à auto-determinação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.
4 - Mallorca empenha-se no reforço da identidade internacional e no fortalecimento da ação dos Estados internacionais a favor da democracia, da paz e da justiça nas relações entre os povos.
Art. 6º - Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, econômicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado Social e Democrático de Direito;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os mallorquinos, bem como a efetivação dos direitos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas econômicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o patrimônio cultural do povo mallorquino e assegurar um correto ordenamento do território;
f) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico de nossos Estados;
g) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Art. 7º - Sufrágio universal e partidos políticos
1 - O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2 - Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

PARTE II
Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I
Princípios gerais
Art. 8º - Princípio da universalidade
1 - Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2 - As empresas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Art. 9º - Princípio da igualdade
1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social.
Art. 10º - Âmbito e sentido dos direitos fundamentais
1 - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2 - Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Art. 11º - Força jurídica
1 - Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2 - A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3 - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Art. 12º - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios econômicos.
2 - Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3 - A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo eqüitativo.
5 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Art. 13º - Responsabilidade das entidades públicas
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

TÍTULO II
Direitos, liberdades, garantias e deveres
Capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais
Art. 14º - Não obrigatoriedade
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei.
Art. 15º - Capacidade de Direito
Todo cidadão tem capacidade de Direito, ainda que por qualquer motivo possa estar impedido de exercê-la.
Art. 16º - Maioridade
A maioridade é atingida aos dez ( 10 ) anos pelas mulheres e aos doze ( 12 ) pelos homens.
Art. 17º - Direitos invioláveis
São invioláveis os direitos:
1 - A Vida Social
2 - A Personalidade
3 - A Privacidade
4 - A Crença
5 - A Propriedade, atendida a sua razão social.
Parágrafo Único - A lei protegerá as minorias religiosas estabelecidas no território de Mallorca, assegurando o direito de culto e o respeito as suas liturgias.
Art. 18º - Exercício de qualquer profissão
É livre o exercício de qualquer profissão, desde que não contrário a norma legisferada.
Art. 19º - A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
Capítulo II - Deveres da Pessoa
Art. 20º - Responsabilidade do Estado, das empresas e dos cidadãos
É responsabilidade do Estado, das empresas e dos cidadãos, a preservação de um meio ambiente limpo e saudável, tanto física como moralmente.
Art. 21º - Deveres dos cidadãos
É obrigatório a todos os cidadãos mallorquinos:
1 - O respeito as instituições nacionais.
2 - Submissão aos preceitos legais.
3 - A defesa do Estado Democrático e Social de Direito.
Art. 22º - Penalidades
Serão penas aplicadas aos crimes definidos em lei:
1 - Restritivas de exercício da capacidade de Direito.
2 - Perda de bens
3 - Advertência.
4 - Suspensão
5 - De Expulsão
Parágrafo Primeiro - A pena de expulsão só pode ser declarada pela Comissão de Imigração, nos casos de inatividade, e pela Supremo Tribunal de Justiça, nos demais casos.
Parágrafo Segundo - A pena de expulsão aplicada pela Supremo Tribunal de Justiça tem caráter perpétuo.

PARTE III
Organização do território
Art. 23º - Formação da República Federativa de Mallorca
A República Federativa de Mallorca é formada pelo Distrito Federal e pelos Estados de Mallorca, Menorca, Ibiza e Ventura.
Parágrafo Único - A capital da República Federativa de Mallorca é a cidade de Palma localizada no Distrito Federal.
Art. 24º - Autonomia dos Estados
Os Estados podem ter autonomia Legislativa, Judiciária e Executiva, não contrariando os termos desta constituição ou de Lei Nacional.
Art. 25º - Lei orgânica dos municípios
É direito dos municípios a elaboração de uma lei orgânica, atendendo ao princípio da supremacia das constituições Estadual e Nacional.
Art. 26º - Criação de novo Estado
A criação de novo Estado deve ser aprovada pela população afetada através de plebiscito.
Parágrafo Único - Após a aprovação por plebiscito, somente o Presidente poderá autorizar a criação de novo Estado.
Art. 27º - Aprovação da criação de novo município
A aprovação da criação de novo município deve ser dada pelo Governo Estadual, em caso de inexistência de representação estadual, fica encarregado o Parlamento na forma de um certificado aprovado por votação simples.

