República Federativa de Mallorca

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Lei Eleitoral da República Federativa de Mallorca

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - A realização de pleitos eleitorais oficiais e o direito à participação popular livre e equalitária nos mesmos são direitos legados a todos os cidadãos mallorquinos, e regulamentados por esta Lei Eleitoral.

Art. 2º - São considerados eleitores, estando pois estes aptos a participarem de pleitos eleitorais por intermédio do voto, todos cidadãos definitivos mallorquinos com idade igual ou superior a doze (12) anos, sendo estes, também, considerados aptos a serem votados, nos termos e condições desta Lei.

Parágrafo Primeiro - Será assegurado o direito de voto em determinado pleito ao eleitor que completar a idade mínima ou obtiver a cidadania definitiva até o prazo final da recepção dos votos.

Parágrafo Segundo - A participação, por intermédio de voto, em qualquer pleito eleitoral ainda que não eletivo, tais quais plebiscitos e referendos, está condicionada ao atendimentos dos pré-requisitos determinados por esta Lei.

TÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO VOTO
Art. 3º - O sufrágio universal e direto, por meio de escrutínio secreto, será obrigatoriamente utilizado na escolha dos mandatários dos seguintes cargos dos Poderes Executivo e Legislativo:
1 - Presidência da República;
2 - Parlamento (Senado Federal);
3 - Governos Estaduais;
4 - Prefeitura da Capital; e
5 - Cargos legislativos estaduais.

Parágrafo Primeiro - O mesmo sistema do caput deste artigo deverá ser usado, preferencialmente, em:
1 - Plebiscitos;
2 - Referendos; e
3 - Consultas Populares.

Parágrafo Segundo - É vetada a acumulação de dois (2) ou mais cargos relacionados no caput deste artigo, facultado, porém, o direito do ocupante de um deles licenciar-se do mesmo para disputar outro.

Art. 4º - Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça a supervisão e a fiscalização do processo eleitoral; zelando pela lisura , segurança e legalidade dos pleitos.

Art. 5º - É de competência do Supremo Tribunal de Justiça, dentre outras funções definidas legalmente:
1 - A impugnação de candidaturas;
2 - A anulação de determinado pleito eleitoral;
3 - Receber a inscrição de candidaturas;
4 - Julgar questões relativas à esta Lei; e
5 - Deliberar sobre os casos omissos desta Lei.

Art. 6º - Cabe à Comissão Eleitoral:
1 - A organização geral de qualquer pleito eleitoral;
2 - Fiscalizar o processo eleitoral desde o início do recebimento de votos até a promulgação dos respectivos resultado;
3 - Responder aos Poderes da República dúvidas sobre o andamento das votações; e
4 - Promulgar, oficialmente, o resultado final dos pleitos eleitorais.

Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral de que trata o caput deste artigo será composta por um representante apartidário, por um representante de cada partido político de Mallorca detentor do Registro Partidário Provisório ou Permanente, que não esteja registrado como candidato a nenhum cargo nas próximas eleições; além de um representante indicado pelo Supremo Tribunal de Justiça; todos, obrigatoriamente, sendo eleitores aptos e cidadãos no pleno gozo de seus Direitos.
Parágrafo Segundo - É livre a troca de membros integrantes da Comissão Eleitoral, devendo cada partido e o Supremo Tribunal de Justiça indicarem, preferencialmente, cidadãos que estejam presentes em território nacional por ocasião de cada votação.

Art. 7º - O método de votação utilizado em cada pleito deverá ser, previamente, aprovado pelo Parlamento e referendado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Parágrafo Primeiro - O sistema de votação escolhido deverá assegurar:
1 - Proteção máxima possível contra fraudes;
2 - Condições de fiscalização por parte da Comissão Eleitoral;
3 - Manutenção do caráter secreto de cada voto, quando cabível;
4 - Identificação dos eleitores por ocasião do envio dos votos; e
5 - Garantias possíveis contra a manipulações humanas de dados que possam vir a interferir no resultado das eleições.

