República Federativa de Mallorca

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Proposta de nova Constituição da República Federativa de Mallorca (2005)

22 de Setembro de 2005

Título I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º - A República Federativa de Mallorca é formada pela união de seus habitantes na Lista Nacional do país, pela página oficial e demais páginas públicas na rede mundial de computadores e pelo seu território composto por municípios, constituindo-se como um Estado Democrático de Direito.

Art. 2º - São fundamentos da República Federativa de Mallorca:

I - a soberania, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular;

II - a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária;

III - o pluralismo de expressão e organizações políticas democráticas;

IV - o respeito e a garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais;

V - a separação e independência de poderes;

VI - a realização da democracia social e cultural; e

VII - o aprofundamento da democracia participativa.

Art. 3º - Todo o poder emana do povo, que o exerce segundo as formas previstas na Constituição.

§ 1º - O estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

§ 2º - A validade das leis e dos demais atos do estado, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

Art. 4º - São cidadãos da República Federativa de Mallorca todos aqueles que como tal sejam considerados por lei ou por convenção internacional.

Art. 5º - Mallorca rege-se nas relações internacionais pelos princípios:

I - da independência e soberania nacional;

II - do respeito dos direitos do homem;

III - dos direitos dos povos;

IV - da igualdade entre os Estados;

V - da solução pacífica dos conflitos internacionais;

VI - da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados;

VII - da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

VIII - a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos;

IX - da criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

X - do direito da autodeterminação dos povos e independência e ao desenvolvimento;

XI - do direito à insurreição contra todas as formas de opressão; e

XII - do reforço da identidade internacional e no fortalecimento da ação dos Estados internacionais a favor da democracia, da paz e da justiça nas relações entre os povos.

Art. 6º - São tarefas fundamentais do Estado:

I - garantir a independência nacional e criar as condições políticas, sociais e culturais que a promovam;

II - garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado Democrático de Direito;

III - defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

IV - promover o bem-estar, a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os mallorquinos, bem como a efetivação dos direitos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas sociais;

V - proteger e valorizar o patrimônio cultural do povo mallorquino e assegurar um correto ordenamento do território;

VI - promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico de nossos Estados;

Artigo 7º - O povo exerce o poder político direta e indiretamente através das formas previstas na Constituição

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais

Art. 8º - Todos os cidadãos são iguais perante a lei, independente de sexo, idioma, idade, religião, convicções políticas ou ideológicas.

Art. 9º - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes dos tratados internacionais.

§ 1º - A lei só poderá restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitarem-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

§ 2º - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, salvo em favor do réu, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Art. 10 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

§ 1º - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo.

§ 2º - Todos têm direito, nos termos da lei, a informação e consultas jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

§ 3º - A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.

§ 4º - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo eqüitativo, sendo garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 5º - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Art. 11 - O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Art. 12 - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei.

Art. 13 - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Art. 14 - Todo cidadão tem capacidade de Direito, ainda que por qualquer motivo possa estar impedido de exercê-la.

Art. 15 - A idade mínima necessária para o ingresso como cidadão em Mallorca é de maioridade é de doze anos.

Art. 16 - São invioláveis os direitos:

I - a vida social;

II - a personalidade;

III - a privacidade;

IV - a crença;

V - a propriedade.

Art. 17 - É livre o exercício de qualquer profissão, desde que não contrário à norma legiferada.

Capítulo II

Dos Deveres

Art. 18 - É dever de todos os cidadãos mallorquinos:

I - respeitar as instituições nacionais;

II - submeter-se aos preceitos legais;

III - defender o Estado Democrático de Direito.

Capítulo III

Da Cidadania

Art. 19 - São cidadãos mallorquinos:

I - provisórios:

a) os que não tenham recebido o Certificado de Cidadania Plena pelo órgão competente;

b) os sentenciados a ter a cidadania provisória por determinado período pelo Supremo Tribunal de Justiça;

II - definitivos:

a) os ingressos em Mallorca há pelos menos de trinta dias consecutivos e que tenham obtido de órgão competente a cidadania definitiva;

III - honorários:

a) os não mallorquinos que recebam, através de ato do Poder Legislativo, na forma da lei, o Certificado de Cidadania Honorária.