PARTE IV
Organização do poder político

TÍTULO I
Princípios gerais
Art. 28º - Titularidade e exercício do poder
O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.
Art. 29º - Participação política dos cidadãos
A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
Art. 30º - Órgãos de soberania
1 - São órgãos de soberania o Presidente da República, o Parlamento, o Governo e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.
Art. 31º - Separação e interdependência
1 - Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2 - Nenhum órgão de soberania, de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.
Art. 32º - Atos normativos
1 - São atos legislativos as leis e os decretos legislativos regionais.
2 - Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços (2/3), bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
3 - Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas ao Parlamento ou ao Governo, não podendo dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da República.
4 - São leis gerais da República as leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional e assim o decretem.
Art. 33º - Estatuto dos titulares de cargos políticos
1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas ações e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
2 - A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as conseqüências do respectivo descumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.
3 - A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.
Art. 34º - Princípio da renovação
Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.

TÍTULO II
Presidente da República
CAPÍTULO I - Estatuto e eleição
Art. 35º - Definição
O Presidente da República representa a República Mallorquina, garante a independência nacional e a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas.
Art. 36º - Eleição
1 - O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos mallorquinos eleitores recenseados no território nacional.
2 - O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.
Parágrafo Primeiro - O candidato vencedor das eleições presidenciais será investido no cargo de Presidente da República Federativa de Mallorca no primeiro dia de início da gestão oficial, devendo apresentar seu programa de Governo e fazer o juramento solene da defesa dos princípios da Democracia Republicana Mallorquina através da Lista Nacional da República Federativa de Mallorca.
Parágrafo Segundo - Considera-se o início oficial da gestão do primeiro semestre o dia 1º de janeiro, e para o segundo semestre o dia 1º de julho.
Parágrafo Terceiro - A duração do mandato presidencial é de seis ( 6 ) meses.
Art. 37º - Definições iniciais
O Presidente da República definirá, em não mais de quinze ( 15 ) dias contados a partir da posse, o seguinte:
1 - O número de ministérios de seu governo;
2 - As funções dos ministérios; e
3 - Nome dos ministros que irão compor o gabinete do executivo.
Art. 38º - Ausência do território nacional
1 - O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento do Parlamento, se aquela não estiver em funcionamento.
2 - O assentimento é dispensado nos casos de ausência sem caráter oficial de duração não superior a cinco (5) dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas ao Parlamento.
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.
Art. 39º - Responsabilidade criminal
1 - Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - A iniciativa do processo cabe ao Parlamento, mediante proposta de um quinto (1/5) e deliberação aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos Parlamentares em efetividade de funções.
3 - A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
Art. 40º - Renúncia ao mandato
1 - O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida ao Parlamento.
2 - A renúncia torna-se efetiva com o conhecimento da mensagem pelo Parlamento.
Art. 41º - Substituição interina
1 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente do Parlamento ou, no impedimento deste, o seu substituto.
2 - Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Parlamentar ou do seu substituto suspende-se automaticamente.
3 - O Presidente da República, durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função.
4 - O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito.
Art. 42º - Incapacidade legal ou impossibilidade política
Em caso de incapacidade legal ou simples impossibilidade política do Presidente da República, assumirá o Presidente do Parlamento.
Parágrafo Primeiro - Em caso de ausência ou impossibilidade do Presidente do Parlamento assumir a Presidência da República, assumirá o Secretário do Parlamento.
Parágrafo Segundo - O Presidente do Parlamento ou o Secretário do Parlamento poderão ocupar interinamente a Presidência da República por até trinta ( 30 ) dias, seguindo as condições estipuladas no caput e no parágrafo primeiro do Art. 24º. Caso ao término desse prazo o Presidente da República não tenha retornado ao seu cargo, o Presidente em exercício assumirá definitivamente e convocará novas eleições.
Parágrafo Terceiro - Caso o Presidente da República retorne às suas atividades durante o período de trinta ( 30 ) dias em que o Presidente do Parlamento ou o Secretário do Parlamento ocuparem a Presidência Provisória da República, ele será reempossado ao seu antigo cargo, desde que ainda esteja na relação de cidadãos do país e não tenha renunciado à cidadania mallorquina.