Parágrafo Segundo - Em qualquer pleito, é vedada a divulgação de resultados parciais por qualquer dos organizadores do mesmo.

Parágrafo Terceiro - O Supremo Tribunal de Justiça e o Parlamento poderão, a qualquer momento da realização das eleições, requisitar informações a despeito dos procedimentos em andamento.

Art. 8º - Em todos os pleitos serão assegurados o direito à escolha de voto em branco, sendo este desconsiderado para quaisquer fins de cálculos eleitorais, constituindo-se em voto não-válido.

TÍTULO III
DOS MANDATÁRIOS DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 9º - São cargos do Poder Executivo da República Federativa de Mallorca:
1 - Presidente da República;
2 - Governador e Vice Governador Estadual; e
3 - Prefeito e Vice Prefeito da Capital.

Parágrafo Primeiro - Os cargos de Prefeito e Vice Prefeito da Capital de que trata o inciso 3 do caput deste artigo equiparam-se, legalmente, aos de Governador e Vice Governador Estadual, respectivamente.

Parágrafo Segundo - A criação, instalação e constituição legal de municípios será determinada por legislação específica.

Parágrafo Terceiro - Não haverá Poder Executivo Estadual implantado nos estados onde houver população igual ou inferior a cinco (5) cidadãos definitivos, podendo o Presidente da República nomear, enquanto perdurar tal condição, um Administrador Federal.

Parágrafo Quarto - De cada pleito eleitoral participa a população sob a jurisdição territorial do respectivo cargo em disputa.

Art. 10º - Com exceção dos cargos de Presidente da República e do Primeiro Ministro que ocupam respectivamente a chefia de Estado e de Governo de Mallorca, os demais cargos do Poder Executivo, de quaisquer níveis da República, compreendem, a todo tempo, as respectivas chefias de Estado e de Governo, vedada sua separação.

CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 11º - Todos os mandatários de cargos do Poder Executivo serão eleitos por meio de voto direto e uninominal, nos termos desta Lei, com exceção do Primeiro Ministro que terá seu nome aprovado pelo Parlamento a partir de indicação do Presidente da República como prescrito na Constituição Nacional.

Parágrafo Único - É assegurado o direito à candidatura a uma única reeleição, por período subseqüente, para o mesmo cargo o qual foi eleito nas eleições imediatamente anteriores.

Art. 12º - Os candidatos aos cargos do Poder Executivo deverão ser apresentados, conjuntamente, titulares e vices (se o cargo admite vice mandatário) para o registro da candidatura.

Parágrafo Primeiro - Por ocasião do registro da candidatura, deverão ser informados, além dos nomes dos candidatos, o nome da chapa concorrente, que deve diferir das demais já registradas.

Parágrafo Segundo - É facultada a coligação entre partidos políticos para as eleições de que trata o caput deste artigo, devendo os partidos coligados informarem tal fato por ocasião do registro da candidatura.

Parágrafo Terceiro - É proibida a candidatura de cidadãos não filiados a partidos políticos aos cargos eletivos do Poder Executivo, cabendo aos partidos deliberarem sobre chapas, coligações e nomes a serem apresentados, nos termos de seus Estatutos.

Art. 13º - Com a antecedência mínima de dez (10) dias do início da votação serão admitidas alterações nos nomes concorrentes por cada chapa já registrada.

Parágrafo Único - Após o prazo determinado, a chapa não poderá efetuar qualquer mudança no quadro de candidatos, deixando de concorrer às eleições a chapa:
a) Que tiver o registro de candidatura de um de seus componentes cassado pela Supremo Tribunal de Justiça, em decisão da qual não caiba mais recurso, cujo processo tenha tido início antes do período regulamentar para alterações no quadro de candidatos;
b) Cujo(s) candidato(s) desistirem de participar das eleições, saírem do país ou perderem a cidadania mallorquina, nos termos da Lei; ou
c) For impugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 14º - Alterações na composição de cada coligação, tais quais inclusão, exclusão ou desistência de partido de integrarem uma das chapas será permitida até o início do pleito, desde que não haja alterações no quadro de nomes concorrentes.

