TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O processo de criação de uma empresa e seu comportamento micronacional estão contidos nessa lei.
Art. 2º - Empresa mallorquina é aquela cuja fundação seja feita por cidadão mallorquino e cujo controle esteja sob gerência majoritariamente nacional, não atrelada a matriz estrangeira.
Art. 3º - Empresa estrangeira é aquela oriunda de outras nações que mantenham relações com Mallorca e cujo controle em território mallorquino esteja sob gerência de cidadão ou empresa mallorquina.
Art. 4º - Empresa estatal é aquela cujas cotas acionárias estejam majoritariamente sob controle do Estado.
Art. 5º - Empresa semi-estatal é aquela na qual o Estado tem participação acionária não majoritária.
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 6º - Toda empresa deverá possuir um registro para que possa funcionar legalmente em Mallorca.
Parágrafo Primeiro – O Instituto Mallorquino de Estatística e Dados - IMED é o órgão do executivo que será o responsável por conceder e retirar os registros das empresas nacionais e estrangeiras que funcionem no país.
Parágrafo Segundo – Caso uma empresa estrangeira queira se estabelecer em Mallorca, além do registro ela deverá possuir uma autorização especial do Ministério do Trabalho para que possa funcionar normalmente, ter sede em território mallorquino e estar em conformidade com o Art. 3º.
Parágrafo Terceiro – É proibida a existência de duas (2) ou mais empresas com o mesmo nome, tendo preferência a mais antiga.
Art. 7º - As empresas apenas receberão seus registros se obedecerem aos seguintes critérios:
a) Fornecer aos cidadãos algum serviço;
b) Ser ativa;
c) Adequar-se à realidade de país virtual;
d) Indicar uma pessoa (ou um grupo de pessoas ) que serão responsáveis legalmente pela empresa;
e) Possuir uma sede administrativa claramente localizada em território mallorquino, sob gerência de cidadão mallorquino.
Art. 8º - A empresa deverá comunicar ao IMED a inclusão de um novo sócio, falência ou mudança de ramo.
Art. 9º - Os registros serão válidos pelo prazo de seis (6) meses, devendo ser renovados no IMED para a que a empresa possa continuar funcionando.
Parágrafo Único – O IMED poderá retirar o registro de uma empresa antes de sua renovação se algum dos itens do Art. 6º e do Art. 7º não estiver sendo cumprido.
TÍTULO III
DAS COTAS ACIONÁRIAS
Art. 10º - A definição das cotas acionárias deverá ser feita pelos sócios, que deverão enviar a informação ao IMED.
Art. 11º - A atuação dos sócios, suas funções, deveres e direitos, deve ser definidos pelo estatuto interno da empresa, que deverá ser enviado ao IMED.
Art. 12º - O sócio que descumprir as regras do estatuto deverá ser punido, se for o caso, pelas regras administrativas da própria empresa.
TÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 13º - É vedada a utilização de material pertencente a outra empresa, sem a devida autorização da mesma, respondendo a empresa que atue em sentindo contrário por perdas e danos.
Art. 14º - A empresa que exceder ao limite máximo de três (3) mensagens por semana sofrerá advertência, insistindo no erro, terá seu registro do IMED cancelado.
Parágrafo Primeiro - Não serão consideradas nesse artigo as empresas estatais ou semi-estatais.
Parágrafo Segundo - O processo civil corre paralelamente, se for previsto, ao processo penal.
TÍTULO V
DAS EMPRESAS ESTATAIS E SEMI-ESTATAIS
Art. 15º - Uma empresa estatal ou semi-estatal só poderá ter sua falência decretada com a aprovação do Ministério do Trabalho.
Art. 16º - Uma empresa estatal é proibida de contratar cidadão que foi considerado culpado pelo crime previsto no Art. 17º do Código Penal.
Art. 17º - Uma empresa percebida pelo Estado através de penalização do agente por perda de bens, deverá ser estatizada ou privatizada no prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo Primeiro - A decisão pela estatização ou privatização é de responsabilidade do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo - É terminantemente proibida a privatização de empresa em favor de membros dos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
TÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DE JOIN-VENTURES E EMPRESAS MISTAS
Art. 18º - Será permitida a criação de Joint-Ventures, que são empresas criadas com a participação dividida entre uma empresa estatal mallorquina e uma empresa privada, podendo esta empresa privada ser de origem mallorquina ou estrangeira.
Parágrafo Único - A criação de Joint-Ventures terá que ser aprovada pelo Parlamento, pelo Ministério do Trabalho e pelo IMED.
Art. 19º - Será permitida a criação de empresas mistas, com controle dividido entre empresas e corporações privadas mallorquinas e estrangeiras, ficando a critério dos interessados a divisão de funções e cotas, devendo entretanto a gerência da empresa em Mallorca ser exercida por cidadão mallorquino.
Parágrafo Único - Tais empresas terão que ser aprovadas e regularizadas, respectivamente, pelo Ministério do Trabalho e pelo IMED.
TÍTULO VII
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 20º - Aos meios de comunicação é assegurada a liberdade de expressão, não incorrendo em crimes penais previstos.
Parágrafo Único - A proteção das fontes jornalísticas é garantida.
Art. 21º - A cartelização e o dumping estão terminantemente proibidos nos meios de comunicação.
Parágrafo Único - É vetado a qualquer grupo acionário ou indivíduo, a acumulação de mais de um meio de comunicação similar.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Palma, 1º de junho de 2000
Junta de Governo Provisória:
Ministro da Cultura - André Albert
Ministro das Comunicações - Luis Sant'Anna
Ministro da Justiça - Paulo Quelhas
Ministro da Imigração - Eduardo Dantas
Ministro das Relações Exteriores - Bruno Lemes
Ministro do Desenvolvimento - Ricardo Costa
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