República Federativa de Mallorca

AvatarSomos uma micronação virtual onde todos podemos interagir e ajudar a montar um modelo de sociedade mais desenvolvido pensando criticamente a realidade, exercendo uma profissão, participando da política, administrando empresas, e também fazendo novos amigos. Não temos nenhum fim lucrativo; tampouco fazemos parte de qualquer entidade política. A única coisa que precisamos é de sua participação e atividade.

Lei de turismo da República Federativa de Mallorca

TÍTULO I


DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DE MALLORCA E OUTRAS NAÇÕES

Art. 1º - A República Federativa de Mallorca reconhece o direito de turismo com outros países e incentiva a realização deste, com objetivo de promover maior intercâmbio entre diferentes povos.

Parágrafo Único - A partir da entrada da Lei do Turismo em vigor, bastará que a micronação interessada em promover turismo com Mallorca entre em contato, através de seu representante oficial, com a Presidência da República e concorde com os termos expostos nesta lei para que o intercâmbio de turistas possa ser promovido.

Art. 2º - Nenhum turista pode ser discriminado por razões de raça, religião, cultura, língua, sexo ou ideologia política.

Art 3º - Qualquer turista presente em território mallorquino estará submetido às leis da República Federativa de Mallorca, e à infração de alguma lei podem ser dadas as seguintes penas, a ser definidas pelos juízes do Supremo Tribunal Judicial:
1 – Advertência pública;
2 – Advertência pública e comunicado à nação do turista;
3 – Suspensão temporária do visto por prazo que pode variar entre 5 e 15 dias;
4 – Extradição temporária, não podendo o turista retornar à República num prazo de 90 dias;
5 – Extradição permanente, não podendo o turista retornar à República em definitivo

Parágrafo Primeiro – Caso o Poder Judiciário (ou equivalente) da nação da qual o turista infrator é proveniente desejar processá-lo em seu território, tal será feito, com o devido acompanhamento do caso pelo Judiciário mallorquino.

Parágrafo Segundo – O turista mallorquino que infringir alguma lei no país que visita será julgado neste, caso haja lei sobre o assunto. Caso contrário, o turista será julgado em Mallorca.

TÍTULO II


DA ACEITAÇÃO DO TURISTA E SUA INCLUSÃO NA LISTA NACIONAL

Art. 4º - A aceitação de uma solicitação de turista é de responsabilidade da Presidência da República ou órgão subordinado à ela, em trabalho conjunto com o Ministério da Imigração.

Art. 5º - O controle do prazo de estadia do turista, retirada e inclusão da lista são de responsabilidade do Ministério da Imigração

Art. 6º – Turistas de micronações não-reconhecidas só serão aceitos em caso de missão para abertura de relações diplomáticas.

TÍTULO III


DO PERÍODO DE ESTADIA DOS TURISTAS

Art. 7º - Nenhum cidadão mallorquino poderá ficar fora da nação em turismo por um prazo maior do que 60 dias, exceto em casos especiais que devem ser apreciados pelo Supremo Tribunal Judicial.

Art. 8º - Os turistas provenientes de nações reconhecidas por Mallorca, independente de presença ou não de
embaixada, terão um prazo máximo de 60 dias de permanência.

Parágrafo Único – Um pedido de extensão desse prazo terá de ser analisado pelo Supremo Tribunal Judicial.

TÍTULO IV


DA DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES

Art. 9º - Os turistas estrangeiros que queiram vir para Mallorca ou os cidadãos mallorquinos que queiram viajar para o exterior devem entrar em contato com o Ministério da Imigração e/ou a Chancelaria para proceder com a viagem.

Parágrafo Primeiro – O Ministério da Imigração deve comunicar à Chancelaria a entrada de novos turistas, e vice-versa.

Parágrafo Segundo – Fica a critério do Ministro da Imigração definir o limite máximo de turistas que imigrarem para Mallorca, assim como o limite de turistas que emigrarem de Mallorca.

Art. 10º - O controle do prazo de estadia dos turistas é de inteira responsabilidade do Ministério da Imigração, assim como o inclusão e retirada dos mesmos.

Art. 11º - A confecção de propaganda turística de Mallorca deverá ser feita pelo Ministério das Relações Públicas ou órgão subordinado.

Parágrafo Primeiro – Em caso de não-existência de tal Ministério, a propaganda deverá ser feita pela
chancelaria ou órgão subordinado definido pelo Presidente da República.

TÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

0 comentários:

Postar um comentário