República Federativa de Mallorca

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Lei dos Partidos Políticos da República Federativa de Mallorca

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Regem-se por esta Lei dos Partidos Políticos a criação, o funcionamento, a organização e a participação de cidadãos da República Federativa de Mallorca em partidos políticos.
Art. 2º - A todo cidadão mallorquino, residente no território nacional e no pleno gozo de seus direitos políticos, é assegurado o direito à filiação, criação, organização e desligamento de partidos políticos, nos termos da Lei.
Art. 3º - Partidos políticos, doravante denominados simplesmente partidos, são assim entendidos como agremiações de caráter político-partidária, instaladas em território nacional e voltadas aos aspectos públicos da vida mallorquina; devidamente constituídas nos termos desta Lei dos Partidos Políticos.
Parágrafo Único - É vedado o funcionamento de partidos exclusivamente estaduais ou municipais, que não se submetam à esta Lei.

TÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 4º - São exigências à criação de novo partido:
1 - Dois (2) ou mais cidadãos definitivos de Mallorca, residentes em território nacional, representando dois (2) ou mais Estados de Mallorca e que não sejam filiados a outros partidos no momento da fundação.
2 - Nome e sigla não-coincidentes aos já adotados por outros partidos;
3 - Estatuto Interno, segundo as disposições desta Lei; e
4 - Apresentação pública de sua plataforma de ação política.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo mudança de nome e/ou sigla de determinado partido, e mantido o seu quadro de filiados inalterado em setenta e cinco porcento (75%), não será caracterizado o ato como fundação de novo partido.
Parágrafo Segundo - É vedada a mudança de ideologia de partido político que possua o Registro Partidário.
Parágrafo Terceiro - É vedada a criação de partidos políticos dentro dos quinze (15) dias que antecederem a data de início de quaisquer eleições.
Art. 5º - Cabe aos fundadores do novo partido, atendidas as exigências do Art. 4º, comunicar, oficialmente, a fundação deste novo partido ao Presidente da República, ao Primeiro Ministro, ao Parlamento e ao Supremo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Primeiro - Ao receber o comunicado oficial de criação do partido, o Supremo Tribunal de Justiça, emitirá num prazo máximo de três (3) dias, contados a partir do encaminhamento do pedido de criação do partido por seus fundadores, um Registro Partidário Provisório, que permitirá a participação de um representante do partido na Comissão Eleitoral e reconhecerá o direito do partido à Propaganda Eleitoral.
Parágrafo Segundo - Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça a verificação do cumprimento das disposições do Art. 4º. Caso todas as disposições sejam cumpridas, a fundação de novo partido será homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em caso contrário tornar-se-ão nulos: o Registro Partidário Provisório, a participação na Comissão Eleitoral e o reconhecimento do direito de Propaganda Eleitoral.
Parágrafo Terceiro - É obrigatória a divulgação de parecer do Supremo Tribunal de Justiça sobre o cumprimento das disposições do Art. 4º no prazo máximo de sete (7) dias, contados a partir do encaminhamento do pedido de criação de novo partido ao Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 6º - Após a homologação de sua fundação, o novo partido passa a deter o Registro Partidário Permanente ou simplesmente Registro Partidário, que o torna apto a disputar quaisquer eleições na República Federativa de Mallorca, bem como torna o seu funcionamento legal perante as leis do país.
Parágrafo Único - É vedado aos partidos políticos que não possuam o Registro Partidário a participação em quaisquer eleições a serem realizadas na República Federativa de Mallorca.
Art. 7º - Um partido detentor do Registro Partidário somente poderá tê-lo cassado mediante aprovação da maioria absoluta do Supremo Tribunal de Justiça, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
1 - Crime Eleitoral, previsto pelas leis mallorquinas;
2 - Desrespeito grave do partido ao seu Estatuto.
Parágrafo Primeiro - Caberá ao Supremo Tribunal de Justiça a averiguação e a comprovação da participação ou conivência da maioria absoluta dos membros do partido na infração da lei.
Parágrafo Segundo - Caso a infração seja caracterizada como ato isolado ou de minoria, mantém-se o registro do partido mas cassa-se os direitos políticos desse ou desses membros, ficando o partido obrigado a retirá-los de seus quadros.
Parágrafo Terceiro - Caso um partido tenha seu Registro Partidário cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça, este será automaticamente extinto.
Art. 8º - A extinção de partido político proceder-se-á unicamente mediante:
1 - Deliberação unânime de todos os seus filiados;
2 - Inexistência de filiados ao partido, devidamente comprovada e notificada publicamente, residentes no país e no gozo de seus direitos; ou
3 - Perda do Registro Partidário por decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Primeiro - O Supremo Tribunal de Justiça homologará a extinção de partido político, comunicando o fato ao Presidente da República, ao Primeiro Ministro e ao Parlamento.
Parágrafo Segundo - O partido extinto somente poderá se reorganizar com idênticos nome e sigla decorridos três (3) meses de sua extinção.