IV - comunitários:

a) os reconhecidos como tal por acordo ou tratado internacional assinado pela República Federativa de Mallorca.

§ 1º - Será declarada a perda de cidadania do mallorquino que:

I - cuja cidadania definitiva for indeferida pelo órgão competente, na forma da lei;

I - tiver cancelada a sua cidadania por sentença judicial;

II - adquirir outra micronacionalidade.

§ 2º - A lei definirá outros critérios e detalhes referentes à cidadania, imigração e turismo, assim como a extensão civil de cada tipo de cidadania.

Art. 20 - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa de Mallorca.

Título III

Da Organização do Território

Art. 21 - A organização político-administrativa da República Federativa de Mallorca compreende a União e os Municípios, ambos com autonomia legislativa e executiva.

§ 1º - São municípios de Mallorca: Ibiza, Inca, Mahón, Palma e Villanueva.

§ 2º - Palma é a capital da República;

Art. 22 - Devem ser observados os seguintes princípios:

I - A Constituição e a Leis Nacionais prevalecem às Leis Municipais;

II - Compete privativamente à União legislar sobre a organização do Poder Judiciário.

Art. 23 - A criação, divisão e extinção de Municípios cabe ao Poder Legislativo da União.

Art. 24 - Fazem parte do território nacional:

I - a Lista Nacional de mensagens eletrônicas de Mallorca.

II - o canal IRC oficial;

III - a página virtual na rede mundial de informações (internet);

IV - todas as demais listas de mensagens, canais de IRC e páginas pertencentes aos Ministérios e outros órgãos Federais.

Título IV

Da Organização dos Poderes

Capítulo I

Dos Princípios

Art. 25 - O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

Art. 26 - A participação direta e ativa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo ou origem no acesso a cargos políticos.

Art. 27 - São órgãos de soberania popular o Governo Federal, a Assembléia Popular e o Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são definidos na Constituição e regulamentados por Leis e regimentos internos próprios.

Art. 28 - Os titulares de cargos políticos respondem civil e criminalmente pelas ações e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.

§ 1º - A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as conseqüências do respectivo descumprimento, bem como sobre os respectivos direitos e imunidades.

§ 2º - A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.

Capítulo II

Do Poder Legislativo

Seção I

Da Assembléia Popular

Art. 29 - O Poder Legislativo de Mallorca é composto pela Assembléia Popular.

Art. 30 - Compete à Assembléia Popular:

I - votar Emendas à Constituição Federal e Leis;

II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, nos termos da Constituição.

III - eleger o Secretário Geral e o Segundo Secretário;

IV - legislar sobre as seguintes matérias, entre outras:

a) estado e capacidade das pessoas;

b) direitos, liberdades e garantias;

c) regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.

V - conferir ao Governo autorizações legislativas;

VI - aprovar os tratados e acordos internacionais firmados pelo Executivo;

VII - desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou por lei.

Art. 31 - A Assembléia Popular se reunirá na Lista Nacional de Mallorca.

Parágrafo único - Ultrapassado o número de 20 (vinte) cidadãos definitivos no país, após censo populacional devidamente realizado pelo Executivo, a Assembléia Popular passará a se reunir em lista própria.

Seção II

Da Composição

Art. 32 - A Assembléia Popular é composta por todos os cidadãos mallorquinos.

Art. 33 - Qualquer cidadão da República Federativa de Mallorca tem direito a apresentar propostas e/ou projetos de lei para a Assembléia Popular.

Art. 34 - A Assembléia Popular elegerá em chapa única o Secretário Geral e o Segundo Secretário para mandato de 4 (quatro) meses.

§ 1º - Os candidatos a Secretário Geral e Segundo Secretário deverão ter, na data de abertura da inscrição de chapas, a cidadania definitiva;

§ 2º - O Secretário Geral poderá ser destituído pela Assembléia Geral caso deixe de observar suas competências por 15 (quinze) dias seguidos.

Art. 35 - Quando o país com contar pelo menos 55 (cinqüenta e cinco) cidadãos definitivos após a publicação de censo devidamente realizado pelo Executivo, a Assembléia Popular deverá ser dissolvida pelo Secretário Geral, que convocará eleições para a escolha de Senadores para o órgão legislativo

§ 1º - Poderão candidatar-se ao cargo de Senador todos os mallorquinos que tenham adquirido a cidadania definitiva há pelo menos 30 (trinta) dias da data de início da eleição.

