República Federativa de Mallorca

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Regimento Interno do Parlamento

Capítulo I - Início dos Trabalhos
Art. 1º - A formação eleita do Parlamento nas eleições parlamentares imediatamente anteriores se reunirá pela primeira vez seguindo os itens estipulados neste Artigo, levando-se em consideração o período ao qual a gestão se refere.
Primeiro Semestre  Sete (7) dias após o início oficial da gestão;
Segundo Semestre  Primeiro dia útil após o início oficial da gestão.
Parágrafo Único - Considera-se o início oficial da gestão do primeiro semestre o dia 1º de janeiro, e para o segundo semestre o dia 1º de julho.
Art. 2º - Todo partido que possuir representação no Parlamento deverá divulgar publicamente, através dos meios de comunicação do país, sua relação de parlamentares, até o início oficial da gestão.
Parágrafo Único - O partido não poderá ter suas cadeiras preenchidas até o cumprimento desse Artigo.
Art. 3º - Dentre os parlamentares eleitos, o mais antigo em Mallorca assumirá o cargo de Secretário Geral Provisório do Parlamento.
Parágrafo Único - O Secretário Geral Provisório do Parlamento lerá a relação dos parlamentares eleitos na abertura dos trabalhos do Parlamento. Em seguida, serão realizadas as eleições do Primeiro-Ministro e do Secretário Geral do Parlamento, num prazo máximo de sete (7) dias, dando posse ao Primeiro-Ministro e ao Secretário Geral do Parlamento eleitos num prazo máximo de sete (7) dias contados após o término da eleição.

Capítulo II - Do Cargo de Parlamentar
Art. 4º - Os parlamentares têm direito de voto em todas as sessões do Parlamento e a receber toda a ajuda dos organismos públicos para o correto exercício de suas funções, sendo invioláveis por suas opiniões públicas expressadas livremente.
Art. 5º - O cargo de parlamentar pertence ao partido no qual foi escolhido. Os partidos notificarão devidamente ao Secretário Geral do Parlamento as altas e baixas de parlamentares.
Art. 6° - Um parlamentar pode ser destituído de seu cargo por:
I) Decisão judicial, da qual não caiba recurso, anulando sua eleição ou o número de cadeiras concedidas ao partido;
II) Incapacidade, declarada pelos juizes do Supremo Tribunal de Justiça;
III) Renúncia por escrito, que pode ser só temporária;
IV) Condenação por delito, da qual não caiba recurso;
V) Destituição pelo partido;
VI) Ausência injustificada em duas (2) votações;
VII) Descumprimento de qualquer lei aprovada pelo Parlamento, cuja pena seja a cassação do cargo ou cadeiras;
VIII) Morte.
Parágrafo Primeiro - Caso um parlamentar seja destituído de seu cargo, o partido ao qual pertence tem até vinte e um (21) dias para indicar um substituto.
Parágrafo Segundo - Caso o partido não indique um substituto após o prazo estipulado, a cadeira em questão ficará vaga até o início da gestão oficial seguinte.
Parágrafo Terceiro - O partido estará impossibilitado de indicar um substituto caso a causa da destituição seja a estipulada pelo item I do Caput.
Parágrafo Quarto - Em caso da causa da destituição seja a estipulada pelos itens II ou VI do Caput, o partido não poderá indicar o ex-parlamentar destituído até o fim do semestre para a vaga de outro.