Parágrafo Quarto - Em caso de renúncia, pena legal aplicada pelo Poder Judiciário ou saída do país, por parte do Presidente da República, o novo Presidente da República tomará posse imediatamente, seguindo as condições estipuladas no caput e no parágrafo primeiro do Art. 24º.
Parágrafo Quinto - Caso as condições descritas nos parágrafos segundo e quarto do Art. 24º ocorram, o novo Presidente da República deverá realizar, no prazo máximo de trinta ( 30 ) dias contados a partir de sua posse, novas eleições presidenciais, para a definição dos novo Presidente da República para o período de conclusão do mandato.
Parágrafo Sétimo - Caso faltem menos de trinta ( 30 ) dias para a data das Eleições Gerais regulares, o novo Presidente exercerá o restante do mandato.
CAPÍTULO II - Competência
Art. 43º - Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) Presidir ao Conselho de Estado;
b) Marcar, de harmonia com a Lei Eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Parlamentares, dos Governadores regionais e do Prefeito do Distrito Federal;
c) Convocar extraordinariamente o Parlamento;
d) Dirigir mensagens ao Parlamento, aos Governos Regionais e ao Prefeito do Distrito Federal;
e) Dissolver o Parlamento, observado o disposto no Art. 63º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do Art. 73º;
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do Art. 81º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do Art. 72º;
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
j) Nomear três (3) membros do Conselho de Estado;
l) Promover a defesa da soberania nacional.
Parágrafo Único - O executivo, através do Ministério da Justiça, exercerá o poder de polícia, podendo suspender preventivamente por não mais de cinco ( 5 ) dias, o(s) cidadão(s) que se mostre(m) nocivo(s) às normas legais.
Art. 44º - Competência para prática de atos próprios
Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios:
a) Promulgar e publicar as leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções do Parlamento que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
b) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional;
c) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;
d) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas mallorquinas.
Art. 45º - Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Ministério das Relações Exteriores, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
c) Declarar a guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização do Parlamento.
Art. 46º - Promulgação e veto
1 - No prazo de cinco ( 5 ) dias contados da recepção de qualquer decreto do Parlamento para ser promulgado como lei, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2 - Se o Parlamento confirmar o voto por maioria absoluta dos Parlamentares em efetividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de cinco ( 5 ) dias a contar da sua recepção.
3 - Será, porém, exigida a maioria de dois terços (2/3) dos Parlamentares presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Parlamentares em efetividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:
a) Relações externas;
b) Regulamentação dos atos eleitorais previstos na Constituição.
4 - No prazo de cinco ( 5 ) dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.
Art. 47º - Atos do Presidente da República interino
1 - O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos atos previstos nas alíneas e) e j) do Art. 43º e na alínea b) do Art. 44º.
2 - O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos atos previstos nas alíneas b), c), f), do Art. 43º e na alínea a) do Art. 45º, após audição do Conselho de Estado.
Art. 48º - Referenda ministerial
Carecem de referenda do Governo os atos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l) do Art. 43º, das alíneas b), d) e f) do Art. 44º e das alíneas a), b) e c) do Art. 45º.
CAPÍTULO III - Conselho de Estado
Art. 49º - Definição
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Art. 50º - Composição
a) O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
b) O Presidente do Parlamento;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
e) Os Governadores dos Estados;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
Art. 51º - Posse e mandato
1 - Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
2 - Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas de a) a e) do Art. 50º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
Art. 52º - Organização e funcionamento
1 - Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
2 - As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
Art. 53º - Competência
Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução do Parlamento;
b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do Artigo 82º;
c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
d) Pronunciar-se sobre os atos do Presidente da República interino referidos no Artigo 47º;
e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.
Art. 54º - Emissão dos pareceres
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas de a) a e) do Art. 53º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do ato a que se referem.