Parágrafo Único - Havendo alteração nos nomes concorrentes, a mudança fica condicionada ao disposto no Art. 13º.

Art. 15º - Haverá realização de segundo turno quando houver três (3) ou mais chapas concorrente e nenhumas delas obtiver votação superior a cinqüenta porcento (50%) do total de votos válidos.

Parágrafo Primeiro - Disputarão o Segundo Turno as duas (2) chapas mais votadas no Primeiro Turno, sendo vitoriosa aquela que obtiver maior número de votos.

Parágrafo Segundo - Havendo desistência na disputa pelo Segundo Turno por parte de uma das chapas a até sete (7) dias da realização do pleito, será convocada a chapa com terceira maior quantidade de votos, e assim sucessivamente tantas vezes quantas sejam as chapas remanescentes.

Parágrafo Terceiro - Se uma chapa obtiver votação superior a cinqüenta porcento (50%) dos votos válidos no primeiro turno será declaro vencedor.

Art. 16º - Chapas e/ou candidatos desistentes dos pleitos após os prazos estabelecidos nesta Lei terão considerados nulos os votos a si atribuídos.

Art. 17º - Em caso de empate entre duas os mais chapas, serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem:
a) Maior tempo de residência em Mallorca do candidato titular;
b) Maior tempo de residência em Mallorca do vice candidato;
c) Registro anterior da chapa (adotados intervalos mínimos de um (1) dia); ou
d) Combinação de dois (2) destes critérios, sob deliberação da Supremo Tribunal de Justiça.

TÍTULO IV
DOS MANDATÁRIOS DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO

Art. 18º - São cargos e casas do Poder Legislativo da República Federativa de Mallorca:
1 - Parlamentares; e
2 - Integrantes das Casas Legislativas do Poder Legislativo Estadual.

Parágrafo Primeiro - A legislação estadual disporá sobe o Poder Legislativo nos Estados, e também regulamentará o funcionamento das Casas Legislativas de cada Estado.

Parágrafo Segundo - Não haverá constituição de Poder Legislativo Estadual onde não houver, nos termos desta Lei, instalados já o Poder Executivo; tampouco naqueles Estados cuja população seja inferior a doze (12) cidadãos definitivos.

CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO

Art. 19º - Os Parlamentares serão eleitos por voto partidário.

Art. 20º - As legislação Estadual estabelecerá critérios para a eleição dos mandatários de cargos do Poder Legislativo nos respectivos territórios de cada Estado, nos termos desta Lei e em especial do seu Art. 3º.

Seção I - Do número de cadeiras no Parlamento

Art. 21º - O Parlamento será integrado por número de Parlamentares proporcional à sua população, segundo o disposto nesta Lei, observados os limites máximo e mínimo definidos pela Constituição Nacional.

Parágrafo Único - Na inexistência de limite mínimo ou máximo estabelecidos pela Constituição Nacional, ou ainda na ausência de ambos, ficam estabelecidos:
1 - Limite mínimo de Parlamentares: cinco (5)
2 - Limite máximo de Parlamentares: trinta e cinco (35)

Art. 22º - Observadas as disposições do Art. 21º, o número de cadeiras do Parlamento será determinado consoante aos seguintes critérios:
1 - Para população igual ou inferior a trinta e cinco (35) eleitores; cinco (5) cadeiras no Parlamento;
2 - Para população entre trinta e seis (36) e setenta e cinco (75) eleitores ocorre a adição de uma cadeira ao Parlamento para cada incremento de dez (10) eleitores;
3 - Para população entre setenta e seis (76) e quinhentos e noventa e cinco (595) eleitores ocorre a adição de uma cadeira ao Parlamento para cada incremento de vinte (20) eleitores; e
4 - Acima de quinhentos e noventa e cinco (595) eleitores; trinta e cinco (35) cadeiras no Parlamento.