§ 2º - A eleição para a Assembléia Popular será nominal e secreta.

Art. 36 - A Assembléia Popular será então composta na proporção de um Senador a cada 7 (sete) cidadãos com título de cidadania definitiva residentes em Mallorca, não podendo a mesma contar, em momento algum, com menos de 6 (seis) Senadores e mais de 12 (doze).

§ 1º - Caso a Assembléia não consiga eleger 6 (seis) membros, ou sua composição caia abaixo desse número devido à renúncia de Senadores, novas eleições extraordinárias deverão ser convocadas.

§ 2º - Se após a realização de eleições extraordinárias o Parlamento ainda não contar com o número mínimo de Senadores, o órgão deverá ser dissolvido e a Assembléia Popular re-instituída com a participação de todos os cidadãos.

Art. 37 - O mandato de Senador será de 4 (quatro) meses, sendo livre o número de reeleições.

Parágrafo Único - As eleições legislativas deverão ser realizadas em conjunto com as eleições Executivas de Mallorca.

Seção III

Da Competência

Art. 38 - São competências do Secretário Geral da Assembléia Popular, entre outras definidas por lei ou pelo Regimento Interno do órgão:

I - dirigir e representar a Assembléia Popular;

II - receber propostas e definir cronogramas;

III - colocar projetos em votação;

IV - enviar projetos de lei aprovados e emendas constitucionais para a sanção Presidencial;

V - enviar tratados e acordos internacionais aprovados para a promulgação Presidencial;

VI - assumir a Presidência da República e convocar eleições Executivas, no caso de renúncia ou cassação dos mandatos do titular e do Vice;

VII – convocar as eleições para a Secretaria Geral com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do final da gestão vigente.

§ 1º - Não poderão ser votadas na Assembléia Popular mais do que 3 (três) propostas ao mesmo tempo.

§ 2º - O período mínimo de votação será de 5 (cinco) dias e o máximo de 15 (quinze), cabendo esta definição ao Secretário Geral.

Art. 39 - São competências do Segundo Secretário da Assembléia Popular, entre outras definidas por lei ou pelo Regimento Interno do órgão, auxiliar e substituir, quando necessário, o Secretário Geral.

Capítulo III

Do Poder Executivo

Seção I

Definição

Art. 40 - O Poder Executivo de Mallorca é representado pelo Governo Federal, cujos cargos máximos são o de Presidente da República e Vice-Presidente da República.

Art. 41 - O Presidente e o Vice serão eleitos por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos mallorquinos com plenos poderes políticos.

Parágrafo único - A candidatura e a eleição se dará por forma de chapas compostas por cidadãos aptos, conforme a lei estabelecer.

Art. 42 - A chapa vencedora das eleições presidenciais tomará posse no Governo da República Federativa de Mallorca.

§ 1º - O Presidente eleito deverá fazer o juramento solene da defesa dos princípios da Democracia Republicana Mallorquina através da Lista Nacional da República Federativa de Mallorca.

§ 2º - A duração do mandato será de (4) meses, iniciando-se nos dias 26 de janeiro, 26 de maio e 26 de setembro.

§ 3º - É permitido ao cidadão mallorquino ocupar apenas duas vezes consecutivas os cargos de Presidente ou Vice-Presidente.

Art. 43 - Compete ao Governo Federal:

I - apresentar ao país um plano de trabalho em no máximo dez dias após a posse da gestão;

II - fazer as regulamentações necessárias à boa execução das leis;

III - dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado;

IV - defender a legalidade democrática;

V - praticar todos os atos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento econômico-social e à satisfação das necessidades coletivas.

VI - negociar e ajustar convenções internacionais;

VII - apresentar propostas de lei ao Poder Legislativo;

VIII - convocar plebiscitos e referendos;

IX - convocar eleições para o Executivo, com prazo mínimo de vinte dias antes da posse constitucionalmente definida.

Seção II

Da Presidência

Art. 44 - O Presidente da República governa e representa a República Federativa de Mallorca, defende a soberania nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas.