TÍTULO III
Parlamento
CAPÍTULO I - Parlamento
Art. 55º - Definição
O Parlamento é a assembléia representativa de todos os cidadãos mallorquinos.
Art. 56º - Composição
O Parlamento será composto pela quantidade de Parlamentares, nos termos da Lei Eleitoral.
Art. 57º - Proporcionalidade
O número de Parlamentares por Estado, será proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.
Art. 58º - Candidaturas
As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
Art. 59º - Início e termo do mandato
1 - O mandato dos Parlamentares inicia-se com a primeira reunião do Parlamento após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem no Parlamento, bem como a substituição temporária de Parlamentar por motivo relevante, são regulados pela Lei Eleitoral.
CAPÍTULO II - Competência
Art. 60º - Competência política e legislativa
Compete ao Parlamento:
a) Aprovar alterações à Constituição;
b) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
c) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
d) Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Mallorca em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de retificação de fronteiras os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;
e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
f) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer paz;
g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Art. 61º - Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Parlamento, relativamente a outros órgãos:
a) Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;
b) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
c) Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do Governo;
d) Apreciar o programa do Governo;
e) Votar moções de confiança e de censura ao Governo;
f) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, três (3) membros do Conselho de Estado;
g) Indicar lista tríplice de juizes para o Supremo Tribunal Federal;
h) Fazer as vezes de Poder Judiciário caso este não esteja ainda disponível.
Art. 62º - Reserva relativa de competência legislativa
É da exclusiva competência do Parlamento legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
a) Estado e capacidade das pessoas;
b) Direitos, liberdades e garantias;
c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.
Art. 63º - Processo de urgência
O Parlamento pode, por iniciativa de qualquer Parlamentar ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.
CAPÍTULO III - Organização e funcionamento
Art. 64º - Dissolução
1 - O Parlamento não pode ser dissolvido no primeiro mês posterior à sua eleição, no último mês do mandato do Presidente da República.
2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
3 - A dissolução do Parlamento não prejudica a subsistência do mandato dos Parlamentares, até à primeira reunião do Parlamento após as subsequentes eleições.
Art. 65º - Competência interna do Parlamento
Compete ao Parlamento:
a) Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição;
b) Eleger por maioria absoluta dos Parlamentares em efetividade de funções o seu Presidente eleito sob proposta dos quatro (4) maiores grupos parlamentares;
Art. 66º - Comissões
1 - O Parlamento tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos no Parlamento.
3 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto (1/5) dos Parlamentares em efetividade de funções, até ao limite de uma por Parlamentar e por sessão legislativa.
4 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
5 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Parlamentares.
Parágrafo Primeiro - A instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito apenas poderá ser feita caso haja aprovação de dois terços ( 2/3 ) dos Parlamentares.
Parágrafo Segundo - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá fiscalizar irregularidades cometidas pelos Poderes Executivo e Judiciário, tendo amplos poderes para analisar documentos e solicitar depoimentos de integrantes que fazem ou fizeram parte de quaisquer dos Poderes. Deverá ser composta de, no mínimo, três ( 3 ) Parlamentares, exercendo um deles a presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito e outro exercendo o cargo de relator.
Art. 67º - O Parlamentar que abandonar ou for expulso de seu partido, perderá o mandato, e ao seu antigo partido pertencerá a cadeira no Parlamento.
Parágrafo Único - As eleições senatoriais serão realizadas semestralmente, paralelamente as eleições presidenciais.
Art. 68º - Se um Parlamentar for expulso legalmente do país o partido não terá direito a escolha de um suplente.
Parágrafo Único - A vaga permanecerá em vacância até as próximas eleições.