Parágrafo Único - Os arredondamentos matemáticos decorrentes dos cálculos previstos no caput deste artigo serão realizados sempre para o valor inteiro imediatamente inferior ao valor decimal obtido, na ocorrência desta hipótese.

Art. 23º - A Comissão de Imigração informará, vinte (20) dias antes das eleições, o número de cidadãos definitivos residentes no país à Supremo Tribunal de Justiça, sendo este o valor numérico de referência para cálculos do número de cadeiras do Parlamento.

Parágrafo Primeiro - Caberá à Supremo Tribunal de Justiça publicar, em edital, o número de cadeiras em disputa nas próximas eleições, nos termos do Art. 22º.

Parágrafo Segundo - As variações populacionais após a publicação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça somente serão consideradas nas próximas eleições parlamentares.

Seção II - Das eleições parlamentares

Art. 24º - Cada partido poderá apresentar número de candidatos ao Parlamento para cada eleição parlamentar até o limite correspondente ao total de vagas em disputa a cada eleição, determinado pelo edital de que trata o parágrafo primeiro do Art. 23º.

Parágrafo Primeiro - Por ocasião do registro da(s) candidatura(s), cada partido poderá registrar suplentes até o limite do número total de candidatos titulares apresentados.

Parágrafo Segundo - Os suplentes deverão ser registrados por meio de Lista de Suplência, onde fique estabelecida a ordem em que, na falta de um ou mais titulares dos partidos, estes assumirão suas vagas.

Parágrafo Terceiro - O suplentes vinculam-se ao partido político dos titulares e não à pessoa dos candidatos titulares em si.

Parágrafo Quarto - É vedada a coligação de dois (2) ou mais partidos políticos para as eleições parlamentares.

Parágrafo Quinto - É proibida a candidatura de cidadãos não filiados a partidos políticos ao Parlamento em eleições parlamentares.

Parágrafo Sexto - É permitida a indicação de suplentes que estejam concorrendo a outros cargos nas mesmas eleições, observadas as restrições impostas pelo parágrafo segundo do Art. 3º desta Lei.

Art. 25º - O candidato ao Parlamento por eleições parlamentares que desistir de sua candidatura poderão ser substituídos pelo partido até o limite mínimo de dez (10) dias de antecedência do início da votação.

Parágrafo Primeiro - Encerrado este prazo, o partido passa a concorrer, apenas, com os candidatos remanescentes.

Parágrafo Segundo - Também perderá o direito à candidatura nas respectivas eleições parlamentares o candidato que:
a) Que tiver o registro de sua candidatura cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em decisão da qual não caiba mais recurso, cujo processo tenha tido início antes do período regulamentar para alterações no quadro de candidatos;
b) Sair do país ou perder a cidadania mallorquina, nos termos da Lei; ou
c) For impugnado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Seção III - Da distribuição das vagas no Parlamento

Art. 26º - Finda a eleição, serão as vagas do Parlamento, determinadas em seu número pelo Art. 22º, distribuídas proporcionalmente aos partidos políticos à razão da soma dos votos obtidos pela totalidade dos candidatos de cada partido.

Parágrafo Primeiro - Na primeira etapa de distribuição, são desconsiderados os intervalos decimais resultantes do cálculo do caput deste artigo.

Parágrafo Segundo - As vagas remanescentes da distribuição tratada no parágrafo anterior serão concedidas aos partidos cuja diferença entre o cálculo de que trata o caput deste artigo e as vagas recebidas pelo parágrafo anterior seja numericamente maior, sucessivamente, até que sejam distribuídas todas as vagas destinadas às eleições parlamentares partidárias.