Art. 45 - É de responsabilidade do Presidente da República definir e nomear, em não mais do que dez dias contados a partir da sua posse, os ministros que irão compor o Governo.

Art. 46 - O Presidente da República poderá ausentar-se do território nacional por no máximo vinte dias consecutivos ou cinqüenta dias alternados durante sua gestão, sendo necessário licença do Poder Legislativo.

§ 1º - O assentimento é dispensado nos casos de ausência sem caráter oficial e de duração não superior a cinco (5) dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento ao Legislativo e à nação.

§ 2º - No caso de licença assumirá interinamente o Vice-Presidente da República.

§ 3º - A inobservância do caput deste artigo envolve, de pleno direito, a automática perda do cargo.

Art. 47 - Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal de Justiça.

§ 1º - A iniciativa do processo deve ser referendada por um quinto (1/5) dos cidadãos de Mallorca.

§ 2º - A condenação implica na destituição do cargo, desde que aprovado pelo Legislativo, e na perda dos direitos políticos por no mínimo 2 (dois) pleitos do cargo para o qual fora eleito.

Art. 48 - O Presidente da República poderá renunciar ao mandato de forma efetiva e irreversível em mensagem dirigida à Lista Nacional.

Art. 49 - No caso de renúncia ou destituição do Presidente assumirá seu lugar o Vice-Presidente da República, que completará o mandato iniciado.

Parágrafo único - Se não houver Vice-Presidente ou ele renunciar junto com o Presidente da República, assumirá interinamente o cargo o Secretário Geral da Assembléia Popular ou o Presidente do Parlamento.

Art. 50 - São competências do Presidente da República:

I - dirigir o Governo Federal de Mallorca;

II - nomear os Ministros e Presidentes das Autarquias;

III - encaminhar mensagens ao Poder Legislativo e aos Governos Regionais;

IV - elaborar e encaminhar projetos de lei ao Poder Legislativo;

V - assinar acordos internacionais e encaminhá-los ao Poder Legislativo para apreciação;

VI - sancionar ou vetar os projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo, promulgar os acordos internacionais aprovados e publicar decretos e atos oficiais;

VII - ratificar e depositar acordos internacionais, caso necessário;

VIII - conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas mallorquinas;

IX - dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a ação de todos os Ministros;

X - guardar e zelar pelos símbolos pátrios.

Art. 51 - São elegíveis para o cargo de Presidente todos os cidadãos que detiverem, na data de início definida para a eleição, o certificado de cidadania definitiva emitido pelo órgão competente há pelo menos dois meses.

Parágrafo único - A lei regulamentará outras condições que restrinjam a possibilidade de candidatura, como a condenação judicial.

Seção III

Da Vice-Presidência

Art. 52 - O Vice-Presidente da República substitui o Presidente nos seus impedimentos e o auxilia a governar o país, em conjunto com os Ministros e Presidentes das Empresas Públicas.

Art. 53 - O Vice-Presidente da República poderá ausentar-se do território nacional por no máximo vinte dias consecutivos ou cinqüenta dias alternados durante sua gestão, sendo necessário autorização do Presidente da República.

§ 1º - O assentimento é dispensado nos casos de ausência sem caráter oficial e de duração não superior a dez (10) dias, devendo, porém, o Vice-Presidente da República dar prévio conhecimento ao Presidente e à nação.

§ 2º - A inobservância do caput deste artigo envolve, de pleno direito, a automática perda do cargo.

Art. 54 - São funções do Vice-Presidente da República:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos;

II - representar a República Federativa de Mallorca em eventos oficiais e diplomáticos, quando solicitado pelo Presidente ou na impossibilidade da presença deste;

III - auxiliar o Governo Federal na gestão das atividades do Poder Executivo;

IV - assumir definitivamente a Presidência da República nas seguintes situações:

a) renúncia do titular do cargo;

b) impeachment pelo Poder Legislativo;

c) ausência do Presidente na Lista Nacional por período superior a 30 dias.

Parágrafo único - O Vice-Presidente pode ocupar outros cargos na Administração Pública, sem prejuízo para as suas funções originais.

Art. 55 - São elegíveis para o cargo de Vice-Presidente todos os cidadãos que detiverem, na data de início definida para a eleição, a cidadania definitiva há pelo menos um mês.