Capítulo III - Dos Cargos do Parlamento
Art. 7º - O cargo fundamental do Parlamento é o de Secretário Geral.
Parágrafo Único - O Secretário Geral do Parlamento representa a casa, dirige os debates com imparcialidade, cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno, interpretando-o nos casos de dúvida, decide a ordem da admissão e trâmite dos escritos e documentos parlamentares, se ocupa de publicar os acordos, leis e regulamentos no órgão oficial de divulgação do Parlamento e comunica aos partidos sobre a exoneração de parlamentares.
Art. 8º - Caso o Secretário Geral do Parlamento seja obrigado a se ausentar ou se encontre impossibilitado de exercer seu cargo por mais do que quinze (15) dias, assumirá temporariamente o parlamentar mais antigo em Mallorca.
Parágrafo Primeiro - O parlamentar mais antigo em Mallorca poderá ocupar o lugar do Secretário Geral do Parlamento por até trinta (30) dias. Caso ao término deste prazo o Secretário Geral do Parlamento eleito anteriormente não tiver retomado seu cargo, o parlamentar mais antigo em Mallorca passa a ser então o novo Secretário Geral do Parlamento, lançando em Ordem do Dia votação para a escolha do novo Secretário Geral.
Parágrafo Segundo - Caso o Secretário Geral do Parlamento retorne às suas atividades durante o período de trinta (30) dias em que o parlamentar mais antigo de Mallorca ocupará temporariamente as atividades de Secretário Geral do Parlamento, ele será reempossado ao seu antigo cargo, desde que ainda esteja na relação de parlamentares do país.
Parágrafo Terceiro - Se o Secretário Geral do Parlamento ficar ausente ou incomunicável por um período maior que quinze (15) dias, a Secretaria Geral do Parlamento deve ser assumida pelo parlamentar com mais antigo em Mallorca, com poderes exclusivos para terminar as votações e discussões das Ordens do Dia já abertas, julgamentos e convocar nova eleição da casa, se ambos não retornarem às suas atividades no período de trinta (30) dias.
Art. 9º - É obrigatória a realização das eleições para Primeiro-Ministro e para Secretário Geral do Parlamento na primeira Ordem do Dia enviada no início de cada gestão.
Parágrafo Primeiro - Os candidatos a Primeiro-Ministro deverão enviar seus pedidos de inscrição à disputa do cargo, ao Parlamento, dentro do prazo estipulado pelo Secretário Geral Provisório do Parlamento.
Parágrafo Segundo - Para a eleição dos cargos parlamentares, os parlamentares mandarão o seu voto numa mensagem direcionada para o endereço eletrônico (e-mail) da Lista do Parlamento.
Art. 10º - Os partidos poderão nomear um parlamentar como líder de sua bancada no Parlamento.
Parágrafo Primeiro - É permitido aos partidos aliados a apresentação de um único líder para representar a bancada dos partidos coligados.
Parágrafo Segundo - Os partidos opositores do governo poderão indicar um parlamentar como líder da oposição, com regras a decidir entre os próprios partidos opositores. É também direito do(s) partido(s) governista(s) definir seu líder no Parlamento.
Art. 11º - É direito de um parlamentar que considerar errada uma decisão do Secretário Geral do Parlamento, expor sua opinião em plenário. Caso um terço (1/3) dos parlamentares apoiem esta idéia, será instaurado um concílio no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo Primeiro - O concílio é uma comissão formada por representantes de todos os partidos com representação no Parlamento, excluindo-se o Secretário Geral e o parlamentar discordante, que formulará parecer ao Parlamento, podendo ele aceitar as considerações ou não.
Parágrafo Segundo - O parlamentar discordante poderá propor uma nova avaliação de sua idéia, caso o apoio a ela tenha evoluído para dois terços (2/3) dos parlamentares, não sendo mais necessária a instauração de concílio.

Capítulo IV - Plenário do Parlamento
Art. 12º - O Plenário do Parlamento é o organismo supremo do legislativo nacional. O Parlamento se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez por mês ou discutirá os projetos apresentados dentro da Lista do Parlamento através de e-mails, dentro dos prazos estabelecidos pela Ordem do Dia. Poderá ser convocado extraordinariamente pelo Secretário Geral do Parlamento ou por maioria simples dos parlamentares.
Parágrafo Primeiro - É considerada sessão do Parlamento o tempo dedicado a debater a Ordem do Dia.
Parágrafo Segundo - As sessões são somente públicas, podendo ser secretas somente a votação de julgamentos.
Parágrafo Terceiro - O Parlamento deverá buscar possibilitar a realização das sessões por outros meios já disponibilizados pela tecnologia.
Art. 13º - A Ordem do Dia é a ata das sessões do Parlamento. Nela estarão estipuladas os documentos e assuntos postos em debate e votação, o período de votação e de debate, os votos possíveis de serem dados, o período de justificativa de ausência e outras características que sejam convenientes.
Parágrafo Primeiro - A Ordem do Dia do Parlamento é fixada pelo Secretário Geral do Parlamento.
Parágrafo Segundo - A Ordem do Dia pode ser alterada por proposta do Secretário Geral do Parlamento ou por maioria simples dos parlamentares.
Parágrafo Terceiro - Caso ocorra empate em quaisquer votação de uma Ordem do Dia, caberá ao Secretário Geral do Parlamento desempatar a questão, utilizando o voto de Minerva, ou colocar novamente em votação o assunto referente a tal Ordem do Dia, caso tenha ocorrido alguma falta de um parlamentar.
Parágrafo Quarto - Uma votação contida em Ordem do Dia apenas será validada caso haja a participação de cinqüenta porcento (50%) mais um dos parlamentares. Caso o número de votos não atinja este número mínimo, o Secretário Geral do Parlamento deverá pôr o assunto novamente em pauta para debates e votação em plenário.