Art. 27º - As cadeiras do Parlamento pertencem a cada partido, nos termos desta Lei, e serão ocupadas pelos candidatos de cada partido em conformidade com a classificação descendente do número de votos obtidos por cada um deles.

Art. 28º - Na hipótese de empate entre dois (2) ou mais candidatos serão adotados como critério de desempate a determinar o vencedor, pela ordem:
a) Maior tempo de residência em Mallorca do candidato em eleições parlamentares partidárias;
b) Registro anterior de sua candidatura (adotados intervalos mínimos de um (1) dia); ou
c) Combinação destes dois critérios, sob deliberação do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 29º - As vagas obtidas pelos partidos pertencem aos mesmos e a eles se vinculam, sendo ocupadas, obrigatoriamente, pelos parlamentares votados, nos termos desta Lei.

TÍTULO V
DOS CANDIDATOS, MANDATÁRIOS E SUAS RELAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 30º - Findos os prazos especificados nesta Lei para troca de nomes de candidatos, os partidos aos quais os mesmos estejam filiados não poderão expulsá-los, perdurando esta garantia até a promulgação dos resultados dos pleitos eleitorais.

Art. 31º - Um Parlamentar eleito por intermédio de voto direto e partidário, na vigência de seu mandato, só poderá ser expulso de seu partido político em casos de comprovado desrespeito às leis mallorquinas e/ou ao prescrito no Estatuto do partido .

Parágrafo Primeiro - Caso um Parlamentar desfilie-se de seu partido mediante renúncia voluntária de filiação, este Parlamentar perderá sua cadeira, que será ocupada pelo primeiro suplente disponível da Lista de Suplência do partido, nos termos do parágrafo segundo do Art. 24º.

Parágrafo Segundo - Não havendo nomes na Lista de Suplência, ao partido é reservado o direito à indicação de outro suplente dentre seu quadro de filiados, assumindo este suplente as mesmas prerrogativas de Parlamentar eleito por voto direto.

Parágrafo Terceiro - Será declarada em vacância, e assim perdurando até as próximas eleições parlamentares, a vaga de Parlamentar cujo mandato for interrompido por perda de cidadania mallorquino, mediante sentença judicial da qual não mais caiba recurso.

Parágrafo Quarto - O dispositivo previsto pelo parágrafo primeiro deste Artigo também é aplicável aos casos de:
a) Saída do país por motivo não previsto no parágrafo terceiro deste artigo;
b) Morte;
c) Renúncia ao cargo; ou
d) Perda do mandato, salvo disposição agravante legal.

Art. 32º - Os mandatários de cargos do Poder Executivo não os perdem ainda que seus partidos abandonem ou deles sejam expulsos.

TÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES GERAIS
Art. 33º - Entende-se por Período Eleitoral aquele compreendido desde trinta (30) dias antes do início das primeiras votações de cada Eleição Geral até o encerramento do recebimento dos votos.

Art. 34º - Compreendem as Eleições Gerais os seguintes pleitos eleitorais:
1 - Eleição direta e uninominal do Presidente da República;
2 - Eleição direta e partidária do Parlamentares;
3 - Eleição direta e uninominal dos Governadores Estaduais;
4 - Eleição direta e uninominal do Prefeito da Capital; e
5 - Eleição direta e uninominal dos mandatários de cargos do Poder Legislativo .

Art. 35º - Observadas as disposições constitucionais, serão realizadas Eleições Gerais semestralmente.

Parágrafo Primeiro - As Eleições Gerais realizar-se-ão em três (3) fases distintas, a saber:
1 - Eleições Parlamentares, diretas e partidárias (FASE I);
2 - Eleições em Primeiro Turno para cargos do Poder Executivo (FASE II);
3 - Eleições em Segundo Turno para cargos do Poder Executivo (FASE III)

Parágrafo Segundo - A FASE III somente será convocada havendo, nos termos desta Lei, candidatos em disputa de Segundo Turno eleitoral.