Parágrafo único - A lei regulamentará outras condições que restrinjam a possibilidade de candidatura.

Capítulo IV

Do Poder Judiciário

Art. 57 - O Tribunal de Justiça é órgão soberano e detém a incumbência d assegurar a defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

§ 1º - No exercício das suas funções, o Tribunal de Justiça tem direito à coadjuvação das outras autoridades.

§ 2º - A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

§ 3º - O Tribunal de Justiça será estruturado e regulamentado por lei aprovada pelo Poder Legislativo.

Art. 58 - O Tribunal de Justiça será composto por três juízes, cuja forma de escolha será definida por lei.

Parágrafo Único - O Presidente do Tribunal de Justiça será eleito dentre seus pares para mandato de seis meses.

Art. 59 - Compete ao Tribunal de Justiça:

I - fazer valer as leis do país;

II - decretar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato;

III - interpretar e criar doutrinas sobre as leis nacionais;

IV - manter a ordem legal;

V - julgar quaisquer cidadãos por crime previsto por lei;

VI - divulgar as justificativas de suas decisões;

VII - julgar as requisições apresentadas.

Art. 60 - Em caso de renúncia, ou impossibilidade legal de Juiz, o seu substituto deverá ser indicado com base nos parâmetros definidos por lei.

Capítulo V

Dos Atos

Art. 61 - São atos de efeito legal:

I - Emendas Constitucionais;

II - Leis;

III - Decretos Presidenciais;

IV - Atos Oficiais; e

V - Portarias Ministeriais;

Art. 62 - Poderão apresentar projetos de Lei e de Emendas Constitucionais:

I - o Presidente da República;

II - o cidadão mallorquino, na Assembléia Popular;

III - os deputados, no Parlamento.

Art. 63 - Proposta uma Lei ou Emenda, a mesma será colocada em pauta para discussão e votação pelo Secretário Geral.

§ 1º - Para a sua aprovação, as propostas de Emendas à Constituição deverão receber voto favorável da maioria dos cidadãos aptos a votar, se na Assembléia Popular, e de dois terços (2/3) do total de deputados, se no Parlamento.

§ 2º - Os Regimentos Internos da Assembléia Popular e do Parlamento regulamentarão as votações e os demais critérios para aprovação das Leis e Emendas Constitucionais.

Art. 64 - O conteúdo dos projetos de Emendas à Constituição e de Leis analisadas pela Assembléia Popular ou pelo Parlamento não poderão ser objeto de re-análise nas mesmas casas legislativas em menos de 45 (quarenta e cinco) dias após a deliberação efetuada.

Art. 65 - Aprovado texto legal pelo Poder Legislativo, deverá ser encaminhado para sanção do Presidente da República.

§ 1º - O Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente os textos encaminhados para sanção, desde que o veto seja publicado em Lista Nacional devendo apresentar suas motivações.

§ 2º - O veto presidencial poderá ser derrubado pelo Legislativo, conforme determinar o Regimento da Assembléia Popular ou do Parlamento.

Art. 66 - Os Decretos Presidenciais são assinados pelo Chefe-de-Governo e visam regulamentar as Leis ou instituir atos burocráticos, seguindo uma numeração única e individualizada.

Art. 67 - Os Atos Oficiais são assinados pelo Chefe-de-Governo e servem para nomear, exonerar, indicar ou compor quadros na estrutura organizacional do Governo, seguindo uma numeração única e individualizada.

Art. 68 - As Portarias Ministeriais são publicadas para regulamentação burocrática de assunto competente aos Ministérios ou para a nomeação de subordinados, seguindo uma numeração anual e individualizada por Ministério.

Capítulo VI

Dos Plebiscitos e Referendos

Art. 69 - Podem convocar plebiscitos e referendos o Presidente da República, a partir de Decreto Presidencial, e o Poder Legislativo, por meio de Lei devidamente aprovada.

§ 1º - O número mínimo de votos necessários para que um plebiscito ou referendo seja considerado válido é de metade da população - ou o próximo número inteiro, caso for valor quebrado.

§ 2º - O número mínimo de votos para a aprovação de um plebiscito é de dois terços favoráveis à proposta apresentada - ou o próximo número inteiro, caso for valor quebrado.