TÍTULO IV
Governo
CAPÍTULO I - Função e estrutura
Art. 69º - Definição
O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.
Art. 70º - Composição
1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.
2 - O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.
3 - O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares.
Art. 71º - Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.
2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros os Secretários e Subsecretários de Estado.
Art. 72º - Substituição de membros do Governo
1 - Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.
2 - Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
Art. 73º - Início e cessação de funções
1 - As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
2 - As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.
3 - As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam ainda com a exoneração do respectivo Ministro.
4 - Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
5 - Antes da apreciação do seu programa pelo Parlamento, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

CAPÍTULO II - Formação e responsabilidade
Art. 74º - Formação
1 - O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados no Parlamento e tendo em conta os resultados eleitorais.
2 - Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Art. 75º - Programa do Governo
Do programa do Governo constarão as principais orientações políticas e medidas a adotar ou a propor nos diversos domínios da atividade governamental.
Art. 76º - Solidariedade governamental
Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.
Art. 77º - Responsabilidade do Governo
O Governo é responsável perante o Presidente da República e o Parlamento.
Art. 78º - Responsabilidade dos membros do Governo
1 - O Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante o Parlamento.
2 - Os Vice-Primeiros-Ministros, e os Ministros são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante o Parlamento.
3 - Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e o respectivo Ministro.
Art. 79º - Apreciação do programa do Governo
1 - O programa do Governo é submetido à apreciação do Parlamento, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez (10) dias após a sua nomeação.
2 - Se o Parlamento não se encontrar em funcionamento efetivo, será obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente.
3 - O debate não pode exceder três (3)dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
4 - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Parlamentares em efetividade de funções.
Art. 80º - Solicitação de voto de confiança
O Governo pode solicitar ao Parlamento a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional.
Art. 81º - Moções de censura
1 - O Parlamento pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto ( 1/4 ) dos Parlamentares em efetividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
2 - As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito (48) horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a três (3) dias.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Art. 82º - Demissão do Governo
1 - Implicam a demissão do Governo:
a) O início de nova legislatura;
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
d) A rejeição do programa do Governo;
e) A não aprovação de uma moção de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Parlamentares em efetividade de funções.
2 - O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
CAPÍTULO III - Competência
Art. 83º - Competência política
1 - Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
a) Referendar os atos do Presidente da República, nos termos do Art. 48º;
b) Negociar e ajustar convenções internacionais;
c) Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência do Parlamento ou que a esta não tenham sido submetidos;
d) Apresentar propostas de lei ao Parlamento;
e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
f) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;
g) Praticar os demais atos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
2 - A aprovação pelo Governo de acordos internacionais reveste a forma de decreto.
Art. 84º - Competência legislativa
É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
Art. 85º - Competência administrativa
Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:
a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e faze-los executar;
b) Fazer executar o Orçamento do Estado;
c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;
d) Dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado;
e) Defender a legalidade democrática;
f) Praticar todos os atos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento econômico-social e à satisfação das necessidades coletivas.
Art. 86º - Competência do Conselho de Ministros
Compete ao Conselho de Ministros:
a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
b) Deliberar sobre o pedido de confiança ao Parlamento;
c) Aprovar as propostas de lei;
d) Aprovar os acordos internacionais não submetidos ao Parlamento;
e) Aprovar os planos;
f) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.
Art. 87º - Competência dos membros do Governo
1 - Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a ação de todos os Ministros;
b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de caráter geral com os demais órgãos do Estado;
c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
e) Indicar um (1) cidadão apartidário para membro da Comissão de Imigração.
2 - Compete aos Ministros:
a) Executar a política definida para os seus Ministérios;
b) Assegurar as relações de caráter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.
3 - Os decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.

PARTE V
Poder Judicial
Art. 88º - Supremo Tribunal de Justiça
1 - O Supremo Tribunal de Justiça é órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo mallorquino.
2 - Na administração da justiça incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3 - No exercício das suas funções o Supremo Tribunal de Justiça têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4 - A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
Art. 89º - Independência
O Supremo Tribunal de Justiça é independente e apenas está sujeito à lei.
Art. 90º - Composição
O Supremo Tribunal de Justiça será composto pelos Juizes da União.
Parágrafo Único - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juizes.
Art. 91º - Tribunais Estaduais
É autorizada a criação de Tribunais Estaduais, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça a criação e manutenção dos mesmos.
Art. 92º - Concurso Público
O Ministro da Justiça realizará o primeiro concurso público para a escolha dos Juizes do Supremo Tribunal de Justiça, que serão em número mínimo de dois (2) e máximo de seis (6), somando-se o Juiz escolhido entre os indicados pelo Parlamento.
Parágrafo Primeiro - Indicados os Juizes, estes deverão ser aprovados pelo Parlamento. Em caso de veto parlamentar, caberá ao Presidente da República decidir.
Parágrafo Segundo - Preenchidas todas as vagas do Supremo Tribunal de Justiça, este decretará seu regime interno no prazo de sessenta (60) dias, assim como as regras dos próximos concursos para o Supremo Tribunal de Justiça e para os Tribunais Estaduais.
Parágrafo Terceiro - É vedada a vitaliciedade dos Juizes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Estaduais, devendo os novos concursos para preenchimento de vagas para a magistratura serem efetuados anualmente, a contar da data da posse dos Juizes aprovados no primeiro concurso público, na forma prevista no regime interno do Supremo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Quarto - Na eventualidade de no período do exercício da magistratura, se atingir o número mínimo de Juizes por vacância, o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convocará num prazo máximo de quinze (15) dias, novo concurso público para preenchimento das vagas existentes, devendo a homologação dos candidatos aprovados se dar em conformidade com o prescrito no parágrafo primeiro deste Artigo.
Parágrafo Quinto - Na eventualidade de no período de exercício da magistratura, se atingir o número mínimo de Juizes por vacância, o Juiz Presidente do Tribunal Estadual de Justiça convocará num prazo máximo de quinze (15) dias, novo concurso público para preenchimento das vagas existentes, devendo a homologação dos candidatos aprovados ser efetuada pela Câmara dos Deputados do respectivo Estado.
Art. 93º - Competência
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Fazer valer as leis do país;
2 - Decretar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato;
3 - Interpretar e criar doutrinas sobre as leis nacionais;
4 - Manter a ordem legal ;
5 - Definir se existe ou não indícios que possibilitem processo;
6 - Julgar quaisquer cidadãos por crime previsto por lei;
7 - Divulgar as justificativas de suas decisões;
8 - Escolher um dos nomes da lista tríplice apresentada pelo Parlamento.
Parágrafo Único - O Poder Judiciário deverá apreciar o pedido de suspensão preventiva proposto pelo Ministério da Justiça no prazo máximo de cinco (5) dias, devendo apoiar ou não a decisão, podendo estende-la pelo prazo máximo de dez (10) dias.
Art. 94º - Vacância
Em caso de morte, renúncia, ou impossibilidade legal de Juiz, o candidato melhor classificado entre os não inicialmente aprovados no concurso público, poderá ser chamado.