Art. 36º - Caberá ao Presidente da República, com quarenta (40) dias de antecedência mínima, convocar as Eleições Gerais, nos seguintes períodos:
1 - FASE I, entre os dias cinco (5) e vinte (20) de maio e entre os dias cinco (5) e vinte (20) de novembro de cada ano civil;
2 - FASE II, entre os dias trinta (30) de maio e nove (9) de junho e entre os dias trinta (30) de novembro e dez (10) de dezembro de cada ano civil; e
3 - FASE III, entre os dias oito (8) e vinte e cinco (25) de junho e entre os dias cinco (5) e vinte (20) de dezembro de cada ano civil.

Parágrafo Primeiro - Deverão ser observadas as seguintes disposições para a convocação das Eleições Gerais em cada um dos semestres:
1 - Intervalo mínimo de doze (12) dias entre o encerramento dos pleitos da FASE I e o início dos pleitos da FASE II;
2 - Intervalo mínimo de sete (7) dias entre o encerramento dos pleitos da FASE II e o início dos pleitos da FASE III; e
3 - Duração mínima de setenta e duas (72) horas e máxima de sete (7) dias para cada FASE, que devem compreender, preferencialmente, dias úteis e finais de semana.

Parágrafo Segundo - O Presidente da República, por ocasião da convocação de Eleições Gerais, deverá estabelecer, também:
1 - Os prazos para registro de candidaturas, não inferior a vinte (20) dias do início do primeiro pleito da FASE I e não superior a quarenta (40); e
2 - A duração da Campanha Eleitoral para cada FASE, não inferior a dez (10) dias para a FASE I e não inferior aos intervalos mínimos previstos nos incisos 1 e 2 do parágrafo primeiro deste artigo para as demais FASES.

TÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 37º - A Propaganda Eleitoral é reconhecida como direito a todos os partidos políticos detentores do Registro Partidário Provisório ou Permanente; e a todos os candidatos devidamente registrados como tal, regidas por essa Lei durante o período de Campanha Eleitoral, estipulado em conformidade com as disposições do Art. 33º.

Art. 38º - São publicações classificadas como propaganda eleitoral, sem exclusão de outras:
1 - Jornais, folhetins, informativos e boletins de qualquer espécie, se assinados por partidos políticos.
2 - Mensagens eletrônicas enviadas aos meios públicos de comunicação nacional, estadual ou municipal que visem explicitamente à promoção de siglas partidárias, coligações e/ou de seus candidatos;
3 - Material publicitário com finalidade principal de angariar votos a candidato ou partido, quaisquer sejam suas formas de publicação; e
4 - Mensagens postadas na Message Board Nacional, de quaisquer dos estados ou municípios que tenham por finalidade a promoção de partidos, coligações e candidatos.

Art. 39º - Não constitui Propaganda Eleitoral, sem prejuízo de outras exceções:
1 - Comunicados partidários concisos e objetivos de atualizações em seus sites e outros serviços de informação, bem como avisos similares de envio de novas publicações; e
2 - Citações de nomes de partidos e candidatos em quaisquer meios de comunicação, sejam eles individuais ou coletivos, se neles não há intuito claro de promoção de partidos, coligações ou candidatos.

Art. 40º - A responsabilidade pelas propagandas eleitorais é dos candidatos, em casos de eleições uninominais, e dos partidos em caso de eleições partidárias.

Parágrafo Único - Mediante comum acordo entre as partes, os candidatos poderão ceder o controle de suas propagandas políticas aos seus partidos, comunicando a decisão ao Supremo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II - DA PROPAGANDA ELEITORAL NAS COMUNICAÇÕES PRIVADAS

Art. 41º - Os candidatos poderão veicular propaganda eleitoral diretamente nas caixas postais dos cidadãos e empresas da República, nos termos da Lei.

