PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O canal #mallorca é de propriedade da República Federativa de Mallorca, sendo da responsabilidade do Governo Federal, representado pelos operadores do canal, zelar pela sua boa utilização.
Art. 2º - O canal #mallorca estará sempre aberto à entrada de qualquer cidadão micronacional ou não, excetuando-se aqueles oriundos de países em guerra com Mallorca, criminalmente suspensos pela Justiça mallorquina e aqueles temporária ou permanentemente banidos por operador autorizado do canal.
Art. 3º - O canal deverá possuir o endereço onde poderá ser encontrado o Código de Conduta no seu tópico ou em outro local.
Art. 4º - O desconhecimento do Código de Conduta, desde que tenha o seu conhecimento dado pelo canal #mallorca e pelos meios de comunicação oficiais da República Federativa de Mallorca, não exclui a responsabilidade dos usuários do canal de suas infrações.
Art. 5º - Aquelas pessoas que após tomarem ciência das regras do canal, não concordarem em cumpri-las serão convidadas a se retirar temporária ou permanentemente do canal pelo operador, sem prejuízo para relações diplomáticas mallorquinas.
TÍTULO II
DO OBJETIVO DO CANAL #mallorca
Art. 6º - O canal #mallorca será utilizado com o objetivo de congregar, trocar idéias, debater, informar ou divertir aos cidadãos mallorquinos e de outras micronações, excetuando-se aqueles proibidos de entrar no canal, segundo o Art. 2º deste código.
TÍTULO III
DOS OPERADORES
Art. 7º - Os operadores responsáveis e representantes da República Federativa de Mallorca no canal #mallorca são:
a) o Primeiro-Ministro;
b) o Presidente da República;
c) os juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
d) o Secretário Geral do Parlamento;
e) o Ministro das Comunicações.
Parágrafo Único - Em cerimônias e reuniões, além dos operadores do canal relacionados nas alíneas de "a" a "e" acima, serão operadores todos os Ministros de Estado.
TÍTULO IV
DAS PENAS
Art. 8º - O canal #mallorca, assim como a Lista Nacional, está submetido ao Código Penal, sendo que qualquer desrespeito às leis poderá ser objeto de processo na Justiça Mallorquina, ou em caso de estrangeiros de advertência à sede diplomática da nação a que pertence.
Art. 9º - Qualquer cidadão estrangeiro poderá reclamar por uso indevido do canal por cidadãos mallorquinos, ou até mesmo pelos operadores, desde que seja em mensagem encaminhada ao Ministro da Justiça. O arquivo da conversação no canal que é objeto da queixa deverá estar anexo a mensagem.
§ 1º - O Ministro resolverá o caso, se o pedido tiver como fundamento jurídico o presente Código.
§ 2º - No caso de o querelante basear-se no Código Penal, o Ministro da Justiça deverá então remeter todos os documentos ao Supremo Tribunal de Justiça para julgamento com base no Código Penal mallorquino.
Art. 10º - Os operadores deverão punir aqueles que descumprirem esta regulamentação, aplicando as seguintes penas:
a) Advertência - Informar a infração;
b) Expulsão rápida - O infrator é retirado do canal, podendo retornar mais tarde;
c) Banimento - O infrator é retirado, não podendo retornar ao canal por tempo determinado pelos operadores do mesmo.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
IRREGULARIDADES DE PESSOAS COMUNS
Art. 12º - Uso de palavras de baixo calão, com o objetivo de agredir pessoas no canal.
Pena: advertência, em caso de reincidência expulsão rápida e no caso de uma terceira vez, o banimento do canal.
Art. 13º - Uso de mensagens automáticas, ofensivas ou não.
Pena: advertência, em caso de reincidência expulsão rápida e no caso de uma terceira vez, o banimento do canal.
Art. 14º - Propagandas automáticas de outros canais ou qualquer propaganda não autorizadas pelos operadores.
Pena: expulsão rápida e no caso de reincidência, o banimento do canal.
Art. 15º - Ofensas à República Federativa de Mallorca, ao seu povo ou aos seus representantes legítimos.
Pena: banimento por tempo determinado pelos operadores do canal.
Art. 16º - Brigas pessoais em público.
Pena: Este comportamento será punido com advertência, permanecendo a discussão os contendores serão expulsos por breve momento, caso persista a discussão os operadores deverão banir todos os envolvidos, sem exceção.
TÍTULO II
IRREGULARIDADES DE OPERADORES
Art. 17º - Punir excedendo-se ao limite legal.
Pena: Banimento do canal pelo período de 03 (três) a 09 (nove) dias.
Art. 18º - Deixar de punir, quando deveria agir de maneira diversa.
Pena: Banimento do canal pelo período de 03 (três) a 09 (nove) dias.
Art. 19º - Estiver designado para tal função e omitir-se dela por qualquer motivo, desde que não exista problemas com o servidor.
Pena: Banimento do canal pelo período de 03 (três) a 09 (nove) dias.
Art. 20º - Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º - Este Código de Conduta para uso do canal #mallorca, entra em vigor a partir desta data.
Art. 22º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palma, em 19 de maio de 2001; 2º da República
O Vice-Presidente correu...
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Logo terminada a apuração das eleições de 2016.2 e mesmo antes da posse do
novo governo, o então vice-presidente eleito Emilson Posmosser (PS)
resolveu s...
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