TÍTULO IV
DOS FILIADOS A PARTIDOS, DE SUAS ADMISSÕES E EXCLUSÕES
Art. 9º - Será considerado membro de um partido político todo cidadão mallorquino que nele for admitido oficialmente e ratificada tiver sua filiação, segundo os Estatutos Internos de cada partido.
Parágrafo Primeiro - É terminantemente proibido que um cidadão seja filiado a dois (2) ou mais partidos políticos simultaneamente, sob pena de ser expulso de todos os partidos mediante processo civil, para esse fim instaurado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Segundo - É proibida a filiação à revelia de qualquer cidadão mallorquino a qualquer partido político.
Parágrafo Terceiro - Cada partido manterá, à disposição da população e das autoridades, a relação completa de todos os seus filiados.
Art. 10º - Os filiados a um partido devem sujeitar-se aos seus Estatuto Internos.
Art. 11º - É vedado aos partidos, por ocasião da admissão de novos filiados, proceder discriminatoriamente para com cidadãos residentes em um ou outro Estado nacional.
Art. 12º - Um cidadão será considerado oficialmente desfiliado de algum partido político mediante:
1 - Renúncia voluntária à condição de filiado;
2 - Expulsão ou demissão pelo partido, nos termos de seu Estatuto Interno;
3 - Perda da cidadania mallorquina;
4 - Saída do país;
5 - Morte;
6 - Cassação de sua filiação pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do Parágrafo Segundo do Art. 7º e do Parágrafo Primeiro do Art. 9º desta Lei; ou
7 - Perda dos direitos políticos, nos termos da Lei.
Parágrafo Único - Não será privado de nenhum cidadão mallorquino, por qualquer motivo que se faça menção, o direito à desfiliação tratada pela alínea "1" do caput deste artigo.

TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS
Art. 13º - É assegurada autonomia interna aos partidos no tocante aos seus procedimentos internos, organização, funcionamento e estrutura.
Art. 14º - Os partidos políticos devem proceder com a manutenção permanente de um Estatuto Interno público, gozando cada partido de autonomia para a constituição e alteração do mesmo.
Parágrafo Único - O Estatuto Interno de que trata este artigo deve conter, não obstante outras, disposições sobre:
1 - Admissão e demissão de filiados;
2 - Estrutura hierárquica interna.
Art. 15º - O Estatuto Interno de cada partido será adotado como referência jurídica, pelo Supremo Tribunal de Justiça, nas resoluções de conflitos infrapartidários.
Parágrafo Único - Serão nulas as disposições dos Estatutos Internos dos partidos que porventura estejam em desacordo com o disposto nas leis nacionais mallorquinas, e em especial à esta Lei.
Art.16º - É vedado a qualquer partido político o uso de xingamentos e comportamentos que firam a moral e as leis mallorquinas em lista nacional.
Pena - Se for primário, o partido terá seus direitos políticos suspensos por trinta (30) dias e no caso de reincidência, o partido terá seu Registro Partidário cassado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Palma, 1º de junho de 2000

Junta de Governo Provisória:
Ministro da Cultura - André Albert
Ministro das Comunicações - Luis Sant'Anna
Ministro da Justiça - Paulo Quelhas
Ministro da Imigração - Eduardo Dantas
Ministro das Relações Exteriores - Bruno Lemes
Ministro do Desenvolvimento - Ricardo Costa

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