§ 3º - O número mínimo de votos para a aprovação de um referendo é de metade favorável à proposta apresentada - ou o próximo número inteiro, caso for valor quebrado.

Art. 70 - Poderão votar em plebiscitos e referendos todos os cidadãos com título de cidadania definitiva.

Parágrafo único - os votos no plebiscito e referendos serão secretos e seu resultado conhecido apenas no final.

Título V

Da Diplomacia e Das Relações Internacionais

Capítulo I

Das Relações com Micronações

Art. 71 - O Estado considerará relação com um país estrangeiro à existência de negociações diretas entre os corpos diplomáticos dos dois países.

Parágrafo Único - O reconhecimento da independência e soberania de um outro país será feito pelo Governo Federal através do Ministério das Relações Exteriores ou órgão equivalente.

Art. 72 - A República Federativa de Mallorca se reserva o direito de recusar o estabelecimento de relações diplomáticas com qualquer país que não se enquadre dentro dos requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, ou órgão equivalente, como passível de reconhecimento.

Art. 73 - Apenas o Legislativo tem autorização para cortar relações com um país, mediante votação favorável da maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo Único - Entende-se como “maioria absoluta” o número que corresponder a mais da metade do total dos cidadãos aptos a votar no Legislativo, conforme determinado no Título IV desta Constituição e em consonância com os Regimentos Internos dos órgãos de soberania.

Capítulo II

Das Organizações e Tratados Micronacionais

Art. 74 - A República Federativa de Mallorca se considera apta a pertencer a qualquer organização internacional cujos objetivos não atentem contra os Princípios Fundamentais da nação.

Art. 75 - A entrada de Mallorca em organizações intermicronacionais se fará por meio de proposta enviada pelo Executivo ao órgão Legislativo e por este aprovado.

Art. 76 - Acordos e tratados estabelecidos pela República Federativa de Mallorca com outros países ou organizações internacionais só serão válidos após cumprirem o trâmite legal previsto nesta Constituição ou em Lei.

§ 1º - Os acordos e tratados assinados por Mallorca devem ter como objetivo ao menos um item que vise engrandecer ou auxiliar o progresso de Mallorca.

§ 2º - Os acordos e tratados internacionais têm força de Lei.

Art. 77 - É necessária a aprovação do Poder Legislativo por no mínimo dois terços (2/3) dos votos válidos favoráveis, de todos os acordos, tratados ou convênios internacionais assinados pelo Executivo, inclusive os que:

I - criarem direitos e/ou obrigações para cidadãos mallorquinos e órgãos de soberania nacional;

II - sejam de caráter de Segurança Nacional ou impliquem e/ou afetem a mesma;

III - tenham caráter político e/ou ideológico;

IV - tenham caráter hostil e/ou proponham aliança;

V - afetem a integridade do Território Nacional, modificando-o, adicionando ou excluindo;

VI - suponham alteração de leis ou normas constitucionais para sua execução;

Art. 78 - O Legislativo poderá, através de lei específica, aprovar a revogação, por dois terços (2/3) dos votos favoráveis, de qualquer tratado ou acordo ou convênio em vigor.

Parágrafo Único - Aprovada a revogação, o Legislativo encaminhará a Lei ao Executivo que ficará responsável pela revogação do tratado ou acordo.

Título VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 79 - Os Decretos e ou Atos Presidenciais publicados antes da promulgação desta Constituição que contiverem alguma norma que fere a mesma deverão ser adequados à Constituição ou revogados.

Art. 80 – Serão mantidos e respeitados os reconhecimentos e compromissos diplomáticos assinados antes da promulgação da presente Constituição.

Art. 81 - O atual mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República prosseguirá até o dia 12 de setembro de 2005.

Art. 82 - O atual mandato do Secretário Geral da Assembléia Popular e do Segundo Secretário prosseguirá até o dia 12 de junho de 2005.

Art. 83 - A Constituição não poderá ser emendada em prazo menor há 180 dias contados da sua promulgação.

Art. 84 – A Constituição da República Federativa de Mallorca tem a data de sua aprovação pela Assembléia Popular em XX de Dezembro de 2004.

Art. 85 - A Constituição da Republica Federativa de Mallorca entra imediatamente em vigor após sua promulgação pelo Presidente da República.

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