Parágrafo Primeiro - Cada partido ou candidato poderá enviar publicações que se constituam propagandas eleitorais ao intervalo mínimo de uma mensagem por endereço eletrônico a cada intervalo de dois (2) dias, respeitados os limites de dimensões de anexos às mesmas previstos pela Lei.

Parágrafo Segundo - A propaganda eleitoral não poderá conter termos indecorosos para com os demais candidatos, coligações ou partidos, bem como não poderá noticiar fatos não verídicos sobre os concorrentes.

Art. 42º - Os meios privados de comunicação da República Federativa de Mallorca, desde que não classificados como "propaganda eleitoral" pelo Art. 37º, poderão veicular propagandas eleitorais, obedecidos os seguintes critérios:
1 - A propaganda eleitoral não poderá exceder às dimensões equivalentes do restante da publicação;
2 - Os meios privados de comunicação devem assegurar tratamento igualitário a cada partido político, coligação e candidato;
3 - Não devem ser admitidos termos de baixo calão ou material ofensivo à Lei ou a demais partidos políticos, coligações e candidatos; e
4 - Cada partido, coligação ou candidato tem limitado a um o número de propagandas veiculáveis em cada edição ou atualização do veículo de comunicação.

Art. 43º - É admitida a veiculação de propaganda eleitoral em páginas da Internet, devendo o partido restringir a divulgação do endereço da página ao disposto no inciso 2 do Art. 38º para que não se configure propaganda eleitoral a citada divulgação do endereço.

Parágrafo Único - É vetada a veiculação, nas páginas da Internet de propaganda eleitoral, de material ofensivo às Leis ou aos partidos políticos, coligações e candidatos.

CAPÍTULO III - DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA

Art. 44º - É compreendida como Propaganda Eleitoral Gratuita toda forma de propaganda eleitoral veiculada nos meios oficiais de comunicação da República, dos Estados e dos Municípios.

Art. 45º - As propagandas eleitorais gratuitas referentes aos pleitos nacionais poderão ser veiculadas somente na Lista Nacional; aquelas relativas aos pleitos distritais, somente nas listas oficiais dos Estados.

Parágrafo Primeiro - O governo federal providenciará listas estaduais para os Estados que, por ocasião dos pleitos, não possuam instaladas e em pleno funcionamento listas públicas.

Parágrafo Segundo - É vedado o uso de Message Board Nacional ou Estadual, nos termos desta Lei.

Art. 46º - Os responsáveis pela publicação do material propagandístico eleitoral dos candidatos, nos termos desta Lei, publicarão suas mensagens em regime de revezamento, cuja ordem será determinada de acordo com sorteio especificamente para este fim realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Parágrafo Primeiro - Havendo mais de quatro (4) candidatos ao mesmo cargo, serão determinados, por sorteio, publicação simultânea de dois (2) ou mais candidatos ao mesmo dia, sem prejuízo dos dias especificados para o revezamento.

Parágrafo Segundo - Aquele que não enviar mensagem contendo propaganda eleitoral gratuita em cada data estipulada não poderão faze-lo após o prazo determinando, cessando seu direito ao envio na data em que porventura deixe de publicar a propaganda eleitoral gratuita.

Art. 47º - As mensagens eletrônicas referentes à Propaganda Eleitoral Gratuita deverão atender às seguintes determinações:
1 - Extensão máxima de vinte (20) linhas de corpo de texto, contabilizadas em janela padrão dos programas de leitura de mensagens eletrônicas;
2 - Ausência de termos indecorosos, jocosos ou de baixo calão;
3 - Ausência de ofensas morais a outros partidos, coligações ou candidatos;
4 - Título que especifique tratar-se de Propaganda Eleitoral Gratuita; e
5 - Identificação do remetente.

TÍTULO VIII
DOS PLEBISCITOS E REFERENDOS
Art. 48º - Poderão convocar plebiscitos e referendos os chefes do Poder Executivo sobre sua área de jurisdição e o Parlamento.

