República Federativa de Mallorca

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TRATADO DE CONSTITUIÇÃO DA COMUNIDADE LUSÓFONA

O PRESIDENTE DA COMUNIDADE LIVRE DE PASÁRGADA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE MALLORCA,
O CHANCELER DA NAÇÃO INDEPENDENTE DE AVALON,

RESOLVIDOS a assinalar uma nova fase no progresso de integração Lusófona;

CONFIRMANDO o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito,

DESEJANDO aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, suas identidades, culturas e tradições,
DESEJANDO reforçar o caráter democrático e a eficácia do funcionamento das instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas,
RESOLVIDOS a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma União Econômica e Monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado, uma moeda única e estável,
DETERMINADOS a promover o progresso econômico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração econômica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas,

RESOLVIDOS a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição gradual de uma política diplomática comum, fortalecendo a imagem e a solidez de cada uma das Nações, em separado e em conjunto, promovendo a paz, a segurança e o progresso de todo empreendimento micronacional;

RESOLVIDOS a facilitar a livre circulação de pessoas dentre suas fronteiras, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos das disposições do presente Tratado,

RESOLVIDOS a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Lusofonia, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos;
DECIDIRAM instituir uma COMUNIDADE LUSÓFONA, nos termos presentes neste Tratado:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Pelo presente Tratado, as Partes Contratantes compõem entre si uma Comunidade Lusófona, designada dentre si por "Comunidade". À Comunidade, atribuem-se os seguintes objetivos:

a) promoção do progresso micronacional em todos os campos das Partes Contratantes, mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço à coesão econômica e social e o estabelecimento de uma união econômica e monetária, de acordo com as disposições deste Tratado;

b) a sua identidade no cenário internacional, com a adoção gradual de políticas diplomáticas conjuntas visando avanços na imagem, segurança e participação de cada Nação em separado e em conjunto no micronacionalismo mundial;

c) a manutenção e o desenvolvimento da Comunidade enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controle na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate ao crime micronacional;

d) a preservação e valorização das identidades, histórias e culturas das Partes Contratantes, visando a sua coexistência em harmonia e paz.

Art. 2º. A Comunidade assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que devem ser comuns aos Estados-Membros.

§ 1º.: A Comunidade dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas.

§ 2º.: A Comunidade respeitará as identidades nacionais dos Estados-Membros.

TÍTULO II - DA CIDADANIA DA COMUNIDADE
Art. 3º. É instituída a cidadania da Comunidade. É cidadão da Comunidade qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da Comunidade é complementar da cidadania nacional e não a substitui.

Art. 4º. Qualquer cidadão da Comunidade goza do direito de circular livremente e participar de quaisquer listas nacionais ou multinacionais de mensagens pertencentes às Partes Contratantes, desde que sejam de listas de caráter público, tendo suas participações encorajadas e valorizadas na vida política, cultural e social.

Art. 5º. Qualquer cidadão da Comunidade goza do direito de se concursar e ser aceito, dentro das condições legais cabíveis, no Poder Judiciário da Comunidade, a ser composto em tempo propício e de acordo com este Tratado, e a participar do processo judiciário em primeira instância na qualidade de juízo popular, como Árbitro.
Art. 6º. Qualquer cidadão da Comunidade goza do direito de se candidatar e ser eleito ou ser indicado, dentro das condições legais cabíveis, no Parlamento Lusófono, a ser composto em tempo propício e de acordo com este Tratado e com o Tratado de Constituição do Parlamento Lusófono. (Artigo adicionado)

Art. 7º. Qualquer cidadão da Comunidade beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados-Membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa proteção.

TÍTULO III - DA LIVRE CIRCULAÇÃO

Art. 8º. A Livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade e implica na abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
Art. 9º. São proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.

§ 1º.: A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades.

§ 2º.: Por "sociedades" entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos.