Capítulo V - Das Leis
Art. 14º - São os seguintes tipos de lei, com seus respectivos processos de votação:
I) Constitucionais - São as Emendas Constitucionais e a Lei Orgânica do Judiciário.
Os projetos e proposições deste tipo somente podem ser aprovados por dois terços (2/3) dos parlamentares.
II) Leis básicas - Explicam a organização e o funcionamento dos poderes públicos. São, entre outras, a Lei Eleitoral e a Lei de Imigração.
Aprovam-se ou recusam-se por maioria dos votantes.
III) Leis ordinárias - Determinam as regras mais importantes para a vida dos cidadãos. São, entre outras, a Lei das Empresas e o Código Penal.
Aprovam-se ou recusam-se por maioria dos votantes.
IV) Regulamentos - Explicam mais detalhadamente as leis ou regulam aspectos concretos da vida política. Aprovam-se ou recusam-se por maioria dos votantes.

Capítulo VI - Dos Procedimentos
Art. 15º - O Parlamento seguirá, obrigatoriamente, as seguintes normas para votação:
I) Os períodos de votação atenderão às diferenças horárias dos parlamentares residentes em locais cujo fuso horário seja diferente do da maioria dos parlamentares e às ausências justificadas;
II) Todo assunto apresentado numa Ordem do Dia deverá ser colocado em debate em plenário pelo prazo mínimo de quatro (4) dias;
III) Serão considerados votos válidos todos aqueles envolvidos dentro do período de votação determinado pela Ordem do Dia ;
IV) Caso um parlamentar tenha que ausentar-se de votação apresentada em Ordem do Dia, poderá ser enviada ao plenário do Parlamento sua justificativa de ausência, durante o período de debates ou até dois (2) dias após o término do período de votação.
V) O período de votação deverá ter um prazo mínimo de três (3) dias.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação do prazo de debates de um assunto apresentado numa Ordem do Dia poderá ser solicitada por qualquer parlamentar até antes do início da votação e por mais três (3) dias.
Parágrafo Segundo - A prorrogação do prazo de debates de um assunto apresentado numa Ordem do Dia apenas será efetuada pelo Secretário Geral do Parlamento ou haja manifestação favorável à prorrogação por parte da maioria dos parlamentares.
Art. 16º - Os Projetos de Leis e Emendas à Leis existentes apresentadas por partido(s) ou parlamentar(es) devem ser enviadas ao plenário do Parlamento. No caso de impossibilidade técnica de envio através do plenário, deverão ser enviadas através de mensagem postada ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os parlamentares.
Parágrafo Primeiro - Os Projetos de Lei podem ser apresentados pelo Presidente da República, Primeiro-Ministro, por um ou mais partidos ou ainda por um ou mais parlamentares, e deverão ser acompanhados de um relatório que justifique a sua necessidade.
Parágrafo Segundo - Durante o período de debates, qualquer parlamentar poderá apresentar a sua versão modificada que deverá ser votada juntamente com a originalmente apresentada.
Parágrafo Terceiro - É proibida a acumulação de mais de três matérias distintas na mesma Ordem do Dia.
Art. 17º - As emendas apresentadas por um partido e/ou parlamentar a um Projeto de Lei apresentado, irá para análise do relator do projeto em pauta. O relator deverá apresentar ao Secretário Geral do Parlamento o Projeto Final, com ou sem emendas, para ser votado em Plenário dentro do prazo anteriormente estabelecido.
Parágrafo Primeiro - O relator pode pedir até mais sete (7) dias de prazo ao Secretário Geral do Parlamento.
Parágrafo Segundo - Caso haja polêmica a respeito de uma emenda apresentada a um Projeto de Lei, poderá ser aberta votação em separado daquele ponto, a pedido do autor da emenda, até o início das votações. O destaque será então votado à parte do projeto e simultaneamente a ele. O Secretário Geral do Parlamento deverá comunicar ao plenário as votações em separado e os votos possíveis.
Art. 18º - Os parlamentares podem apresentar perguntas ao Governo sobre quaisquer assuntos analisados em plenário. Estas interpelações e suas respectivas respostas deverão ser devidamente incluídas na Ordem do Dia.

Capítulo VII - Disposições Finais
Art. 19º - Este Regulamento Interno passa a valer a partir do dia da promulgação pelo Secretário Geral do Parlamento.

Palma, ?? de agosto de 2000

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