Parágrafo Primeiro - Referendo é a consulta, por intermédio de pleito eleitoral, posterior à aprovação ou outorgação da matéria legislativa, enquanto plebiscito é a consulta anterior aos eventos citados.

Parágrafo Segundo - Caberá ao Parlamento deliberar sobre o método, a abrangência e a extensão de poderes delegados ao plebiscito ou referendo a cada proposta.

Art. 49º - Lei regulamentará a organização e a realização de Consultas Populares.

TÍTULO IX
DAS PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA ELEITORAIS
Art. 50º - Os Institutos de Pesquisas e instituições afins que venham a almejar a realização de pesquisas de opinião pública eleitorais deverão registrar-se junto ao Supremo Tribunal de Justiça.

Parágrafo Primeiro - Por ocasião do pedido de registro de que trata o caput deste artigo, as instituições que venham a realizar pesquisas eleitorais deverão informar ao Supremo Tribunal de Justiça a metodologia empregada e a sistemática estatística utilizada.

Parágrafo Segundo - O Supremo Tribunal de Justiça poderá vetar uma ou mais metodologias de pesquisas.

Art. 51º - Publicações, empresas e institutos oficiais ficam proibidos de organizarem e divulgarem pesquisas de opinião pública eleitorais.

TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS E SUAS PENALIZAÇÕES
Art. 52º - Caberá ao Supremo Tribunal de Justiça deliberar sobre as infrações à legislação eleitoral aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis em cada caso.

Art. 53º - Fraude dolosa em documentos por ocasião da inscrição de chapas ou candidatos.
Pena: Impugnação do registro da chapa ou candidato.

Art. 54º - Manipulação de dados referentes aos pleitos por parte de membros da Comissão Eleitoral.
Pena: Expulsão da Comissão Eleitoral e Perda dos Direitos Eleitorais.

Parágrafo Único - Se houve premeditação dentro do partido político, ou respaldo do mesmo à ação, ao qual é filiado o infrator membro da Comissão Eleitoral, perde o partido o direito à indicação de membro suplente.

Art. 55º - Divulgar Propaganda Eleitoral em comunicações privadas em desacordo com esta lei.
Pena: Advertência pública.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência, o partido, candidato ou chapa perde o direito à uma publicação na escala de revezamento da Propaganda Eleitoral Gratuita.

Art. 56º - Divulgar Propaganda Eleitoral Gratuita em desconformidade com o estabelecido na Lei.
Pena: Advertência pública.

Parágrafo Primeiro - Caso a infração seja aos dispostos nos incisos 2 e 3 do Art. 47º desta Lei, a pena será de suspensão do direto à uma publicação de Propaganda Eleitoral Gratuita na escala de revezamento.

Parágrafo Segundo - Em caso de reincidência, será aplicada pena adicional de suspensão do direto à publicação de uma Propaganda Eleitoral Gratuita.

Parágrafo Terceiro - Havendo reincidências reiteradas e dolosas, o partido, coligação ou candidato terá banido o direito à publicação de Propaganda Eleitoral Gratuita.

Art. 57º - Falsidade ideológica, fraudando meios de comunicação de modo a atribuir a outro partido, chapa ou candidato mensagem por si escrita, sem a devida autorização da parte representada.
Pena: Suspensão por cinco (5) dias da Lista Nacional.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência e tratando-se de candidato ou chapa os infratores, terão os mesmos impugnados seus registros de candidatura.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palma, 1º de junho de 2000

Junta de Governo Provisória:
Ministro da Cultura - André Albert
Ministro das Comunicações - Luis Sant'Anna
Ministro da Justiça - Paulo Quelhas
Ministro da Imigração - Eduardo Dantas
Ministro das Relações Exteriores - Bruno Lemes
Ministro do Desenvolvimento - Ricardo Costa

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