Art. 10. A fim de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, as autoridades competentes de cada Estado-Membro irão adotar as seguintes medidas:

I - criação de uma Lista de Mensagens conjunta, em que serão inscritos todos os nacionais dos Estados-Membros que não se encontrem em situação de inatividade, bem como as autoridades estrangeiras em exercício de função diplomática em qualquer um dos Estados-Membros;

II - o fomento e encorajamento à participação dos nacionais do Estado-Membro na lista conjunta, com total igualdade na vida política, social, econômica e cultural de qualquer um dos Estados-Membros, em separado ou em conjunto;

III - a apropriada divulgação e publicidade dos atos referentes à Comunidade e a sua implementação, inclusive com criação de órgão especializado para atender as dúvidas e questionamentos das populações dos Estados-Membros.

TÍTULO IV - DA COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO

Art. 11. A Comunidade seus Estados-Membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento interno e externo, e concentrar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender ações conjuntas em matérias de interesse recíproco de um entendimento negociado e amplo.

Art. 12. Os Estados-Membros e a Comunidade empenhar-se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente à evolução da economia micronacional, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no Artigo 1.o do presente Tratado.

Parágrafo Único.: Essas ações incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, tendo em vista uma política de emprego integrada e ausência de restrições dentre as fronteiras da Comunidade.

Art. 13. Os Estados-Membros contribuirão para o desenvolvimento de uma política de educação e de universidades integrada, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua ação, compartilhando-se a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e lingüística.

Parágrafo Único.: Os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

Art. 14. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o patrimônio cultural comum.

TÍTULO V - DA ECONOMIA COMUM

Art. 15. Os Estados-Membros consideram as suas políticas econômicas uma questão de interesse comum e coordena-las-ão no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no Artigo primeiro.

Art. 16. A fim de se criar uma economia integrada, as autoridades competentes de cada Estado-Membro irão se reunir quando da ratificação do presente Tratado, comprometendo-se a adotar as seguintes medidas:

I - escolha e desenvolvimento de um modelo comum de economia micronacional, buscando preservar os princípios da livre iniciativa, da participação ampla da sociedade e a utilidade real da economia dentro do contexto micronacional;

II - criação de uma moeda única e de sistema cambial integrado;

III - desenvolvimento, manutenção e supervisão de sistema financeiro integrado, que deverá funcionar como Banco Central da Comunidade, centralizando e gerenciado todas as transferências monetárias e servindo como gestor do modelo econômico aprovado pelas Partes Contratantes.

§ 1º.: O Banco Central da Comunidade deterá exclusividade sobre a emissão e validação da moeda comum dos Estados-Membros da Comunidade.
§ 2º.: O Banco Central da Comunidade será presidido pelo Presidente deste Banco, cargo que será ocupado por um cidadão da Comunidade eleito pelo Parlamento Lusófono e com um mandato de uma legislatura do Parlamento Lusófono.

TÍTULO VI - DA POLÍTICA EXTERNA E DO DIRETÓRIO

Art. 17. A Comunidade buscará executar uma Política Externa e de Segurança Comum compatíveis em todos os domínios da política intermicronacional, buscando sempre o consenso e o entendimento dos Estados-Membros quanto a questões de cunho externo e regendo-se pelos seguintes princípios:

I - o reforço e a defesa dos Estados-Membros e da Comunidade;

II - o fomento da cooperação internacional;

III - o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

IV - a Paz e a solidariedade dentre a comunidade micronacional Lusófona.

§ 1º.: A Comunidade prosseguirá os objetivos enunciados no Art. 17 definindo os as orientações gerais da Política Externa e de Segurança Comum e decidindo ou adotando estratégias, ações e posições em comum.

§ 2º.: A Política Externa e de Segurança Comum abrange todas as questões relativas à segurança, representação e imagem da Associação, incluindo a definição gradual de uma política diplomática comum.

Art. 18. A fim de se garantir a compatibilização das políticas externas e de segurança comum dos Estados-Membros, será criado o Diretório, órgão permanente que será composto pelos Chefes de Estado dos Estados-Membros e, adicionalmente, por mais três Vice-Chanceleres para cada Estado-Membro, nomeados de acordo com as normas internas da nação de origem.