PARTE VI
Texto constitucional
Art. 95º - Proposição
Poderão propor projetos de lei, acordos, regulamentações federais e emendas à esta constituição:
1 - O Parlamento, por meio de qualquer de seus membros;
2 - O Presidente da República;
3 - O povo, diretamente, através de plebiscito. (Texto anterior)
3 - O povo, diretamente, através de um abaixo assinado contendo 15% dos cidadãos inscritos em Mallorca. (Decreto PM005/2000 de 08 de agosto de 2000)

Art. 96º - Aprovação
Proposta uma lei ou emenda à constituição, esta será colocada em pauta para discussão e votação pelo Parlamento, de acordo com as regras estipuladas no Regulamento do Parlamento, não sendo contrárias a Constituição.
Parágrafo Único - Uma emenda à Constituição deverá ser aprovada por, no mínimo, dois terços (2/3) dos Parlamentares que votaram.
Art. 97º - Sanção
Aprovada uma lei pelo Parlamento, esta deverá ser sancionada e promulgada, ou vetada, pelo Presidente da República.
Parágrafo Primeiro - O Presidente da República poderá vetar parte ou a totalidade de uma lei ou emenda aprovada pelo Parlamento.
Parágrafo Segundo - Um veto só poderá ser derrubado por, no mínimo, dois terços (2/3) dos Parlamentares que votaram. Derrubado um veto, a lei ou emenda será promulgada pela Presidência do Parlamento.
Art. 98º - Medida Provisória
O Governo poderá baixar Medida Provisória, quando tratar-se de questão urgente ou de suma importância, entrando em vigor imediatamente.
Parágrafo Primeiro - Uma Medida Provisória terá validade de quinze (15) dias, prazo em que deverá ser votada pelo Parlamento.
Parágrafo Segundo - O Presidente da República poderá reeditar uma medida provisória por até três (3) vezes, se, passado seu prazo, o Parlamento não a votou.
Parágrafo Terceiro - Decorrida a terceira reedição de uma Medida Provisória, sem que o Parlamento tenha se manifestado sobre o assunto, o Presidente da República poderá sancioná-la e promulgá-la.
Art. 99º - Fontes de direito complementares
Serão fontes de direito complementares desta Constituição, a Carta dos Direitos do Homem, os costumes, e a Constituição da República Federativa do Brasil.

PARTE VII
Características e Símbolos do Estado
Art. 100º - São símbolos nacionais:
1 - A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Mallorca, é a adotada pela República em 14 de março de 2000 após o referendo do povo nas urnas;
2 - O Hino Nacional;
3 - O Selo Nacional e
4 - O Brasão da República.
Art. 101º - Os idiomas oficiais da República Federativa de Mallorca são o Português, o Espanhol e o Inglês, devendo todos os textos oficiais estarem escritos em pelo menos um (1) dos idiomas.
Art. 102º - São feriados nacionais as datas:
1º de janeiro – Dia da Confraternização Universal;
14 de março - Dia da Bandeira;
26 de março - Aniversário de Fundação da República;
1º de maio - Dia do Trabalho;
2 de novembro - Dia de Finados
25 de dezembro - Natal

