República Federativa de Mallorca

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LEI DE IMIGRAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE MALLORCA

TÍTULO I
DA IMIGRAÇÃO E AQUISIÇÃO
DA CIDADANIA MALLORQUINA


Art. 1º A República Federativa de Mallorca reconhece o direito de imigração e incentiva a aquisição de cidadania, sem qualquer tipo de discriminação.

Art. 2º Um imigrante adquire a cidadania:

I - preenchendo o formulário oficial de solicitação;

II - obrigando-se a cumprir as leis da República Federativa de Mallorca;

III- demostrando o conhecimento da língua oficial e o conhecimento parcial das leis em vigor;

IV - comprometendo-se a participar na vida do País;

V - passando pelo período de cidadania provisória e mostrando-se habilitado a manter uma vida ativa após esse período.

Parágrafo Único - Não serão divulgadas informações de caráter macronacional dos cidadãos ou futuros cidadãos.


TÍTULO II
DA ACEITAÇÃO DO CIDADÃO E
INCLUSÃO NA LISTA NACIONAL


Art. 3º A cidadania provisória é concedida pela Comissão de Imigração e é avalizada pelo Ministro da Imigração.

Art. 4º Ao receber um formulário de imigração a Comissão de Imigração deverá votar o pedido em até 36 horas. Findo este prazo terá o Ministro da Imigração aprovar, reprovar ou extender o prazo de votação em até 4 dias

§ 1º - Caso a solicitação seja aprovada, o Ministro da Imigração ficará encarregado de incluir o novo cidadão na Lista Nacional num prazo máximo de três (3) dias.

§ 2º - O novo cidadão será tido como provisório, permanecendo nessa condição por 20 (vinte) dias, onde o cidadão deverá dar mostras de sua capacidade de integração a vida social, política e cultural de Mallorca, sendo vedado ao cidadão provisório votar ou ser votado em eleições.

Art. 5º - Findo o período de adaptação, caberá à Comissão de Imigração avaliar o cidadão e lhe conceder a cidadania definitiva.

Parágrafo Único - Indeferida a cidadania, no período supra estabelecido, pode a comissão estender o seu período de prova por mais 15 (quinze) dias ou não aceitá-lo como cidadão.


TÍTULO III
DA FORMAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA COMISSÃO DE IMIGRAÇÃO


Art. 6º A Comissão de Imigração deverá ser composta por 1 (um) representante de cada partido existente em Mallorca e 1 (um) cidadão apartidário selecionado pelo Ministério da Imigração.

Art. 7º Não havendo um número mínimo de três (3) pessoas na Comissão de Imigração, será montada uma Comissão Provisória indicada Ministro da Imigração até que esse número mínimo seja alcançado, quando então será extinta esta Comissão Provisória.

Art. 8º Caso ocorra empate nas votações da Comissão de Imigração, caberá ao Ministro da Imigração a decisão do resultado final (Voto de Minerva).

Art. 9º Caso algum dos membros da Comissão de Imigração, oriundo de partido político, falte a 3 (três) votações, sem justificativa ou esteja totalmente inativo, durante um período de 15 (quinze) dias, caberá ao seu partido de origem a nomeação de outro representante, após ser informado publicamente pelo Ministro da Imigração.

Parágrafo Único - Caso o membro apartidário da Comissão de Imigração, falte a 3 (três) votações, sem justificativa ou esteja totalmente inativo, durante um período de 15 (quinze) dias, caberá ao Primeiro Ministro a indicação de um novo cidadão para ser incluído no quadro da Comissão de Imigração, após ser informado publicamente pelo Ministro da Imigração.

Art. 10 - Caso algum dos membros da Comissão de Imigração, incorra em falta, ele terá 5 (cinco) dias para apresentar sua justificativa pela lista da Comissão de Imigração, após o término da votação.

Art. 11 - O Parlamento deverá controlar o cumprimento da normativa legal sobre imigração por parte do Ministro da Imigração.

§ 1º - Qualquer cidadão poderá exigir da Comissão de Imigração, explicações a respeito da aceitação, recusa ou expulsão por inatividade de um cidadão.

§ 2º - O Parlamento, através de votação com maioria de votos dos parlamentares presentes à votação, poderá alterar qualquer decisão da Comissão de Imigração sobre a aceitação, recusa ou expulsão por inatividade de um cidadão.

§ 3º - O Supremo Tribunal de Justiça, poderá alterar qualquer decisão da Comissão de Imigração sobre a aceitação, recusa ou expulsão por inatividade de um cidadão.


TÍTULO IV
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CIDADÃO


Art. 12 - Os cidadãos podem comunicar seu afastamento do país ao Ministro da Imigração, sendo retirados da Lista Nacional, ficando impossibilitados de votar ou ser votados durante o período em que estiverem afastados.

§ 1º - O período máximo para o afastamento de um cidadão é de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2º - O cidadão que se afastar por período maior do que o previsto no parágrafo anterior terá uma semana como período de carência para recuperar sua cidadania.

Art. 13 - O requerente que tendo sido cidadão anteriormente e tendo deixado de ser, voluntária ou involuntariamente, e estiver pleiteando novamente a cidadania, estará sujeito ao disposto no Título II desta lei.


TÍTULO VI
DA PERDA DA CIDADANIA DEFINITIVA


Art. 14 - Um cidadão perde a cidadania definitiva:

I - por sentença inapelável do Supremo Tribunal de Justiça;

II - por renúncia voluntária;

III - quando adquirir cidadania ou já for cidadão de outra micronação e

IV - pela ausência injustificada da vida pública mallorquina.

§ 1º - Entende-se por ausência injustificada a falta de comunicação de um cidadão por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem aviso prévio.

§ 2º - Qualquer cidadão poderá informar a Comissão de Imigração sobre casos de inatividade, cabendo ao Ministro da Imigração tentar se comunicar com o cidadão e averiguar se procede a informação.

§ 3º - Comprovada a inatividade, caberá à Comissão de Imigração julgar o caso e decidir pela expulsão ou não do cidadão em questão.

§ 4º - O cidadão que for expulso pela Comissão de Imigração poderá recorrer ao Supremo tribunal de Justiça que decidirá o futuro do cidadão. Não será privado de qualquer direito durante esses processos.


TÍTULO VII
DO CENSO


Art. 15 - O censo será mantido pelo Ministério da Imigração em trabalho conjunto com o Ministério das Comunicações, sendo realizado a cada quatro (4) meses.

Art. 16 - Cabe ao Ministro da Imigração desenvolver o questionário do censo a ser utilizado e coletar as informações enviadas pelos cidadãos mallorquinos.

§ 1º - A coleta desses dados deverá se dar através de página no sítio do Ministro da Imigração e através de carta eletrônica enviada ao cidadão. Caberá ao cidadão escolher a forma mais conveniente de responder ao censo.

§ 2º - Os cidadãos poderão a qualquer momento, verificar as informações pessoais que constam nos arquivos do censo e solicitar, ao Ministro da Imigração, a não divulgação daquelas informações que afetem a sua intimidade.

§ 3º - O Ministério da Imigraçao não poderá de forma alguma divulgar, dar conhecimento ou propagar informação que diga respeito à vida macronacional do cidadão, salvo a pedido do mesmo.

Art. 17 - Os cidadãos que não responderem ao censo terão seus nomes enviados para a Comissão de Imigração, que averiguará se há inatividade por parte dos mesmos.


TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

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