§ 1º.: Com relação às decisões do Diretório, cada Estado-Membro deterá um voto, o qual será validado após anúncio oficial do respectivo Chefe de Estado, de acordo com as normas internas de sua nação de origem.

§ 2º.: O Diretório será presidido pelo Chanceler da Comunidade, cargo que será ocupado por um dos Chefes de Estado das Nações-Membro em sistema de rodízio simples e com um mandato de 3 (três) meses.
§ 3º.: Na impossibilidade justificada de um Chefe de Estado ocupar o cargo de Chanceler da Comunidade, em seu lugar ocupará o cargo o Vice-Chanceler por ele designado para cumprir o mandato estabelecido no § 2º. (Parágrafo adicionado)
§ 4º.: O primeiro mandato do Chefe de Estado de uma Nação-Membro no cargo de Chanceler, se dará após decorridos pelo menos 3 (três) meses da entrada de sua Nação na Comunidade, mantendo-se a partir de então a continuidade do sistema de rodízio na forma definida no § 2º. (Parágrafo adicionado)
§ 5º.: Os períodos de 3 (três) meses de que trata o § 2º terão início no primeiro dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro. (Parágrafo adicionado)

Art. 19. São competências precípuas do Diretório:

I - definir os princípios e as orientações gerais da Política Externa e de Segurança Comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da diplomacia e da defesa, bem como as estratégias comuns a executar pela Comunidade nos domínios em que os Estados-Membros tenham importantes interesses em comum.

II - assegurar a unidade, coerência e eficácia da ação da Comunidade;

III - propor projetos de lei ou de alteração a este Tratado ao Parlamento Lusófono;

IV - conferir diplomas de mérito, condecorações ou medalhas, em nome da Comunidade;

V - adotar ações e posições comuns, nos termos deste Tratado;

VI - coordenar a integração dentre as chancelarias dos Estados-Membros, inclusive no que concerne ao treinamento dos diplomatas;
VII - Realizar os demais atos que expressamente os atribui este Tratado, demais Tratados pertencentes à Comunidade Lusófona e Leis da Comunidade Lusófona. (Inciso adicionado)

Art. 20. São competências privativas do Chanceler da Comunidade:

I - organizar a pauta das discussões e votações do Diretório, prezando pela ordem e pela boa marcha dos trabalhos;

II - exercer a máxima representação diplomática da Comunidade Lusófona em cerimônias, encontros, reuniões ou eventos que requeiram a presença da Comunidade como entidade coesa;

III - assinar os tratados, acordos e convenções que a Comunidade tome parte como entidade coesa, após aprovação do Diretório;

IV - exercer o comando superior das forças de segurança e defesa da Comunidade;
V - Realizar as demais competências privadas que expressamente o atribui este Tratado, demais Tratados pertencentes à Comunidade Lusófona e Leis da Comunidade Lusófona. (Inciso adicionado)

Parágrafo Único.: As atitudes e medidas do Chanceler da Comunidade podem ser sustadas pela maioria absoluta do Diretório, quando houver entendimento que as mesmas usurpam as competências daquele órgão ou desrespeitam as diretrizes afixadas por este Tratado ou normas complementares.

Art. 21. O Diretório poderá adotar ações comuns. As ações comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma ação operacional por parte da Comunidade. As ações comuns definirão os respectivos objetivos e âmbito, os meios a por à disposição da Comunidade e condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.

§ 1º.: O Diretório apenas adotará ações comuns através de decisão da maioria absoluta. Se as ações prescindirem de ratificação pelo Parlamento Lusófono, elas somente serão executadas após a devida aprovação pelo respectivo órgão, de acordo com a legislação vigente, mas respeitando-se caráter de urgência para a matéria.

§ 2º.: Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Diretório, os Estados-Membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objetivos gerais da ação comum. Os Estados-Membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Diretório dos fatos, resultados e diretrizes da ação.