PARTE VIII
A Economia da República
Art. 103º - A unidade monetária da República Federativa de Mallorca é a peseta mallorquina, dividida em cem (100) centavos. A emissão de moeda e de selos postais é atribuída ao Banco de Mallorca, subordinado ao Executivo.
Art. 104º - A Economia da República será baseada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, na justiça social, na livre concorrência, no respeito ao consumidor e na dignidade humana.
Art. 105º - É assegurado, a qualquer pessoa, o exercício de todas as atividades econômicas, de acordo com o estipulado pelo Governo Mallorquino.
Art. 106º - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica formada e com sede na República, cuja direção esteja, majoritária e permanentemente entregue à cidadão mallorquino.
Parágrafo Primeiro - Será considera empresa estrangeira com sede no país aquela que não preencha os requisitos deste artigo e da Lei das Empresas.
Parágrafo Segundo - As regras para criação de empresas serão estipuladas na Lei de Empresas.
Art. 107º - O Estado, através de Lei, poderá criar empresa sem fins lucrativo para servir o Povo e a Nação.
Art. 108º - É vedada a cobrança ou criação de qualquer espécie de imposto ou taxação.

PARTE IX
Relações e conflitos microinternacionais
Capítulo I - As Relações com outras micronações
Art. 109º - O Estado Mallorquino considerará relação com um país estrangeiro quando houver negociações diretamente entre os corpos diplomáticos dos dois países.
Parágrafo Único - O reconhecimento da independência e soberania de um outro país se fará por meio de proposta enviada ao Parlamento pelo Presidente da República.
Art. 110º - A República Federativa de Mallorca se reserva no direito de recusar relações diplomáticas com algum outro país.
Art. 111º - Somente o Parlamento tem o poder de cortar relações com um país, mediante votação de maioria absoluta de dois terços (2/3) dos parlamentares presentes.
Capítulo II - Sobre As Organizações e Acordos Internacionais
Art. 112º - A República Federativa de Mallorca se considera apta para pertencer a quaisquer organizações internacionais cujos objetivos não firam os Princípios Básicos da nação.
Art. 113º - A aceitação de convites à entrada de Mallorca em organizações internacionais se fará por meio de proposta enviada ao Parlamento pelo Executivo Mallorquino.
Art. 114º - Um acordo da República Federativa de Mallorca com outro país só será válido após seguir o trâmite legal previsto nesta constituição.
Parágrafo Único - Os acordos internacionais dos quais a República Federativa de Mallorca participar devem ter como objetivo ao menos um item que vá implementar, engrandecer ou auxiliar o progresso de Mallorca.
Art. 115º - É necessário a aprovação do Parlamento por, no mínimo dois terços (2/3), dos votos, de acordos, tratados ou convênios internacionais que:
a) Sejam de caráter de Segurança Nacional ou impliquem e/ou afetem a mesma;
b) Tenham caráter político e/ou ideológico;
c) Tenham caráter hostil e/ou proponham aliança;
d) Afetem a integridade do Território Nacional, modificando-o, adicionando ou excluindo;
e) Suponham alteração de leis ou normas constitucionais para sua execução;
f) Obriguem o Estado a pagar qualquer quantia a uma instituição qualquer.
Art. 116º - O Parlamento poderá revogar por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos, qualquer tratado ou acordo ou convênio em vigor.
Capítulo III - Sobre As Declarações De Guerra
Art. 117º - Apenas o Presidente da República têm o poder de apresentar ao Parlamento, Declaração de Guerra a um outro Estado reconhecido pela República Federativa de Mallorca.
Art. 118º - O Parlamento deverá votar, em caráter de urgência, o pedido de Declaração de Guerra.
Parágrafo Único - Somente mediante dois terços (2/3) dos votos, o Parlamento aprovará uma Declaração de Guerra.
Art. 119º - Sob Estado de Guerra o Presidente da República ganha o poder de baixar decretos sem fiscalização do Parlamento, e seus atos vigorarão até o fim desse Estado.
Art. 120º - O fim do Estado de Guerra poderá ser requerido pelo Presidente da República ou por exigência de dois terços (2/3) do Parlamento, nas condições de rendição de um dos lados combatentes ou simples fim das hostilidades.

PARTE X
Disposições finais
Art. 121º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 122º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Palma, 1º de junho de 2000

Junta de Governo Provisória:
Ministro da Cultura - André Albert
Ministro das Comunicações - Luis Sant'Anna
Ministro da Justiça - Paulo Quelhas
Ministro da Imigração - Eduardo Dantas
Ministro das Relações Exteriores - Bruno Lemes
Ministro do Desenvolvimento - Ricardo Costa

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