Art. 22. O Diretório poderá adotar posições comuns. As posições comuns definirão a abordagem global de uma questão específica de natureza política ou temática pela Comunidade. Os Estados-Membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.

§ 1º.: O Diretório apenas adotará posições comuns através de decisão da maioria absoluta. Se as ações prescindirem de ratificação pelo Parlamento Lusófono, elas somente serão executadas após a devida aprovação pelo órgão competente, de acordo com a legislação vigente, mas respeitando-se caráter de urgência para a matéria.

§ 2º.: Os Estados-Membros coordenarão a sua ação no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns.

§ 3º.: Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados-Membros, aqueles que nelas participem defenderão as posições comuns.

§ 4º.: Os Estados-Membros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais em que nem todos os Estados-Membros o estejam, manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.

§ 5º.: As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros em países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições comuns e das ações comuns adotadas pelo Diretório.

Art. 23. Os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente e concentrar-se-ão no âmbito do Diretório sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a influência da Associação se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das suas ações.

TÍTULO VII - DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 24. Será composta uma Comissão Jurídica logo após a ratificação deste Tratado, composta por um número indefinido de juristas voluntários dos Estados-Membros, e que deverá atuar no sentido de elaborar projeto de compatibilização e adequação dos procedimentos judiciais e dos ordenamentos legais dos Estados-Membros, tendo em vista a unidade jurisdicional e a formação de órgãos de Justiça da Comunidade.

Parágrafo Único.: A Comissão Jurídica apresentará seus relatórios ao Diretório, que discutirá, emendará e homologará os projetos, encaminhando-os ao Parlamento Lusófono para aprovação de acordo com a respectiva norma interna e instrumentos de ratificação.

TÍTULO VIII - DAS MODIFICAÇÕES DO TRATADO

Seção 1. Da Revisão do Tratado.

Art. 25. O Governo ou a Chefia de Estado de qualquer Estado-Membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projetos de revisão deste e de outros Tratados em que se funda a Comunidade.

Art. 26. A proposição de alteração no presente Tratado deverá ser encaminhada ao Diretório, que convocará Conferência dentre os Estados-Membros, a fim de adotar, de comum acordo, as alterações ou modificações necessárias, com eventual encaminhamento das decisões para ratificação do Parlamento Lusófono.

Art. 27. As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Seção 2. Da Inclusão de novos Estados-Membros.

Art. 28. Qualquer Estado Lusófono que respeite os princípios da democracia e os direitos humanos pode pedir para se tornar membro da Comunidade. Dirigirá o respectivo pedido ao Diretório, que se pronunciará por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Lusófono, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

Seção 3. Da Rescisão do Tratado.

Art. 29. Qualquer Estado-Membro que decide se retirar do Tratado através dos procedimentos previstos por suas normas constitucionais deverá comunicar imediatamente o Diretório. A rescisão das disposições do Tratado tomará lugar após período de cento e vinte (120) dias, prazo para que seja procedida a revogação gradual dos resultados e medidas tomadas durante o tempo de Associação, segundo calendário a ser definido em comum acordo pelos Estados-Membros.

Seção 4. Do Descumprimento do Tratado.

Art. 30. No advento de descumprimento de qualquer uma das disposições do Tratado, estará justificado o Estado-Membro que se sinta prejudicado recorrer ao Diretório para a mediação e resolução da questão.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Art. 32. O presente Tratado será ratificado pelas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Art. 33. O presente Tratado entrará em vigor no dia seguinte à ratificação de todas as Partes Contratantes.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados firmaram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

PRESIDENTE IGOR FRANCO RAVASCO,
pela COMUNIDADE LIVRE DE PASÁRGADA em --- de -------------- de 2002;

PRESIDENTE PAULO QUELHAS,
pela REPÚBLICA FEDERATIVA DE MALLORCA em --- de ------------- de 2002;
CHANCELER VALDIR ANTONELLI,
pela NAÇÃO INDEPENDENTE DE AVALON em --- de ------------- de 2002, COM RESSALVA AO TÍTULO V: DA ECONOMIA COMUM.

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